Acórdão nº 07290/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recursos da sentença do TAF de Loulé, que anulou o despacho do Ministro da Saúde, de 02.09.2004, que aplicou a ... a pena de demissão e que condenou o Ministério da Saúde (MS) a reintegrar ... como vogal da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Faro (CGT/Faro) ,até 14.06.2007.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente MS, as seguintes conclusões: «A. Em virtude do Tribunal a quo não se ter pronunciado acerca da questão prévia de valor da causa suscitado pelo ora recorrente, aquando da apresentação da contestação, vem requerer nos termos do art.º 315º do C.P.C., ex vi art. 1° do CPTA, que o juiz a quo fixe o valor da causa no despacho a emitir, nos termos do disposto do art.º 685º - e do C.P.C.; B. O recorrente entende que a sentença recorrente é passível de críticas - daí a interposição do presente recurso - quanto à anulação por prescrição do acto impugnado, uma vez que fez uma errada apreciação dos factos e do direito aos mesmos aplicável, o que inquina a decisão recorrida por ilegalidade, por violação dos n.º s 2 e 5 do art.º 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro; c. Não basta, para efeitos do n. 2 do art. 4° do ED, o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, de forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar.

  1. É a própria lei que fala em conhecimento da falta e não dos factos, o que supõe a possibilidade de fazer um juízo fundado sobre a relevância destes. Ou seja, o preceito ao aludir a falta e não factos, significa que só o conhecimento dos factos e circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhe conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeitos da prescrição prevista no n.º 2 do art.º 4º do E.D.

  2. O memorando que foi elaborado, a 24.03.2003, no âmbito da avaliação de desempenho e funcionamento da CDT de Faro, apenas era feita referência ao que se passava naquela CDT, chegando, assim, ao conhecimento do detentor do poder disciplinar simples suspeitas de comportamentos disciplinarmente censuráveis, i.é, o referido "memorando" consubstancia, claramente, uma mera participação.

    Após a elaboração do "memorando" mostrava-se necessário proceder à definição dos contornos fácticos-jurídicos das imputações e, bem assim, à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores, uma vez que aquando da avaliação de desempenho de funcionamento da CAT/Faro, que culminou com o mencionado "memorando", não foram recolhidos elementos probatórios suficientes à fundamentação de uma proposta de instauração de procedimento disciplinar contra o ora recorrido.

    F. Para provar que assim é basta confrontar o mencionado "memorando" com as conclusões processo de averiguações, para podermos concluir, que só no decurso deste último, se veio a reunir prova bastante para sustentar, com a certeza exigida pela lei, uma proposta de instauração de processo disciplinar, com o grau de certeza que a Administração deve ter nesta matéria.

    G. Conclui-se que o "memorando" não facultou ao detentor do poder disciplinar o conhecimento da falta disciplinar por ela não resultar efectiva e perfeitamente caracterizada quanto ao modo da sua prática nem quanto à identidade dos seus autores. Ou seja, quando os elementos constantes do "memorando" são apresentados ao Ministro da Saúde são-no ainda com opacidade quanto à existência da falta disciplinar por parte do ora recorrido. Ora, a razão da suspensão do art.º 4º, n.º 5 do ED está no facto de, com a instauração dos processos nele indicados, a Administração revelar o seu interesse na verificação da realidade, permitindo-lhe a posterior actuação que se adequar a cada caso.

  3. Deve assim considerar-se que a instauração do processo de averiguações, por despacho do Ministro da Saúde de 28 de Maio de 2003, preencheu a previsão do art.º 4, n.º 5, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, suspendendo o prazo prescricional..» O Recorrente ... nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «Da reintegração do Autor.

