Acórdão nº 136-B/1992.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente em ..., ...Avenue, P. 6-B, ..., ... NY, USA, intentou, em 15.09.2008, contra “B”, residente na Rua ..., ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Seixal, acção declarativa com processo ordinário de emenda à partilha, que seguiu os termos do regime processual experimental, previsto no Decreto-Lei nº 108/2006 de 8/6.

Alegou para tanto e em síntese, que: 1) Casou com a ré em 08.12.1951 no regime de comunhão geral de bens e, tendo o autor ido residir para os Estados Unidos da América, deixou em Portugal um procurador, bem como a sua morada no estrangeiro; 2) Tal morada era conhecida da ré, que, mesmo assim, pediu a citação edital do autor para o processo em que veio a ser decretado o divórcio entre ambos, por sentença de 17.05.93, transitada em julgado em 09.06.93; 3) A ré intentou também processo de separação de meações, no qual a filha do casal, que foi nomeada curadora do ora autor, aceitou que fosse adjudicado à sua mãe, a ora ré, todo o património imóvel do dissolvido casal pelo valor patrimonial constante das finanças muito inferior ao valor real dos bens; 4) Foi omitida a existência de uma sociedade, cujos bens e proventos foram apropriados pela ré e pela filha do casal, factos estes de que o autor só teve conhecimento há menos de um ano, em Abril de 2008, e que constituem um abuso de poderes de representação da sua curadora e erro que afecta a partilha, de acordo com o disposto nos artigos 1386°e 1387° do CPC.

Concluiu, o autor, invocando que já não é possível interpor o recurso extraordinário de revisão de sentença e pediu a emenda da partilha por erro na descrição e avaliação dos bens, ou por via do abuso de poderes de representação da curadora do autor, preterido no processo de inventário, ou, ainda, subsidiariamente, por enriquecimento sem causa.

Citada, a ré apresentou contestação, invocando, em síntese, que: 1) O autor ausentou-se para parte incerta, razão pela qual veio a ser citado editalmente; 2) Tendo regressado, solicitou o levantamento das tornas que lhe eram devidas, reconhecendo ser esse o valor a que teria direito pela sua meação, pelo que transitou em julgado a respectiva sentença sem que possa ser impugnada; 3) Para além de que o autor, embora vivendo no estrangeiro, vinha a Portugal regularmente, tendo ficado a saber da existência do processo de inventário e das partilhas efectuadas há vários anos, tendo por isso caducado o direito de intentar a presente acção.

Impugnou ainda, a ré, a desconformidade dos valores dos bens objecto de partilha e a omissão da existência da sociedade.

Concluiu, pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que considerou inepta a petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e julgou nulo o processado, absolvendo a ré da instância, com base na seguinte fundamentação: (…) Estabelece o art. 1386º, nº1 e 1387º CPC que a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada (…) se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

Ora, não pode haver dúvidas, face às alegações produzidas, que o Autor não invoca a existência de um erro na descrição dos bens partilhados.

O que o Autor alega é que tanto a Ré como a filha do casal que no inventário foi nomeada sua curadora ad litem, agiram com dolo ao indicar o valor dos bens e aceitar a adjudicação à Ré por tal valor, acrescentando que as mesmas se conluiaram para que a primeira Ré fosse beneficiada e o Autor prejudicado.

Assim sendo, a causa de pedir invocada pelo Autor está em contradição com o pedido apresentado Conforme dispõe o art. 193º, nº2, b) CPC, é inepta a petição inicial quando o pedido se mostre em contradição com a causa de pedir.

A ineptidão gera nos termos do nº1 do art. 193º C.P.C. a nulidade de todo o processado.

Trata-se de uma nulidade que constitui, nesta fase processual a excepção dilatória prevista na alínea b) do nº1 do art. 494º C.P.C., obstando ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – art. 493º, nº2, 1ª parte C.P.C.

Consta, assim, do Dispositivo da aludida decisão o seguinte: “Pelo exposto, julgo nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo a Ré da instância”.

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, que veio a ser julgado procedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.2012, e no qual se exarou que: (…) Estabelece o artigo 1386° n°1 do CPC que a emenda da partilha pode ser feita por acordo "se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes" e o artigo 1387° n°1 que "quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença".

o caso dos autos o autor não termina a petição inicial com a discriminação dos pontos que pretende ver alterados, mas retira-se do conteúdo do articulado que pretenderá aditar a quota na sociedade que menciona e alterar o valor de dois bens imóveis.

