Acórdão nº 500/08.4TBMNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa contra as Heranças Jacentes por óbito de BB e de CC e respectivos Herdeiros em que pediu que os Réus fossem condenados a pagar à Autora a quantia de 186.869,13€, acrescida do valor, a liquidar em execução de sentença, relativo ao lucro cessante contabilizado entre 15 de Abril de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, bem como do valor a apurar relativo ao dano de clientela, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Para tanto, alegou, ao que ora importa relevar, que: A Autora tomou de arrendamento o rés-do-chão de um prédio, para aí explorar um salão de cabeleireiro e um gabinete de estética; A dona desse prédio, BB, habitava no seu primeiro andar, onde, no dia 15 de Abril de 2008, ocorreu um incêndio; Em consequência desse incêndio, o estabelecimento comercial da Autora, apesar de não ter sido directamente atingido pelas chamas, ficou totalmente destruído, devido às enormes quantidades de água utilizada pelos bombeiros para extinguirem o incêndio; A A. sofreu prejuízos pela destruição do recheio do estabelecimento.

Reclama indemnização pelos os prejuízos derivados da inundação do estabelecimento, dano de clientela e lucros cessantes.

Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção, em que, além do mais, arguiram a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, e por impugnação.

Na réplica, e em resposta à questão da ineptidão, a A. referiu, relativamente à qualificação jurídica dos factos por si invocados – destruição do estabelecimento pela água utilizada pelos bombeiros na extinção do incêndio na habitação da senhoria –, que consubstanciam uma actuação em estado de necessidade, no interesse e em representação dos RR., que dela tiraram proveito, sendo a utilização da água o meio único e necessário para impedir que o prédio fosse totalmente consumido pelas chamas e o seu valor manifestamente superior ao do estabelecimento sacrificado, pelo que, alega, factualmente fundamentou clara e completamente o seu pedido.

Os Réus ofereceram tréplicas.

No despacho saneador julgou-se inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e os RR. foram absolvidos da instância.

A Autora apelou, sem êxito, pois que a Relação confirmou o despacho impugnado.

Interpôs, então, a mesma Autora recurso de revista excepcional, que lhe foi admitido, com o fundamento de se verificar contradição com o acórdão do Supremo (Pleno), de 26 de Maio de 2004.

Pugnando pela revogação do acórdão e prosseguimento da acção, a Recorrente argumenta que as decisões das instâncias, no sentido da ausência de causa de pedir, assentam na invocada falta de alegação de factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade civil contratual do Réus (art. 798º e ss. C. Civil), não se pronunciando sobre a referência, pelo menos na réplica, à questão do estado de necessidade, figura em que se funda a obrigação de indemnizar.

Refere como violados os arts. 273º-1 e 2 e 193-2-a), ambos do CPC, e 20º e 205º da CRP.

Contra-alegou apenas a Interveniente “DD – Companhia de Seguros, S.A.”.

2. - A questão proposta consiste em saber se ocorre o vício de falta de causa de pedir, e consequente, ineptidão da petição inicial, designadamente à luz do complementarmente alegado na réplica.

3. - Os elementos de facto a considerar são os que se incluíram no relatório desta peça.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - No acórdão recorrido entendeu-se, tal como a 1ª Instância, que a petição é inepta, por falta de causa de pedir, visto não estarem alegados factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade contratual dos Réus.

Para tanto, afirmou-se expressamente que “a acção perfila-se no domínio da responsabilidade contratual (art. 798º CC)” e, analisados os pressupostos da obrigação e indemnizar fundada em responsabilidade contratual, concluiu-se que, não estando alegado um incumprimento culposo da locadora e a adequação do dano à violação, também o não estavam os factos concretos que poderiam integrar a causa de pedir.

A Recorrente sustenta a suficiência do alegado no petitório, em termos de preenchimento da causa de pedir, queixando-se ainda de que a Relação não atendeu à circunstância de, na réplica, ter...

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