    A - os vogais e presidentes das CDTs , são nomeados por períodos de 3 anos, renováveis, por iguais períodos ( art. e do DL 130-S/2001), B - o recorrente foi nomeado como vogal da CDT/Faro por despacho do Secretário da Presidência do Conselho de Ministros de 6,6,2001, com efeitos a partir de 15.8.2001 /A, do probatório), C - o mandato do recorrente foi renovado em 14.6.04 (não tacitamente), mas automaticamente (como todos os outros membros da CDTs) conforme despacho nºl/2004, de 14/06, do Sr Coordenador Nacional contra a Droga e a Toxicodependência, integralmente reproduzido em P, de fls 17 da douta sentença, D -a sentença ora, parcialmente recorrida, determinou que o A e ora recorrente fosse reintegrado, como vogal da CDT/Faro até 14/6/07, não tacitamente, mas automaticamente, e reconstituída a situação anterior (art. 173 nº 1 do CPTA), e sob o espírito e a letra do nºl do art. 3, do mesmo código, F - aliás, salvo melhor opinião, no caso não se coloca sequer a questão da separação de poderes entre o Tribunal e a Administração, não só, pelo determinado pelo nº 1 do art. 3º do CPTA, mas também, por força de que a partir do despacho nº 112004, de 14/6, todas as nomeações são automáticas, G - por outro lado, não tendo ocorrido, nenhuma das circunstâncias previstas no nº 1do art. 5 do D L 130-A/2001, de 23/4, o mandato só poderia ser renovado automaticamente e por novo período de 3 anos, H - consequentemente o recorrente não deve ser reintegrado como Vogal da CDT/Faro, só até 14.6.2007, pois o nº 1/2004 de 14/6, determina que todas as renovações subsequentes o sejam automaticamente, I - como aliás, tem sido, para todos os membros de todas as CDTs, desde que não verificadas as condições previstas no DL 130.A/2001, de 23/04, atentos os princípios constitucionais da igualdade, equidade e da boa fé e consumindo a sua actividade vinculada ao principio da legalidade, J - em suma o principio da boa fé é corolário do principio da tutela da confiança e ambos estão intimamente relacionados com o principio da segurança jurídica inerente vão Estado de Direito, K - diga-se ainda que o Tribunal Constitucional tem considerado que o principio da igualdade impõe que situações da mesma categoria sejam tratados da mesma maneira(…), Cfr, nomeadamente os acórdãos nºs v38/88, 186/90 e na doutrina, no mesmo sentido .Jorge Miranda: Manual, Tomo IV,1933, p. 213 e segs ; e Gomes Canotilho Df' Constitucional, 6ª ed., p. 564 565, L- face ao exposto, para além da Autoridade demandada, ter sido condenada a reintegrar o recorrente ,nas suas anteriores funções na CDT/Faro até 14.6.2007, devem ser também automaticamente (e não tacitamente) renovados os mandatos do recorrente, iniciados em 14.06.07; e 14.6.10, "ex vi" do despacho de 112004, de 14/6, que assim determina.

    M - bem, como, os mais anos que decorrem entre este último mandato e on tempo que decorra até ao transito em julgado dos presentes autos.

    DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM PRESIDENTE DA CDT/FARO N - a presidente inicial da CDT/Faro em 17.06.2002 comunicou á Presidente do IPDT, que na sua ausência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 4 do DL nº 130- A/2001,DE 23/04, delegava, sem reservas, os seus poderes no A e ora recorrente. (AI. B, do probatório, fls 4 da douta sentença, em parte recorrida).

    O - também nessa data, comunicou a sua renúncia, via fax, ao Sr Governador Civil de Faro, P - no entanto, a lei manda expressamente, que a comunicação de renúncia, seja feita por escrito, directamente para o responsável do Governo pelas CDTs, sendo certo que nunca se conseguiu encontrar tal comunicação, nem no IDT, nem no Ministério da Saúde, Q - sendo certo que o recorrente a partir de 17/.06.02, passou a exercer as funções de presidente substituto, em exercício, com pleno conhecimento quer dos responsáveis do IPDT, quer do responsável governamental pelas CDTs, R- e posteriormente pelo novo Presidente do IPDT (agora IDT), bem como pelo novo Ministro da Saúde, do novo Governo , agora presidido pelo Dr Durão Barroso, S - tanto assim foi, que em 15. ou 16,7,2002, o recorrente foi convocado pela Presidente do IPDT, para participar, pela 1ª vez numa reunião de Presidentes das CDTs, realizada em Lisboa, T - acabada a reunião, a Presidente do IPDT, acompanhada pelo responsável pela área de apoio ás CDTs, chamou o recorrente para uma sala contigua, perguntando - lhe se podia substituir a Dr Elizabete, pois tal substituição, era de urgente conveniência de serviço, uma vez que a CDT /Faro era a única que não mandou para Lisboa as actas das audições da comissão de Faro, U - é que na data citada em 15, supra estávamos a cerca de três meses da tomada de posse do novo Presidente do IPDT, V - o recorrente anuiu e em cerca de 2 meses estavam concluídos cerca de 800 processos de audições, na maioria pendentes (doe. 7, 8 e 9,juntos á p.i,), W - a grande maioria desses processos foi o próprio recorrente, que, no seu próprio carro (a CDT, não tinha carro de Serviço), os levou a Lisboa e os entregou pessoalmente ao responsável pelo apoio ás CDTs, Z - o trabalho do recorrente, não configurava uma situação de mera substituição, ocasional, ou limitada a um curto espaço de tempo, nem por férias ou doença de superior hierárquico, pois foi desenvolvida de forma permanente e ininterrupta desde 18.08.2002 até 21.10.04 (doe. 40, da p.i,h A 1 - note-se que até o Sr Ministro da Saúde tratava o ora recorrente como Presidente em exercício (al.Q, do probatório) B 2 -o recorrente participava em reuniões em reuniões com os serviços centrais, com as CDTs, contactava com as autoridades policiais e co outros serviços ligados á droga e toxicodependência, C 3 - portanto a sua actividade não era clandestina, mas sim executada, por urgente conveniência de Serviço e era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT