Acórdão nº 2092/11.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 06.10.2011 “A” –…, S.A.

, intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, “C” e “D”.

A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial forneceu à sociedade “E”, S.A. diverso material. Dessas transações resultou para a A. um saldo credor, sobre a dita sociedade “E”, no valor de € 59 665,79. Porque a “E”se encontrava em incumprimento para com a A., depois de negociações entre as administrações das duas sociedades, as partes chegaram a acordo quanto à resolução dos assuntos pendentes, tendo-se a “E”e os seus administradores obrigado a cumprir as suas obrigações para com a A., na sequência do que os administradores da “E”, os ora três Réus, enviaram à A. uma carta datada de 18.11.2010, na qual se obrigaram pessoalmente a pagar à A. o saldo credor de € 59 665,88, sendo € 30 000,00 até ao final do mês de dezembro de 2010 e os restantes € 29 665,88 até ao final de janeiro de 2011. Os RR. prestaram pois à A. uma verdadeira fiança. Porém, nem a “E”nem os RR. pagaram os referidos montantes, tendo entretanto a “E”sido declarada insolvente.

A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada e em consequência os RR. condenados, solidariamente entre si, a pagarem à A. a quantia de € 59 665,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos até 06.10.2011, no valor de € 1 733,31, bem como dos juros vincendos, calculados à mesma taxa de 4% ao ano, até total e efetivo pagamento.

Os RR. contestaram, negando ter prestado qualquer fiança e que a declaração referida pela A. possa valer ou ser interpretada como tal. Mais alegaram que a A. confessou, por via da reclamação deste mesmo crédito no processo de insolvência da “E”, não existir qualquer responsabilidade pessoal dos ora RR. por essa dívida; invocaram o benefício da excussão, prevista no art.º 638.º do Código Civil; alegaram que a obrigação de fiança, se existisse, seria conjunta e não solidária, nos termos do art.º 649.º n.º 2 do Código Civil; invocaram o direito a exigirem a compensação entre o crédito da A. e um alegado crédito da “E”sobre uma sociedade coligada com a A.; reclamaram contra a inclusão do IVA no crédito peticionado, no valor de € 15 053,18, uma vez que a A. teria recuperado o IVA por força do processo de insolvência citado.

Os RR. concluíram pela improcedência da ação por não provada e sua consequente absolvição do pedido.

A A. replicou, reiterando que os RR. se obrigaram, se comprometeram pessoalmente para com ela, chame-se-lhe “fiança ou outra coisa qualquer” (sic), sendo a carta apenas a sequência das negociações antes havidas, das quais resultou que os RR. assumiriam pessoalmente o pagamento dos € 59 665,88, pelo que “a assunção pessoal de cumprimento do pagamento por parte dos Réus foi prévia à carta…” (sic). Mais pugnou pela improcedência das outras exceções arguidas pelos RR., terminando como na petição inicial.

Em audiência preliminar emitiu-se saneador tabelar e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final o tribunal decidiu a matéria de facto.

Em 25.01.2013 foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente e consequentemente condenou-se os RR., solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 59 665,88, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o montante de € 30 000,00 desde 1 de janeiro de 2011 (inclusive) e sobre o montante de € 29 665,88 desde 1 de Fevereiro de 2011 (inclusive).

Os Réus apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: (…).

A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se os RR. se obrigaram perante a A. a pagarem a quantia peticionada nestes autos; no caso de resposta positiva a essa questão, qual a natureza jurídica dessa obrigação, em particular se é uma fiança, se é uma assunção de dívida; se o tribunal a quo, ao qualificar o caso de assunção de dívida, proferiu decisão surpresa, proibida nos termos do art.º 3.º n.º 3 do CPC.

Primeira questão (obrigação dos RR.

) O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelas partes, a seguinte Matéria de facto 1. Por solicitação da sociedade “E”, S.A., a Autora forneceu a esta sociedade diversos produtos do seu fabrico, designadamente, peças para o produto C..., propriedade dessa sociedade “E”(alínea A) da matéria assente).

  1. A Sociedade “E”, S.A. pagou a factura n.º 16, emitida pela Autora, junta a fls. 11 dos autos, no valor de € 844,08, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea B) da matéria assente).

  2. A sociedade “E”, S.A. pagou a factura n.º 4, emitida pela Autora, junta a fls. 10 dos autos, no valor de € 15.900,00, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, tendo a Autora emitido o respectivo recibo que se encontra a fls. 16 dos autos (alínea C) da matéria assente).

  3. A sociedade “E”, S.A. pagou à Autora por conta da factura n.º 49, no valor de € 11.270,29, junta a fls. 12 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, a quantia de € 7.155,92 e a quantia de €3.020,00, pagamentos esses constantes, respectivamente, dos recibos de fls. 15 e 17, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea D) da matéria assente).

  4. No tocante à factura n.º 59 emitida pela Autora, no valor de € 7.404,72, junta a fls. 14 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, em função de uma rejeição de alguns produtos, foi acordado entre a Autora e a sociedade “E”, S.A., uma redução de 50 % no valor da factura, pelo que a Autora emitiu a favor dessa sociedade “E”a nota de crédito n.º 4, no valor de € 7.733,21, junta a fls. 18, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea E) da matéria assente).

  5. Os Réus são administradores da sociedade “E”, S.A. (alínea F) da matéria assente).

  6. Essa sociedade, por sentença de 14 de Abril de 2011, junta a fls. 34 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, foi declarada insolvente (alínea G) da matéria assente).

  7. A declaração de insolvência referida na alínea anterior, foi decretada na sequência de processo instaurado pela sociedade “E”, S.A., através da petição cuja cópia se encontra de fls. 138 a 287 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea H) da matéria assente).

  8. No processo de insolvência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT