Acórdão nº 10299/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interposto recurso da decisão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual, onde se impugna a decisão de adjudicação do lote 3, de 13.02.2013, tomada no âmbito do Concurso n.º 04/EMA-2012, lançado pelos Ministérios da Administração Interna (MAI) e da Saúde (MS), através do Conselho de Administração da EMA, Entidade de Meios Aéreos, SA, e do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), para aquisição de serviços de manutenção e operação de meios aéreos próprios e locação de meios aéreos complementares para missões do MAI e do INEM.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes as seguintes conclusões:« I. É objecto do presente recurso a aliás douta sentença pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual onde as Autoras, ora Recorrentes, atacaram o acto administrativo impugnado – a deliberação de adjudicação datada de 13.02.2013, tomada pelas RR EMA e INEM relativa ao Lote 3 do Concurso n.º 04/EMA-2012, para locação de 25 (vinte e cinco) helicópteros ligeiros e correspectivos serviços de manutenção e operação por um período de 5 (cinco) anos, a decorrer durante os anos de 2013 a 2017 - e o procedimento concursal relativo ao referido Lote 3.

  1. A sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento em matéria de facto, porquanto a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para a boa decisão da causa e correcta determinação do direito aplicável, sendo que, perante os elementos instrutórios constantes dos autos, existem factos que ficaram de fora do leque dos dados como provados, embora fossem e sejam determinantes para a boa decisão da causa.

  2. O Tribunal Central Administrativo pode alterar e ampliar a matéria de facto dada como assente, nos termos permitidos pelo artigo 149.º do CPTA e artigos 685.ºB e 712º nº 1 do CPC, alteração dos factos constantes das alíneas V, W e X e ampliação e aditamento que se requerem relativamente aos factos supra alegados nas alíneas RR a KKK constantes do título II das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  3. Acresce ainda que a sentença recorrida padece, salvo o devido respeito, de vários erros de julgamento de direito que importa a este Venerando Tribunal corrigir.

  4. Desde logo, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação do princípio do inquisitório e do dever de decisão constantes dos arts. 56º, 9º e 87º, nºs 1 e 2 do CPA.

  5. O princípio do inquisitório, inscrito no art. 56º CPA, como corolário do princípio da prossecução do interesse público, assinala o papel preponderante dos órgãos administrativo da decisão administrativa e, em estreita combinação com o principio da verdade material impunha ao júri do concurso em apreciação nos presentes autos, não apenas a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade, mas a tomada de posição e decisão perante as pertinentes questões que lhe haviam sido colocadas e que consistiam na imputação à concorrente, contra interessada nos presentes, da prática de factualidade que, sem prejuízo de participação às autoridades competentes, determinaria a exclusão da sua proposta.

  6. Ao decidir como decidiram, o Júri do concurso e as Entidades Adjudicantes, ora Recorridas, demitiram-se, ilegalmente, do seu dever de decidir com base numa interpretação errada dos efeitos da sentença de 21.01.2013, proferida no processo cautelar n.º 1370/12.3BEBRG-A, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sentença essa que suspendeu, entre outras, o art. 9º, nº 3, al. d) do Programa do Concurso em causa nos autos, nos termos da qual ”A proposta apresentada para o lote 3 deve ser constituída pelos seguintes documentos: (…) d) Manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (HELICÓPTEROS LIGEIROS A) propostas, indexado ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens.” FACTO constante da alínea G).

  7. Ao demitirem-se de um dever a que se encontravam vinculados por força de lei, o Júri do concurso e as Entidades Adjudicantes violaram os princípios do inquisitório e da verdade material e de decisão, o que inquinou o acto impugnado.

  8. As diligências de prova que o Júri do concurso deveria ter concluído incidiam sobre a apresentação de documentos falsos ou falsificados na proposta da Contra-Interessada ... , denunciadas e demonstradas pelas Recorrentes.

  9. A sentença recorrida erra, assim, quando julga que, pelo facto de ter sido suspensa a norma que exigia a apresentação dos referidos documentos, objecto das falsificações, o Júri do concurso ficou dispensado de concluir as suas averiguações. Mais, ficou até impedido de o fazer.

  10. O erro de julgamento está em concluir que, por força da decisão cautelar proferida a 21.01.2013, a actuação do Júri do concurso há-de ter por cenário a inexistência da norma, como se nunca ela tivesse existido.

  11. Sucede que, ao invés, a norma em causa existiu e foi eficaz durante o tempo suficiente para que as concorrentes, ora litigantes, apresentassem propostas orientadas pela exigência ínsita na mesma, pelo que à data em que as propostas foram apresentadas por ambas as concorrentes – 25 de Outubro de 2012 - a norma que mais tarde, por sentença proferida a 21.01.2013, viria a ser suspensa, estava em vigor.

  12. Assim a sentença recorrida erra ao decidir que o júri se viu impedido de apreciar a prática de falsificações de documentos que lhe haviam sido apresentados com a proposta da ... , por tal questão ter ficado fora do âmbito dos poderes de apreciação do júri, como tal, considerando válida do ponto de vista legal a decisão do júri de não se pronunciar sobre aquelas e de não tomar uma posição para efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 2 do CCP.

  13. A relevância da apresentação de documentos falsos ou falsificados, no âmbito dos concursos públicos, não depende da instauração de processo-crime e de punição do infractor, bastando que perante os documentos apresentados se possa concluir, do ponto de vista administrativo, da desconformidade do documento apresentado com o seu original, o que está bem evidenciado, pelo menos relativamente a 3 dos 25 manuais de voo apresentados pela ... , na declaração feita por um membro do grupo técnico que assessorou o júri do concurso, o Comandante Martinho Martins, junta ao processo.

  14. O art. 9º, nº 3, al. d) do Programa de Concurso, que exigia a apresentação dos referidos documentos, objecto das falsificações, só foi suspenso em 21/01/2013 e a sua suspensão tem eficácia ex nunc.

  15. Como tal, a apresentação pela Concorrente ... em 25/10/2012 de documentos falsos ou falsificados exigia necessariamente a sua apreciação administrativa e concursal e que fossem– e sejam - retiradas as devidas e legais consequências, quer no âmbito do Concurso, em particular para efeitos da exclusão da proposta apresentada pela ... nos termos do disposto nos arts. 146º nº 2, em particular na al. m) e 148º, nº 1 do CCP, quer fora do Concurso para efeitos criminais.

  16. O Júri no seu relatório final ignorou totalmente as consequências previstas na lei que advêm para os concorrentes com a apresentação de documentos falsos ou falsificados e da prestação culposa de falsas declarações, sendo indiferente, para o efeito, saber quem foi o autor da falsificação (o que se investiga no inquérito criminal em curso), uma vez que a simples apresentação de documentos falsos ou falsificados e da prestação culposa de falsas declarações é causa de exclusão da proposta nos termos do arts. 146.º, n.º 2, m) e 148º, nº 1 do CCP.

  17. Nesta medida, em face das normas procedimentais e legais aplicáveis ao Concurso, e bem assim em face dos princípios gerais de direito e dos princípios específicos da contratação pública, deveria ter sido proposto pelo Júri do Concurso e decidido pelas Entidades Adjudicantes a exclusão da proposta apresentada pela Concorrente B ... e a adjudicação do Lote 3 às AA., ora Recorrentes, Concorrente A.

  18. De onde decorre que a decisão de adjudicação impugnada violou e viola o disposto nos artigos 9º, 56º, 87º nºs 1 e 3, 124.º nº 1 als. a), c) e) e 125.º nºs 1 e 2 do CPA, e artigo 268 nº 3 da CRP, e nos arts. 70º, nº 2, al. g), 146º, nº 2, als. d), m) e o) e 148º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos, violando, dessa forma, os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da proporcionalidade, da concorrência, da boa fé, da decisão e do inquisitório, pelo que deveria ter sido declarada nula ou, caso assim não se entendesse, anulada pelo Tribunal a quo, sob pena de, ao não o ter feito, a sentença recorrida ter violado as referidas disposições legais e os mencionados princípios de direito.

  19. Ao decidir pela improcedência dos vícios de violação do principio do inquisitório e do dever de decidir a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando, em consequência, o disposto nos artigos 9º, 56º, 87º nºs 1 e 3, 124.º nº 1 als. a), c) e) e 125.º nºs 1 e 2 do CPA, e artigo 268 nº 3 da CRP, e nos arts. 70º, nº 2, al. g), 146º, nº 2, als. d), m) e o) e 148º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos, e, bem assim, os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da proporcionalidade, da concorrência, da boa fé, do inquisitório e da decisão.

  20. Sem prescindir, acresce ainda que a sentença recorrida erra, ainda, no seu julgamento de direito quando conclui pela improcedência do vício de forma de preterição de audiência prévia assacado ao acto impugnado e assim decidiu que “para além de não se verificarem os pressupostos de nova audiência prévia previstos no n.º 2 do art. 148.º do CCP, também não existiam quaisquer conclusões para dar a conhecer às Autoras sobre as diligências realizadas”.

  21. O instituto do direito de audiência de interessados, concretizado nos artigos 100º e...

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