O aditamento de um bem novo para ser partilhado não é fundamento de emenda da partilha, mas sim de partilha adicional, previsto no artigo 1395° do CPC.

Já a desconformidade dos valores dos imóveis poderá ou não ser fundamento da emenda à partilha, consoante as circunstâncias do caso concreto.

A emenda da partilha, ao contrário da anulação, não visa obter a declaração de invalidade de toda a partilha, mas apenas emendar pontos concretos que tenham sido incorrectamente partilhados e a enumeração das suas causas não é taxativa, sendo que o "erro" que lhe pode servir de fundamento, previsto no artigo 1386° abrange duas modalidades, com um sentido muito amplo.

Como tem sido entendido pela jurisprudência e doutrina maioritárias, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens é um erro objectivo, que não está sujeito à alegação e prova dos requisitos previstos nos artigos 247° e seguintes, os quais já terão de ser alegados e provados no caso de erro subjectivo, susceptível de viciar a vontade das partes.

O "erro na descrição e qualificação dos bens" constitui um erro que objectivamente releva só por si, por determinar uma grave distorção do equilíbrio visado com pela partilha.

O "erro susceptível de viciar a vontade das partes", será um erro subjectivo, que, por razões pessoais, que respeitam exclusivamente a determinado interessado, levam a que este tome determinada decisão que não tomaria se o erro não existisse.

Não sendo a petição inicial inepta, nos termos atrás expostos, caberá ao Tribunal recorrido, face aos factos alegados, proferir despacho dentro das várias alternativas legais existentes nos artigos 508°, 508°-A, 508°-B, 509° e 510°, todos do CPC.

E, concluiu-se no aludido Acórdão pela procedência da Apelação, revogação do despacho recorrido, por forma a ser substituído por outro nos termos aludidos.

No Tribunal de 1ª instância foi proferido, em 18.07.2012, o seguinte despacho: Em cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordeno o prosseguimento dos autos.

Ao abrigo do disposto no art. 508º, nº1, b) e nº2 CPC convido o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando qual o erro de que enferma a partilha e que permite a sua emenda.

Convido também o Autor, em qualquer caso, a alegar as concretas diferenças de valor a que se reporta nos artigos 32º, 35º e 36º da p.i.

Tendo o Autor apresentado um pedido genérico de emenda da partilha, isto é, sem discriminar os pontos que pretende ver alterados, situação que a lei não permite – vd. art. 471º, nº1, CPC a contrario -, convido-o por fim a concretizar o seu pedido, sob pena de absolvição da Ré da instância por apresentação de pedido genérico ilegal.

Em cumprimento do proferido despacho de aperfeiçoamento, o autor apresentou nova petição inicial, fundamentando nos seguintes termos o pedido de emenda da partilha: 1. Conforme consta do processo de divórcio litigioso n.º 136/1992 – 1.º Juízo – 1.ª Secção, que correu seus termos no então Tribunal Judicial da Comarca de Seixal e hoje, o 1.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca, Família e Menores de Seixal, autor e ré casaram no dia 08.12.1951, quando ela tinha 19 e, ele, 21 anos, em paróquia de ..., cidade e concelho de Torres Vedras, no regime de omunhão geral de bens (cf. Assento n.º .../1951 da CRC de Torres Vedras, no Apenso de Autos de Nomeação de Patrono).

  1. Por sentença de 17 de Maio de 1993, proferida no 1.º Juízo, 1.ª Secção do então Tribunal Judicial da Comarca de Seixal, com trânsito em julgado no dia 9 de Junho de 1993, foi decretado o divórcio entre o autor e a aqui ré.

  2. O autor residira, antes do divórcio, na que foi casa de morada de família, actual morada da ré, na Rua ..., ..., ..., 0000 – 000 ..., Seixal.

  3. Em finais de 1986, por conflitos inultrapassáveis, com ruptura da vida em comum, 5. O autor saiu de casa e, posteriormente, emigrou; 6. Deixou como seu procurador um cunhado, então residente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Torres Vedras.

  4. A ré, na altura do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT