Acórdão nº 01377/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 475/13.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Município de Gondomar(a seguir Executado, Reclamante ou Recorrido), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da decisão da Directora de Finanças Adjunta, da Direcção de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido – formulado na sequência da notificação que lhe foi efectuada pelo Serviço de Finanças de Gondomar, de que a isenção da garantia caducaria no final do ano, pelo que teria de pagar a dívida, prestar garantia ou requerer a dispensa da sua prestação – de que fosse declarada inexigível a prestação de garantia ou, subsidiariamente, dispensada dessa prestação, mantendo-se a suspensão do processo executivo na sequência da oposição que deduziu.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação procedente e anulou o acto reclamado. Para tanto, em resumo, considerou que na parte final do disposto no n.º 1 do art. 216.º do CPPT se «prevê um regime especial de suspensão da execução» relativamente às execuções instauradas contra as autarquias locais (e outras entidades de direito público aí indicadas), nos termos do qual «a mera dedução de oposição à execução fiscal, independentemente do seu recebimento e da prestação de garantia, paralisará a prática de actos tendentes à cobrança coerciva», pelo que se deverá considerar que o Reclamante não tem que prestar garantia nem requerer a isenção dessa prestação.

1.3 A Fazenda Pública não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. A Fazenda Pública discorda da interpretação e aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, por no seu entendimento não se poderem extrair do art. 216.º do CPPT as conclusões que fundamentaram a procedência da acção de seguida transcritas: “Relativamente às execuções movidas contra autarquias locais e outras entidades de direito público, indicadas no art. 216.º, n.º 1 do CPPT, a mera dedução de oposição à execução, independentemente do seu recebimento e da prestação de garantia, paralisará a prática de actos tendentes à cobrança coerciva, como se infere da condição aí colocada de que depende a prática dos actos aí indicados.

Portanto, daqui resulta que basta a mera dedução da oposição à execução fiscal, por parte das autarquias locais, para a suspensão da respectiva execução, dispensando-se o seu recebimento ou a prestação de garantia”.

B. O art. 216.º do CPPT estipula que, quando o executado seja uma autarquia local ou outra pessoa de direito público, posteriormente à citação, se não tiver sido deduzida oposição nem efectuado o pagamento, deve ser remetida aos órgãos de representação ou gestão do executado a certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de que aqueles possam promover o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento posterior.

C. O Tribunal, de acordo com a decisão exarada nesta reclamação vê nesta disposição legal o estabelecimento de um “regime especial de suspensão” que impede a AT de prosseguir com a execução ou proceder à penhora, por se encontrar pendente acção de oposição deduzida no processo executivo em causa.

D. Analisadas as páginas 10 (parte final) e 11 da sentença exarada, verificamos que o Tribunal se estriba nas palavras do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, anotação ao art. 216.º, Áreas Editora, 6 edição, Lisboa, 2011, página 587, contudo, entendemos que o Ilustre Conselheiro não pretendeu exprimir o sentido que pela sentença foi concluído, especificamente no que respeita à nota 3: “Como se constata pela parte final do n.º 1 deste artigo, basta que seja deduzida oposição à execução, independentemente do seu recebimento e da prestação de garantia, para deixarem de se realizar as diligências aqui previstas tendentes à cobrança coerciva da dívida Trata-se, assim, de um regime de suspensão da execução especial, relativamente ao genericamente previsto nos arts. 169.º e 212.º do CPPT” (destacado a negrito de nossa autoria).

E. De acordo com o disposto no art. 11.º da LGT, as normas hão-de ser interpretadas de acordo com as técnicas ou cânones interpretativos usados no direito civil, sendo o art. 9.º do Código Civil o preceito fundamental, incluindo os elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática e, de acordo com os mesmos, interpretamos o preceito legal sob análise e também o comentário do Ilustre Conselheiro como referindo, tão só, que mediante a interposição de acção de oposição (ou realização do pagamento) na execução intentada contra autarquia local ou outra pessoa de direito público, a entidade exequente fica desonerada de realizar as diligências previstas no art. 216.º n.º 1 tendentes à cobrança coerciva da dívida (“deixarem de se realizar as diligências aqui previstas”).

