Acórdão nº 06608/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“CONSTRUTORA ................A, S.A.” E “A......... - ÁGUAS .........., EEM”, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.149 a 156 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a execução de julgado de sentença exarada em processo de impugnação que decidiu anular liquidações de juros compensatórios de I.V.A. relativas a períodos de 2001 e 2002.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.164 a 175 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-As recorrentes não se conformam com a sentença recorrida, tanto no que respeita ao segmento improcedente, como relativamente àquela parte da sentença que não precisa os valores a restituir e que não se pronuncia sobre os pedidos de fixação de prazo e de sanção pecuniária compulsória; 2-As recorrentes, no requerimento executivo peticionaram, designadamente, a restituição da quantia de, pelo menos, € 94.000,00 referente a juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais; 3-O recorrente não só requereu a restituição dos juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais como a condenação na restituição de um preciso montante; 4-Pedido com o qual a A.T. não se opôs, não tendo, inclusivamente, contestado o direito das exequentes na restituição da exacta quantia peticionada; 5-Até porque, o recorrente juntou aos autos prova do pagamento de, pelo menos, o referido valor a título de juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais; 6-Apesar disso, o Tribunal “a quo” limitou-se a condenar a A.T. a restituir os montantes pagos a título de juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais sem, porém, os quantificar; 7-Ora, a não quantificação dos valores a restituir também constitui uma omissão de pronúncia por parte do tribunal; 8-Omissão de pronúncia que não se compadece com a natureza do presente processo de execução, cujo objectivo primordial é dar cumprimento a uma decisão judicial prévia, que não fora voluntariamente cumprida, fixando-se os precisos termos em que a dita sentença deve ser cumprida e salvaguardando-se o recurso a todos os meios coercivos possíveis para a tutela do efectivo cumprimento da decisão; 9-Mais: as recorrentes, no requerimento executivo, peticionaram também (i) a fixação de prazo para cumprimento do dever de executar a decisão judicial exequenda bem como (ii) a fixação de uma sanção pecuniária compulsória pelos dias de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da decisão judicial; 10-Todavia, e uma vez mais, a sentença recorrida, não se pronunciou sobre os referidos pedidos efectuados pelas recorrentes; 11-Ora, nos termos do disposto no artº.179, do C.P.T.A., a decisão judicial proferida em execução de sentença deve fixar prazo para o cumprimento da decisão por parte da entidade administrativa, bem como, quando tal se justifique, sanção pecuniária compulsória; 12-Também nos termos do disposto no artº.95, nº.1, do C.P.T.A., aplicável “ex vi” do artº.146, nº.1, do C.P.P.T., segundo o qual “sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (...)”; 13-Cumpria, assim, ao Tribunal recorrido quantificar os valores a restituir como apreciar e pronunciar-se sobre todos os pedidos efectuados pelo recorrente; 14-Pelo que, a sentença recorrida, por não ter quantificado os valores a restituir e ao não se ter pronunciado sobre todas as questões colocadas pelo recorrente, é nula nos termos do artº.668, nº.1, alínea d), do C.P.C., “ex vi” do artº.140, do C.P.T.A., e 146, nº.1, do C.P.P.T.; Mais, 15-As recorrentes, no requerimento executivo, peticionaram a condenação dos executados no pagamento de juros indemnizatórios, tendo a sentença recorrida julgado este pedido improcedente; 16-Analisada a fundamentação cristalizada na sentença recorrida, as recorrentes ficam com dúvidas quanto à verdadeira motivação da improcedência do pedido formulado: se, por um lado, o indeferimento resulta do facto de o direito aos juros indemnizatórios não ter sido reconhecido na sentença executada (1.

a hipótese), e/ou, se, por outro lado, aquele resultado (indeferimento) tem por fundamento uma análise própria e autónoma feita pelo Tribunal “a quo”, pela qual concluiu que não se verificam os requisitos dos juros indemnizatórios (2.

a hipótese); 17-Na primeira hipótese, a fundamentação é incorreta e carece de base legal, visto que é consensual, na jurisprudência (entre outros, o Acórdão do Pleno do STA, de 10/03/2004, proferido no processo nº.0463/03) e na doutrina (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Volume I, 2006, p.479), que, de acordo com a legislação vigente (em particular, o nº.1, do artº.43, da LGT), o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios (e de reconhecimento de erro imputável aos serviços) pode também ser formulado (e reconhecido) em sede do processo de execução de julgados; 18-E podendo este pedido ser formulado nesta fase, o Tribunal “a quo” não se pode furtar à análise sobre o preenchimento dos requisitos dos reclamados juros indemnizatórios, previstos no artº.43, nº.1, da L.G.T.; 19-Por conseguinte, não pode a sentença recorrida indeferir o pedido de condenação dos juros indemnizatórios com fundamento no (simples) facto de os juros indemnizatórios não terem sido atribuídos na sentença executada e ao fazê-lo, a sentença viola o disposto no nº.1, do artº.43, da L.G.T.; 20-Igual conclusão se tem de alcançar caso se conclua que a sentença recorrida funda (parcial ou, por maioria de razão, totalmente) a improcedência do pedido de juros indemnizatórios no facto de, na sequência de uma análise própria do citado artº.43, nº.1, da L.G.T., considerar que, no caso, não estão preenchidos os requisitos dos juros indemnizatórios; 21-Pois, no caso em apreço verifica-se o preenchimento dos requisitos dos juros indemnizatórios, uma vez que as recorrentes pagaram uma dívida tributária (pelo menos, os € 94.000,00 referidos no requerimento executivo) em montante superior ao legalmente devido (€ 0) e que esse pagamento é/foi tributário de um erro imputável aos serviços; 22-Da sentença recorrida parece resultar que, do conjunto destes dois requisitos, poderá apenas estar em causa o requisito do erro imputável aos serviços, por não ter “sido imputada à Administração qualquer ilegalidade”, o que é um pressuposto errado, porquanto a sentença executada julgou procedente a impugnação judicial intentada e anulou os actos de liquidação impugnados justamente com fundamento na ilegalidade dos mesmos; 23-Ilegalidade que, tendo por base um erro, não pode deixar de ser imputada a quem o praticou, ou seja, e porque não estamos aqui perante um caso de auto-liquidação, à própria A.T.; 24-Na verdade, foi a própria A.T. que se enganou ou, como é dito no recente Acórdão do TCA Norte, datado de 2.02.2012 (proferido no processo nº. 00233/06.6BEPNF), que "incorreu em erro ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos de liquidação dos juros compensatórios"; 25-Acresce que a ilegalidade que fundamentou a anulação dos actos de liquidação é uma ilegalidade material e que, de forma ostensiva, se subsume no conceito de erro imputável aos serviços; 26-Está, pois, preenchido este requisito dos juros indemnizatórios, assim como está também preenchido o outro requisito: pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; 27-A sentença recorrida, ao decidir conforme decidiu, padece de erro de julgamento, violando o disposto no artº.43, nº.1, da L.G.T., razão pela qual deve a mesma ser revogada e substituída por uma outra que condene os executados no pagamento de juros indemnizatórios; Mais, 28-As recorrentes, no requerimento executivo, peticionaram a condenação dos executados no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, mais precisamente, duas garantias bancárias; 29-A sentença julgou este pedido procedente mas apenas no que respeita à garantia referida no ponto 6 do probatório, por ter sido mantida por período superior a 3 anos (artº.53, nº.1, da L.G.T.); relativamente à garantia mencionada no ponto 7 do probatório, a sentença julgou o respetivo pedido improcedente por a garantia ter sido prestada por um período inferior a 3 anos, não se subsumindo, assim, no nº.1, do artº.53, da L.G.T., e, tendo presente a recusa do pedido de juros indemnizatórios, por considerar que não se verifica o requisito do erro imputável aos serviços, necessário para o enquadramento da questão à luz do nº.2 do mesmo artigo; 30-Verificando-se o erro imputável aos serviços também para efeito da indemnização por prestação de garantia bancária indevida, pelo que a mesma é devida; 31-Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., e com base nos fundamentos expostos, deverá o presente recurso ser julgado procedente. Julgando-se nesta conformidade, será cumprido o direito e feita Justiça!XContra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.183 a 190 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões: 1-Não corresponde à verdade que a douta sentença não procedeu à quantificação do valor referente aos juros compensatórios, juros de mora e demais acréscimos legais pagos em sede de execução fiscal; 2-A não menção de um valor numérico não implica que o valor não esteja quantificado, que aliás está; 3-O mesmo se diga quanto aos juros de mora a pagar sobre o montante referido, a sentença determina claramente o dia de início da sua contagem, não podendo obviamente quantificar o valor na medida em que a data do terminus - a execução espontânea da sentença - é-lhe impossível de determinar; 4-A sentença que imponha o cumprimento de deveres à...

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