Acórdão nº 01384/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho de indeferimento da arguição de nulidade da citação para efeitos de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3433200301021770 e apensos.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I – O Recorrente sindicou administrativamente, no respectivo processo de execução fiscal, no qual é controvertido, a sua falta de citação e/ou a nulidade da citação, a primeira por omissão completa de tal acto processual e a segunda (admitindo que a mesma ocorreu) por omissão de formalidades legais.

II – O tribunal “a quo” no seguimento da oportuna Reclamação intentada pelo Recorrente entendeu subscrever a posição sufragada pela A.T.A. julgando improcedente a referida Reclamação.

III – Obviamente que o Recorrente não comunga da mesma opinião vazada na decisão recorrida, o que aqui e agora, com a interposição do presente recurso, o Recorrente pretende reverter.

IV – Não só por discordar da decisão recorrida, no segmento em que houve indeferimento liminar do incidente de Falsidade do Acto Judicial intentado pelo Recorrente... sem qualquer razão ou fundamento; V – Mas também quanto ao segmento da mesma decisão que indeferiu o pedido de falta de citação e/ou nulidade da citação que, como já se referiu e provou amplamente, ocorreu efectivamente com a omissão total da primeira e a preterição de formalidades legais na segunda (e admitindo-se, por mero dever de patrocínio, que tal se terá, na verdade, verificado).

VI – Sendo certo que a falta de citação prejudicou gravemente a mais ampla defesa do Recorrente; VII – Enquanto a nulidade da citação, para além de sua patente tempestividade, também causou graves e irreparáveis prejuízos na defesa dos interesses processuais e outros do Recorrente.

VIII – Daí que a decisão recorrida deve ser revogada por afrontar e violar o Art. 165º, nº 1, al. a) e al. b) e nº 4 do CPPT; Art. 22º, nº 4 e Art. 23º, nº 4, ambos da LGT e o Art. 551º-A do ainda em vigor CPC.

Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais: « (…) 3. A questão que é suscitada pelo Recorrente consiste em saber se se verifica ou não a nulidade insanável do processo executivo, por falta de citação e verificação de prejuízo grave para a sua defesa.

Estabelece o art. 165º, nº 1, do CPPT, que constituem «nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado; e b) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.

Tais nulidades são de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. A falta de citação ocorre tanto nos casos em que ela é pura e simplesmente omitida como nas demais situações contempladas no art. 195º do Cód. de Processo Civil, norma subsidiariamente aplicável em processo de execução fiscal.

Ora, nenhuma dessas situações prevista na lei se verifica no caso dos autos.

Como resulta do artigo 228º, nº 1, do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. No caso concreto do autos o Recorrente não põe em causa que em 02/02/2008 recebeu a nota de citação nos termos da qual lhe foi dado conhecer que o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “B…………” havia sido contra si revertido, na qualidade de responsável subsidiário. O Recorrente insurge-se contra o facto de tal nota de citação não se fazer acompanhar de outros elementos documentais como determina o nº 4 do artigo 22º da LGT. Estamos, assim, perante uma inobservância das formalidades legais exigíveis, o que é susceptível de configurar uma nulidade do acto de citação, nos termos do artigo 198º, nº 1, do CPC, e não perante a figura de falta de citação, como pretende o Recorrente.

Ora, só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do nº 1 do art. 165º do C.P.P.T. e só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado (cfr. neste sentido o acórdão do STA de 07/09/2005, recurso n° 950/05 [(1) I – São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação. II - A falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 195º do C.P.C. e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável...

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