F. Ou seja, as diligências previstas no n.º 1 – envio da certidão da importância em dívida ao executado para que o mesmo providencie pelo pagamento ou a faça inscrever no próximo orçamento, previamente à realização da penhora –constituem em si mesmas o regime especial de suspensão da execução, e apenas têm lugar quando “não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação” (destacado nosso).

G. O preceito em causa insere-se, em termos sistemáticos na Subsecção II (Da Penhora), da Secção VII (Da apreensão de bens), do Capitulo II (Do processo), do Titulo IV (Da execução fiscal), que abre com o art. 215.º, que tem por epígrafe “penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora” no qual se determina como regra que “findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora”.

H. Assim, os executados podem pagar a dívida (ou deduzir oposição ou requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento) no prazo de 30 dias subsequente à citação, apenas se procedendo à penhora findo esse prazo, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 1 do CPPT e encontram-se tipificados, nos termos dos artigos 169.º e 212.º do CPPT e 52.º da LGT, os termos genericamente previstos de suspensão da execução, designadamente, na circunstância de ter sido deduzida oposição à execução, sendo prestada garantia ou concedida a dispensa da sua prestação, em que findo o prazo do n.º 1 do art. 215.º, não se procede à penhora.

I. No artigo seguinte, o 216.º do CPPT, aquele que nos ocupa, foi introduzido um regime especial, relativamente à regra do 215.º, n.º 1 (findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora), para os executados que sejam autarquias locais ou pessoas colectivas de direito público, estabelecendo obrigação de a entidade exequente promover, antes de realizar a penhora, determinadas diligências previstas no n.º 1 (envio da certidão da importância em dívida ao executado para que o mesmo providencie pelo pagamento ou a faça inscrever no próximo orçamento).

J. A obrigação de promover a realização destas diligências tendentes à cobrança previamente à realização da penhora, com o eventual diferimento do pagamento através da inscrição da verba necessária no primeiro orçamento a efectuar que constitui o regime especial de suspensão da execução estabelecido pelo preceito, porque a execução fica, neste entretanto, sustada no seu prosseguimento para penhora, porém, a última parte do n.º 1 do art. 216.º, concretiza que a realização de tais diligências apenas terá lugar desde que não tenha sido efectuado pagamento ou deduzida oposição.

K. Então o “regime especial de suspensão da execução” (consubstanciado em promover uma segunda oportunidade de pagamento) previsto no art. 216.º n.º 1 do CPPT, aplica- se apenas quando não tenha sido efectuado pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação e pretender que o referido artigo institui um regime especial de suspensão da execução para as situações em que tenha sido deduzida oposição, como conclui a sentença recorrida – “Portanto, daqui resulta que basta a mera dedução da Oposição à execução fiscal, por parte das autarquias locais, para a suspensão da respectiva execução, dispensando-se o seu recebimento ou a prestação de garantia” – é subverter o sentido da disposição legal analisada.

L. Inferir do dito preceito que basta a mera dedução da oposição à execução fiscal por parte das autarquias locais para suspender a respectiva execução2[2Cfr. terceiro e quarto parágrafos da página 12 da sentença recorrida], como fez o Tribunal, não encontra abrigo nas técnicas ou cânones interpretativos, por carecer de correspondência nos elementos literal, teleológico e sistemático e deturpa o sentido preconizado na doutrina invocada – “como se constata pela parte final do n.º 1 deste artigo, basta que seja deduzida oposição à execução, independentemente do seu recebimento e da prestação de garantia, para deixarem de se realizar as diligências aqui previstas tendentes à cobrança coerciva da divida” – porque no texto citado apenas se expressa que a dedução da oposição basta para que não se realizem as diligências de cobrança previstas no n.º 1 do art. 216.º (aqui previstas), não se referindo à paralisação da realização de actos tendentes à cobrança coerciva3[3Cfr. segundo parágrafo da página 12 da sentença recorrida].

M. A sentença recorrida deve ser anulada, por errada interpretação e aplicação de direito, uma vez que: · O art. 216.º do CPPT não estabelece a inexigibilidade da prestação de garantia ao executado, com a suspensão do PEF, pelo tempo em que a oposição se encontrar pendente, sem que seja prestada garantia ou concedida dispensa da sua prestação a requerimento...

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