Acórdão nº 136-B/1992.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente em ..., ...Avenue, P. 6-B, ..., ... NY, USA, intentou, em 15.09.2008, contra “B”, residente na Rua ..., ..., no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Seixal, acção declarativa com processo ordinário de emenda à partilha, que seguiu os termos do regime processual experimental, previsto no Decreto-Lei nº 108/2006 de 8/6.
Alegou para tanto e em síntese, que: 1) Casou com a ré em 08.12.1951 no regime de comunhão geral de bens e, tendo o autor ido residir para os Estados Unidos da América, deixou em Portugal um procurador, bem como a sua morada no estrangeiro; 2) Tal morada era conhecida da ré, que, mesmo assim, pediu a citação edital do autor para o processo em que veio a ser decretado o divórcio entre ambos, por sentença de 17.05.93, transitada em julgado em 09.06.93; 3) A ré intentou também processo de separação de meações, no qual a filha do casal, que foi nomeada curadora do ora autor, aceitou que fosse adjudicado à sua mãe, a ora ré, todo o património imóvel do dissolvido casal pelo valor patrimonial constante das finanças muito inferior ao valor real dos bens; 4) Foi omitida a existência de uma sociedade, cujos bens e proventos foram apropriados pela ré e pela filha do casal, factos estes de que o autor só teve conhecimento há menos de um ano, em Abril de 2008, e que constituem um abuso de poderes de representação da sua curadora e erro que afecta a partilha, de acordo com o disposto nos artigos 1386°e 1387° do CPC.
Concluiu, o autor, invocando que já não é possível interpor o recurso extraordinário de revisão de sentença e pediu a emenda da partilha por erro na descrição e avaliação dos bens, ou por via do abuso de poderes de representação da curadora do autor, preterido no processo de inventário, ou, ainda, subsidiariamente, por enriquecimento sem causa.
Citada, a ré apresentou contestação, invocando, em síntese, que: 1) O autor ausentou-se para parte incerta, razão pela qual veio a ser citado editalmente; 2) Tendo regressado, solicitou o levantamento das tornas que lhe eram devidas, reconhecendo ser esse o valor a que teria direito pela sua meação, pelo que transitou em julgado a respectiva sentença sem que possa ser impugnada; 3) Para além de que o autor, embora vivendo no estrangeiro, vinha a Portugal regularmente, tendo ficado a saber da existência do processo de inventário e das partilhas efectuadas há vários anos, tendo por isso caducado o direito de intentar a presente acção.
Impugnou ainda, a ré, a desconformidade dos valores dos bens objecto de partilha e a omissão da existência da sociedade.
Concluiu, pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador que considerou inepta a petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e julgou nulo o processado, absolvendo a ré da instância, com base na seguinte fundamentação: (…) Estabelece o art. 1386º, nº1 e 1387º CPC que a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada (…) se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
Ora, não pode haver dúvidas, face às alegações produzidas, que o Autor não invoca a existência de um erro na descrição dos bens partilhados.
O que o Autor alega é que tanto a Ré como a filha do casal que no inventário foi nomeada sua curadora ad litem, agiram com dolo ao indicar o valor dos bens e aceitar a adjudicação à Ré por tal valor, acrescentando que as mesmas se conluiaram para que a primeira Ré fosse beneficiada e o Autor prejudicado.
Assim sendo, a causa de pedir invocada pelo Autor está em contradição com o pedido apresentado Conforme dispõe o art. 193º, nº2, b) CPC, é inepta a petição inicial quando o pedido se mostre em contradição com a causa de pedir.
A ineptidão gera nos termos do nº1 do art. 193º C.P.C. a nulidade de todo o processado.
Trata-se de uma nulidade que constitui, nesta fase processual a excepção dilatória prevista na alínea b) do nº1 do art. 494º C.P.C., obstando ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – art. 493º, nº2, 1ª parte C.P.C.
Consta, assim, do Dispositivo da aludida decisão o seguinte: “Pelo exposto, julgo nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo a Ré da instância”.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, que veio a ser julgado procedente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.2012, e no qual se exarou que: (…) Estabelece o artigo 1386° n°1 do CPC que a emenda da partilha pode ser feita por acordo "se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes" e o artigo 1387° n°1 que "quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença".
o caso dos autos o autor não termina a petição inicial com a discriminação dos pontos que pretende ver alterados, mas retira-se do conteúdo do articulado que pretenderá aditar a quota na sociedade que menciona e alterar o valor de dois bens imóveis.
