Acórdão nº 2092/11.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 06.10.2011 “A” –…, S.A.
, intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, “C” e “D”.
A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial forneceu à sociedade “E”, S.A. diverso material. Dessas transações resultou para a A. um saldo credor, sobre a dita sociedade “E”, no valor de € 59 665,79. Porque a “E”se encontrava em incumprimento para com a A., depois de negociações entre as administrações das duas sociedades, as partes chegaram a acordo quanto à resolução dos assuntos pendentes, tendo-se a “E”e os seus administradores obrigado a cumprir as suas obrigações para com a A., na sequência do que os administradores da “E”, os ora três Réus, enviaram à A. uma carta datada de 18.11.2010, na qual se obrigaram pessoalmente a pagar à A. o saldo credor de € 59 665,88, sendo € 30 000,00 até ao final do mês de dezembro de 2010 e os restantes € 29 665,88 até ao final de janeiro de 2011. Os RR. prestaram pois à A. uma verdadeira fiança. Porém, nem a “E”nem os RR. pagaram os referidos montantes, tendo entretanto a “E”sido declarada insolvente.
A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada e em consequência os RR. condenados, solidariamente entre si, a pagarem à A. a quantia de € 59 665,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos até 06.10.2011, no valor de € 1 733,31, bem como dos juros vincendos, calculados à mesma taxa de 4% ao ano, até total e efetivo pagamento.
Os RR. contestaram, negando ter prestado qualquer fiança e que a declaração referida pela A. possa valer ou ser interpretada como tal. Mais alegaram que a A. confessou, por via da reclamação deste mesmo crédito no processo de insolvência da “E”, não existir qualquer responsabilidade pessoal dos ora RR. por essa dívida; invocaram o benefício da excussão, prevista no art.º 638.º do Código Civil; alegaram que a obrigação de fiança, se existisse, seria conjunta e não solidária, nos termos do art.º 649.º n.º 2 do Código Civil; invocaram o direito a exigirem a compensação entre o crédito da A. e um alegado crédito da “E”sobre uma sociedade coligada com a A.; reclamaram contra a inclusão do IVA no crédito peticionado, no valor de € 15 053,18, uma vez que a A. teria recuperado o IVA por força do processo de insolvência citado.
Os RR. concluíram pela improcedência da ação por não provada e sua consequente absolvição do pedido.
A A. replicou, reiterando que os RR. se obrigaram, se comprometeram pessoalmente para com ela, chame-se-lhe “fiança ou outra coisa qualquer” (sic), sendo a carta apenas a sequência das negociações antes havidas, das quais resultou que os RR. assumiriam pessoalmente o pagamento dos € 59 665,88, pelo que “a assunção pessoal de cumprimento do pagamento por parte dos Réus foi prévia à carta…” (sic). Mais pugnou pela improcedência das outras exceções arguidas pelos RR., terminando como na petição inicial.
Em audiência preliminar emitiu-se saneador tabelar e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final o tribunal decidiu a matéria de facto.
Em 25.01.2013 foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente e consequentemente condenou-se os RR., solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 59 665,88, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o montante de € 30 000,00 desde 1 de janeiro de 2011 (inclusive) e sobre o montante de € 29 665,88 desde 1 de Fevereiro de 2011 (inclusive).
Os Réus apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: (…).
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se os RR. se obrigaram perante a A. a pagarem a quantia peticionada nestes autos; no caso de resposta positiva a essa questão, qual a natureza jurídica dessa obrigação, em particular se é uma fiança, se é uma assunção de dívida; se o tribunal a quo, ao qualificar o caso de assunção de dívida, proferiu decisão surpresa, proibida nos termos do art.º 3.º n.º 3 do CPC.
Primeira questão (obrigação dos RR.
) O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelas partes, a seguinte Matéria de facto 1. Por solicitação da sociedade “E”, S.A., a Autora forneceu a esta sociedade diversos produtos do seu fabrico, designadamente, peças para o produto C..., propriedade dessa sociedade “E”(alínea A) da matéria assente).
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A Sociedade “E”, S.A. pagou a factura n.º 16, emitida pela Autora, junta a fls. 11 dos autos, no valor de € 844,08, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea B) da matéria assente).
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A sociedade “E”, S.A. pagou a factura n.º 4, emitida pela Autora, junta a fls. 10 dos autos, no valor de € 15.900,00, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, tendo a Autora emitido o respectivo recibo que se encontra a fls. 16 dos autos (alínea C) da matéria assente).
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A sociedade “E”, S.A. pagou à Autora por conta da factura n.º 49, no valor de € 11.270,29, junta a fls. 12 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, a quantia de € 7.155,92 e a quantia de €3.020,00, pagamentos esses constantes, respectivamente, dos recibos de fls. 15 e 17, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea D) da matéria assente).
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No tocante à factura n.º 59 emitida pela Autora, no valor de € 7.404,72, junta a fls. 14 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, em função de uma rejeição de alguns produtos, foi acordado entre a Autora e a sociedade “E”, S.A., uma redução de 50 % no valor da factura, pelo que a Autora emitiu a favor dessa sociedade “E”a nota de crédito n.º 4, no valor de € 7.733,21, junta a fls. 18, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea E) da matéria assente).
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Os Réus são administradores da sociedade “E”, S.A. (alínea F) da matéria assente).
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Essa sociedade, por sentença de 14 de Abril de 2011, junta a fls. 34 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, foi declarada insolvente (alínea G) da matéria assente).
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A declaração de insolvência referida na alínea anterior, foi decretada na sequência de processo instaurado pela sociedade “E”, S.A., através da petição cuja cópia se encontra de fls. 138 a 287 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea H) da matéria assente).
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No processo de insolvência...
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