Acórdão nº 00370/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A FAZENDA PÚBLICA não conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por MÓVEIS…, LDA, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…Água Longa, à penhora de bens móveis efectuada no processo de execução fiscal n.º 1880200901005570 e apensos do Serviço de Finanças de Santo Tirso em que é executado J…, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A.

Nos autos em referência, a douta sentença recorrida decidiu pela procedência dos presentes Embargos de Terceiro, considerando que a embargante demonstrou a veracidade da operação económica vertida nos documentos em que consistem as facturas emitidas pela sociedade A…, Lda, com o que, ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não pode conformar-se, por se verificar errada apreciação e valoração da prova documental e testemunhal patente dos autos, atendendo às razões que de imediato passa a elencar.

B.

Ante a produção de prova incumbia apreciar a mesma de forma crítica e contextual, tendo em conta o bom senso e as máximas da experiência, de forma a aferir da realidade dos factos alegados na douta petição inicial, tendo por objectivo provar a posse e propriedade, em nome próprio, desde 29.02.2008, pela embargante, dos bens móveis penhorados em 15.02.2010, no processo executivo 1880200901005570 e aps., em que é executado J…, o que não foi efectuado.

Vejamos, C.

juntos documentos (cópias de facturas datadas 29.02.2008 e contrato de comodato gratuito, por 24 meses, datado de 05.03.2008) destinados a provar a posse e propriedade em nome próprio desde 29.02.2008 pela embargante, entende-se, face à prova documental produzida pela Fazenda Pública, analisada em conjugação com o depoimento da única testemunha inquirida apresentada pela embargante, que tais documentos apenas se destinaram a criar uma aparência de posse e propriedade dos ditos bens pela embargante Móveis… Lda, quando, na realidade, os mesmos sempre foram utilizados na actividade do executado J… e estiveram afectos à actividade exercida pelo executado, desde a data da sua aquisição que se desconhece, mas que terá sido anterior a 2008 até, e se manteve até Abril ou Maio de 2010.

D.

Face à concatenação das afirmações contidas no depoimento da testemunha inquirida, com os documentos juntos aos autos pela FP e com as “facturas” e “contrato de comodato gratuito”, apurou-se – relativamente à composição, órgãos e objecto social, número de trabalhadores, local de funcionamento, exercício efectivo da respectiva actividade e bens móveis e/ou ferramentas afectas ao exercício da mesma e dívidas – do próprio executado J… nif 1…, da sociedade Móveis…, Lda, nipc 5…e da sociedade A…, Lda, nipc 5…, o seguinte: a. J… exerceu, desde há mais de 20 anos até Maio de 2010 a actividade de fabricação de mobiliário, em nome individual, na Rua…, Água Longa, onde é também o seu domicílio (documento 1 junto pela embargante à petição inicial, fls. 94 a 99 dos autos, auto de arrolamento de fls. 121 e depoimento da testemunha inquirida).

  1. Em 2008, J… tinha ao seu serviço cerca de 26 funcionários (página 6 e 7 do documento 3, junto pela FP em alegações de direito, corroborado pelo depoimento da testemunha inquirida).

  2. Em 2008, J… tinha muito trabalho, em termos de volume de actividade e as máquinas e ferramentas que ele tinha eram antigas precisando de ser renovadas (depoimento da testemunha inquirida).

  3. Em 2009 foram instaurados o processo executivo 1880200901005570 e aps. em que é executado J…, por dívidas de IVA liquidado na declaração periódica pelo contribuinte mas não entregue ao Estado (Pagamento em Falta – PF), relativas a diversos períodos dos anos de 2008 e 2009, respectivos juros de mora e Coimas, no total de € 28.293,71(documento nº 1 junto pela embargante à petição inicial).

  4. Em 15.02.2010, na Rua…, Água Longa, a AT fez a penhora dos bens móveis ali encontrados, especificados no respectivo auto, constituídos por máquinas e ferramentas, à ordem do processo executivo supra identificado, ficando fiel depositária M…, mulher do executado (documento nº 1 junto pela embargante à petição inicial).

  5. J… e mulher M… instauraram em 23.04.2010 o processo de insolvência de pessoa singular 1873/10.4TBSTS junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pedindo que fosse declarada a sua insolvência e exoneração do passivo restante, apresentando-se com um passivo de € 766.127,92 cujos credores são as Finanças e a Segurança Social (fls. 94 a 99 dos autos).

  6. No referido processo, foi declarada a respectiva insolvência por sentença de 28.04.2010 (fls. 119 a 121 dos autos).

  7. J… deixou de exercer a actividade de fabricação de mobiliário, em nome próprio, quando foi declarada a respectiva insolvência (depoimento da testemunha inquirida).

  8. Em 2010 metade dos trabalhadores dependentes ao serviço, nesse ano, de J…, passaram a figurar, nesse ano, como trabalhadores dependentes da sociedade Móveis…, Lda (documento 2 e documento 3, junto pela FP em alegações de direito, corroborado pelo depoimento da testemunha inquirida).

  9. As viaturas ligeiras de mercadorias com matrícula …JI, …MN e PC… estavam declaradas junto da AT, de acordo com a consulta do histórico de veículos até 2007 como pertencendo a J… e deste ano em diante como pertencendo a F… (página 1 a 4 do documento 4, junto...

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