O aditamento de um bem novo para ser partilhado não é fundamento de emenda da partilha, mas sim de partilha adicional, previsto no artigo 1395° do CPC.
Já a desconformidade dos valores dos imóveis poderá ou não ser fundamento da emenda à partilha, consoante as circunstâncias do caso concreto.
A emenda da partilha, ao contrário da anulação, não visa obter a declaração de invalidade de toda a partilha, mas apenas emendar pontos concretos que tenham sido incorrectamente partilhados e a enumeração das suas causas não é taxativa, sendo que o "erro" que lhe pode servir de fundamento, previsto no artigo 1386° abrange duas modalidades, com um sentido muito amplo.
Como tem sido entendido pela jurisprudência e doutrina maioritárias, o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens é um erro objectivo, que não está sujeito à alegação e prova dos requisitos previstos nos artigos 247° e seguintes, os quais já terão de ser alegados e provados no caso de erro subjectivo, susceptível de viciar a vontade das partes.
O "erro na descrição e qualificação dos bens" constitui um erro que objectivamente releva só por si, por determinar uma grave distorção do equilíbrio visado com pela partilha.
O "erro susceptível de viciar a vontade das partes", será um erro subjectivo, que, por razões pessoais, que respeitam exclusivamente a determinado interessado, levam a que este tome determinada decisão que não tomaria se o erro não existisse.
Não sendo a petição inicial inepta, nos termos atrás expostos, caberá ao Tribunal recorrido, face aos factos alegados, proferir despacho dentro das várias alternativas legais existentes nos artigos 508°, 508°-A, 508°-B, 509° e 510°, todos do CPC.
E, concluiu-se no aludido Acórdão pela procedência da Apelação, revogação do despacho recorrido, por forma a ser substituído por outro nos termos aludidos.
No Tribunal de 1ª instância foi proferido, em 18.07.2012, o seguinte despacho: Em cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordeno o prosseguimento dos autos.
Ao abrigo do disposto no art. 508º, nº1, b) e nº2 CPC convido o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, concretizando qual o erro de que enferma a partilha e que permite a sua emenda.
Convido também o Autor, em qualquer caso, a alegar as concretas diferenças de valor a que se reporta nos artigos 32º, 35º e 36º da p.i.
Tendo o Autor apresentado um pedido genérico de emenda da partilha, isto é, sem discriminar os pontos que pretende ver alterados, situação que a lei não permite – vd. art. 471º, nº1, CPC a contrario -, convido-o por fim a concretizar o seu pedido, sob pena de absolvição da Ré da instância por apresentação de pedido genérico ilegal.
Em cumprimento do proferido despacho de aperfeiçoamento, o autor apresentou nova petição inicial, fundamentando nos seguintes termos o pedido de emenda da partilha: 1. Conforme consta do processo de divórcio litigioso n.º 136/1992 – 1.º Juízo – 1.ª Secção, que correu seus termos no então Tribunal Judicial da Comarca de Seixal e hoje, o 1.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca, Família e Menores de Seixal, autor e ré casaram no dia 08.12.1951, quando ela tinha 19 e, ele, 21 anos, em paróquia de ..., cidade e concelho de Torres Vedras, no regime de omunhão geral de bens (cf. Assento n.º .../1951 da CRC de Torres Vedras, no Apenso de Autos de Nomeação de Patrono).
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Por sentença de 17 de Maio de 1993, proferida no 1.º Juízo, 1.ª Secção do então Tribunal Judicial da Comarca de Seixal, com trânsito em julgado no dia 9 de Junho de 1993, foi decretado o divórcio entre o autor e a aqui ré.
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O autor residira, antes do divórcio, na que foi casa de morada de família, actual morada da ré, na Rua ..., ..., ..., 0000 – 000 ..., Seixal.
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Em finais de 1986, por conflitos inultrapassáveis, com ruptura da vida em comum, 5. O autor saiu de casa e, posteriormente, emigrou; 6. Deixou como seu procurador um cunhado, então residente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Torres Vedras.
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A ré, na altura do...
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