Acórdão nº 5036/11.3TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA intentou contra BB acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 33.400,00, sendo €25.000,00 por danos não patrimoniais e € 8.400,00 por danos patrimoniais.
Alegou, para tanto, que foi casada com o R durante 22 anos e que se divorciou em Maio de 2010 por sentença proferida no âmbito de uma acção judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge; que por opção do casal, numa primeira fase do casamento, foi mãe e doméstica, tratando do marido e da casa e criando a sua filha e numa segunda fase, que teve início em 1997, começou a trabalhar como educadora de infância num infantário em Espinho.
Invocou, também, que abdicou de uma carreira profissional em prol do R e que este em 2008 começou a relacionar-se sexualmente com a patrona do curso de ensino que frequentava, assumindo tal facto, concluindo que o casamento de ambos tinha terminado e tendo saído da casa de morada da família.
Acrescentou que até ao divórcio o R, apesar de saber que a A se encontrava desempregada e com a filha aos seus cuidados, não contribuiu com qualquer quantia, que deixou as contas bancárias do casal a zero e que quando saiu de casa tirou os seus bens pessoais e outras coisas, que a proibiu de circular com o automóvel que pertencia a ambos, que em Março de 2009 o R a acusou falsamente de ter sequestrado a filha em casa dos pais desta e que em Julho de 2009 agrediu o pai sexagenário dela A.
Concluiu que sofreu danos não patrimoniais por violação dos deveres de respeito, fidelidade e coabitação que quantifica em € 25.000,00 e que o R. deverá pagar a quantia de € 8.400,00, pela violação do dever de assistência, referente ao período compreendido entre o momento em que abandonou o lar conjugal e a data de dissolução do casamento.
Contestou o R., alegando que se encontra a correr uma acção de alimentos proposta pela A. e impugnando a quase totalidade dos factos alegados na petição inicial e peticionou a condenação da A. como litigante de má fé.
Findos os articulados e tendo dispensada a realização de audiência preliminar, nos termos do art.º 508º-B, nº1, al. b) CPC foi proferida decisão que, relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 8.400,00 por danos patrimoniais, a título de alimentos, absolveu o R. da instância, nos termos dos artºs 101º, 105º, nº1 e 494º, al. a), dada a incompetência absoluta do Tribunal a quo, em razão da matéria, de acordo com o estipulado pela conjugação dos artºs 62º, do C.P.C e 81º, al. f), da Lei nº3/99, de 13 /01 e, quanto aos danos não patrimoniais, considerou não haver qualquer fonte das obrigações que suporte o pedido formulado, motivo pelo qual julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.
Relativamente à litigância de má fé, considerou não existir qualquer fundamento para a mesma.
Inconformada, interpôs a A recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão que, entendendo que os factos invocados não preenchiam os...
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