Acórdão nº 00370/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A FAZENDA PÚBLICA não conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por MÓVEIS…, LDA, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…Água Longa, à penhora de bens móveis efectuada no processo de execução fiscal n.º 1880200901005570 e apensos do Serviço de Finanças de Santo Tirso em que é executado J…, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A.
Nos autos em referência, a douta sentença recorrida decidiu pela procedência dos presentes Embargos de Terceiro, considerando que a embargante demonstrou a veracidade da operação económica vertida nos documentos em que consistem as facturas emitidas pela sociedade A…, Lda, com o que, ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não pode conformar-se, por se verificar errada apreciação e valoração da prova documental e testemunhal patente dos autos, atendendo às razões que de imediato passa a elencar.
B.
Ante a produção de prova incumbia apreciar a mesma de forma crítica e contextual, tendo em conta o bom senso e as máximas da experiência, de forma a aferir da realidade dos factos alegados na douta petição inicial, tendo por objectivo provar a posse e propriedade, em nome próprio, desde 29.02.2008, pela embargante, dos bens móveis penhorados em 15.02.2010, no processo executivo 1880200901005570 e aps., em que é executado J…, o que não foi efectuado.
Vejamos, C.
juntos documentos (cópias de facturas datadas 29.02.2008 e contrato de comodato gratuito, por 24 meses, datado de 05.03.2008) destinados a provar a posse e propriedade em nome próprio desde 29.02.2008 pela embargante, entende-se, face à prova documental produzida pela Fazenda Pública, analisada em conjugação com o depoimento da única testemunha inquirida apresentada pela embargante, que tais documentos apenas se destinaram a criar uma aparência de posse e propriedade dos ditos bens pela embargante Móveis… Lda, quando, na realidade, os mesmos sempre foram utilizados na actividade do executado J… e estiveram afectos à actividade exercida pelo executado, desde a data da sua aquisição que se desconhece, mas que terá sido anterior a 2008 até, e se manteve até Abril ou Maio de 2010.
D.
Face à concatenação das afirmações contidas no depoimento da testemunha inquirida, com os documentos juntos aos autos pela FP e com as “facturas” e “contrato de comodato gratuito”, apurou-se – relativamente à composição, órgãos e objecto social, número de trabalhadores, local de funcionamento, exercício efectivo da respectiva actividade e bens móveis e/ou ferramentas afectas ao exercício da mesma e dívidas – do próprio executado J… nif 1…, da sociedade Móveis…, Lda, nipc 5…e da sociedade A…, Lda, nipc 5…, o seguinte: a. J… exerceu, desde há mais de 20 anos até Maio de 2010 a actividade de fabricação de mobiliário, em nome individual, na Rua…, Água Longa, onde é também o seu domicílio (documento 1 junto pela embargante à petição inicial, fls. 94 a 99 dos autos, auto de arrolamento de fls. 121 e depoimento da testemunha inquirida).
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Em 2008, J… tinha ao seu serviço cerca de 26 funcionários (página 6 e 7 do documento 3, junto pela FP em alegações de direito, corroborado pelo depoimento da testemunha inquirida).
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Em 2008, J… tinha muito trabalho, em termos de volume de actividade e as máquinas e ferramentas que ele tinha eram antigas precisando de ser renovadas (depoimento da testemunha inquirida).
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Em 2009 foram instaurados o processo executivo 1880200901005570 e aps. em que é executado J…, por dívidas de IVA liquidado na declaração periódica pelo contribuinte mas não entregue ao Estado (Pagamento em Falta – PF), relativas a diversos períodos dos anos de 2008 e 2009, respectivos juros de mora e Coimas, no total de € 28.293,71(documento nº 1 junto pela embargante à petição inicial).
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Em 15.02.2010, na Rua…, Água Longa, a AT fez a penhora dos bens móveis ali encontrados, especificados no respectivo auto, constituídos por máquinas e ferramentas, à ordem do processo executivo supra identificado, ficando fiel depositária M…, mulher do executado (documento nº 1 junto pela embargante à petição inicial).
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J… e mulher M… instauraram em 23.04.2010 o processo de insolvência de pessoa singular 1873/10.4TBSTS junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pedindo que fosse declarada a sua insolvência e exoneração do passivo restante, apresentando-se com um passivo de € 766.127,92 cujos credores são as Finanças e a Segurança Social (fls. 94 a 99 dos autos).
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No referido processo, foi declarada a respectiva insolvência por sentença de 28.04.2010 (fls. 119 a 121 dos autos).
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J… deixou de exercer a actividade de fabricação de mobiliário, em nome próprio, quando foi declarada a respectiva insolvência (depoimento da testemunha inquirida).
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Em 2010 metade dos trabalhadores dependentes ao serviço, nesse ano, de J…, passaram a figurar, nesse ano, como trabalhadores dependentes da sociedade Móveis…, Lda (documento 2 e documento 3, junto pela FP em alegações de direito, corroborado pelo depoimento da testemunha inquirida).
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As viaturas ligeiras de mercadorias com matrícula …JI, …MN e PC… estavam declaradas junto da AT, de acordo com a consulta do histórico de veículos até 2007 como pertencendo a J… e deste ano em diante como pertencendo a F… (página 1 a 4 do documento 4, junto...
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