Acórdão nº 147/13.3TBLNH-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 “A”, com os sinais dos autos, veio requerer, nos termos e para os efeitos da alínea a), do n.° 1 do art. 2° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas (CIRE), juntamente com a declaração do seu estado de insolvência, a exoneração do passivo restante.

Depois de articular factos tendentes a demonstrar que se encontra em situação de incumprimento perante os seus credores, não conseguindo fazer face aos seus compromissos financeiros imediatos, nem aos decorrentes de todos os créditos assumidos, designadamente, os constantes da relação de todos os credores, a Requerente manifestou a pretensão de que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 235º e seguintes do CIRE, dado que cumpre todos os requisitos exigidos, nomeadamente, os constantes no art° 238° do CIRE, dado que não prestou informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito, nunca beneficiou da exoneração do passivo restante, não está em incumprimento com o seu dever de apresentação à insolvência, uma vez que esta não se verifica há mais de seis meses, não actuou com dolo ou culpa grave, não tem quaisquer antecedentes criminais e não violou qualquer dever de informação, apresentação e colaboração.

Declarou a Requerente que se dispõe a observar todas as condições exigidas para o efeito, nomeadamente, a cessão do rendimento disponível, nos termos e condições do art. 239° do C.I.R.E..

Foi proferida sentença, na qual, nos termos do art. 28º do CIRE, se consideraram confessados os factos constantes da petição inicial e se declarou a insolvência da Requerente.

Na acta da assembleia de credores, deixou-se exarado que o “Banco 1” e o “Banco 2” votaram contra a exoneração do passivo restante e que o credor “B” nada tinha a opor ao prosseguimento dos autos também para esse efeito (fls. 59-60).

O Ministério Público pronunciou-se (em vista subsequente à assembleia) no sentido de ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante (fls. 61-64).

Foi, em seguida, proferido despacho a indeferir tal pedido (fls. 65-69).

Inconformada com este despacho, dele recorreu a Insolvente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: (…).

Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões centrais a apreciar, in casu, as de saber se a Recorrente se apresentou tardiamente à insolvência e se os elementos dos autos demonstram que ocorreu prejuízo decorrente desse atraso e por culpa grave da Insolvente, de modo a justificar-se a rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

* 2 2.1.

Na sentença em que declarou a insolvência, consideraram-se confessados, nos termos do art. 28º do CIRE, os factos constantes da petição inicial, que foram dados por reproduzidos.

Da petição inicial, consta, com relevo para o que aqui interessa decidir, o seguinte: 1. A requerente nasceu em 10 de Setembro de 1960 na freguesia de ..., concelho de ... [doc. de fls. 147]; 2. A requerente desempenhou a sua actividade profissional de comércio a retalho de tecidos e outros na categoria de empresária em nome individual, entre os anos de 1998 e 2012.

3. Foi nessa qualidade que deu o seu aval pessoal a inúmeros empréstimos contraídos no âmbito da sua actividade profissional.

4. Há cerca de 3 anos, foi diagnosticado à Requerente uma doença do foro oncológico, que a afastou durante 1 (um) ano da sua actividade profissional, agravando, assim, ainda mais este negócio, que (…) 5. (…) também devido à actual conjuntura económica do país, obrigou a requerente a contrair inúmeros empréstimos bancários, não só para fazer face aos seus compromissos profissionais, mas também às suas despesas pessoais e familiares (filho em idade escolar), dado (…) 6. (…) não ter quaisquer rendimentos ou bem além do já indicado.

7. Reduzindo, drasticamente, as suas receitas, e, consequentemente, elevando o nível dos seus encargos, a requerente ficou, "impedida" de cumprir, atempadamente, as suas obrigações de natureza individual e profissional junto dos seus credores, (…) 8. (…) situação esta que causou graves danos morais e materiais e que determinou o encerramento da actividade da requerente em nome individual, ficando desempregada sem qualquer subsídio de desemprego ou outro , uma vez que, além de ser devedora à Segurança Social não reúne, actualmente, as condições necessárias para aquele efeito.

9 . Assim, a requerente encontra-se em situação de incumprimento perante os seus credores, não conseguindo fazer face aos seus compromissos financeiros imediatos, nem aos decorrentes de todos os créditos assumidos, designadamente, os constantes da relação por ordem alfabética de todos os credores.

10. Sem qualquer tipo de rendimento mensal ou outro, vive, única e exclusivamente, da ajuda financeira dos seus familiares e só assim consegue fazer face às despesas emergentes (alimentação, saúde, e despesas domésticas) suas e do seu filho; 11. Reside em casa própria, adquirida com empréstimo bancário ao “Banco 1”.

12. A requerente é co-titular, na proporção de metade, apenas desse bem, onde reside, e que a seguir se descreve (conforme relação que anexa): Fracção autónoma designada pela letra "L", destinada a habitação, com estacionamento na cave (n° 14), correspondente ao 1° andar do prédio denominado ..., sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia e concelho de Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n° .../Lourinhã, inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o art° ...°-L, com o valor patrimonial total de €69 770,00, sobre a qual incidem 2 hipotecas do “Banco 1”, no montante total €150.992,67 (acima referenciadas).

13. Neste momento, a requerente já não consegue suportar o pagamento desta hipoteca, encontrando-se perante a referida instituição bancária em situação de incumprimento, estando, já a correr termos no Tribunal Judicial de Lourinhã a execução n° .../12.4TBLNH.

14. Os cinco maiores credores, devidamente identificados na relação em anexo, são: a) - “Banco 1” b) - Segurança Social c) - “Banco 2” d) - “C”, e e) - “Banco 3” 15. A requerente tem conhecimento que, nesta data, foram instauradas contra si as seguintes execuções [e injunção], (conforme relação em anexo): - .../12.4TBLNH (a correr termos no Tribunal Judicial da Lourinhã), - .../11.1TBPNI (a correr termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Peniche), e - Injunção n° .../13.5YIPRT (Balcão Nacional de Injunções).

* No despacho recorrido, não se elencou, separadamente, matéria de facto, mas sublinhou-se que: - Tendo em conta os elementos constantes do relatório do Sr. Administrador, pelo menos a partir de Dezembro de 2010, a Requerente encontrava-se numa situação de insolvência; - Já após Dezembro de 2010, contraiu um empréstimo de €12.707,26 (Verba 13 da lista de credores) e continuou a agravar as suas dívidas à Segurança Social; - A Insolvente desde Fevereiro de 2009 que vinha acumulando a contracção de créditos; desde 2006 que tinha dívidas à Segurança Social (que continuaram a aumentar em 2011 e 2012); o seu negócio manifestamente não ia bem e, desde Maio de 2010, que estava incapacitada para o trabalho.

* Do relatório do Sr. Administrador, constante de fls. 7 e segs., retira-se, além do mais, que (reproduzindo-se, não só a matéria de facto, mas também os comentários /conclusões que o Sr. Administrador teceu em conjugação com os factos): «53. Integra a massa insolvente (art.° 46, n.°1), o direito a metade o seguinte bem imóvel: 54. "FRACÇÃO AUTÓNOMA, designada pela letra "L", destinada a habitação, com estacionamento na cave (n,° 14), correspondente ao 1.° andar, do prédio urbano sito na Rua de ..., n. ° 3, no lugar do ..., freguesia e concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.° .../..., da dita freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ° ....

55. A devedora viveu, algum tempo, em união de facto, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges, com “D”, solteiro, maior, atualmente emigrado na Alemanha.

56. E, em 11/11/2002, o "casal" adquiriu, em comum e partes iguais, o referido imóvel (vide inventário de bens anexo previsto no art.° 153).

57. Trata-se de um apartamento habitacional de tipologia T3, com garagem na cave.

58. O preço da aquisição foi de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).

59. Conforme resulta da Caderneta Predial Urbana Actualizada, emitida pelo Serviço de Finanças da Lourinhã, o respectivo valor patrimonial, determinado...

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