Acórdão nº 4913/13.1TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” -…, S.A.

requereu providência cautelar, nos termos do art.º 338º-I do Código da Propriedade Industrial, contra “B” -…, S.A., pretendendo que, sem audiência prévia da requerida, seja ordenada a apreensão nos escritórios desta e das suas subsidiárias sitas em Portugal, dos exemplares do prospecto promocional que identifica e sejam encontrados nesses locais, intimando-se a requerida a que cesse completamente a divulgação por qualquer forma do mesmo prospecto promocional.

Alegando, para tanto e em suma: Que está a ser disponibilizado ao público, designadamente nos escritórios da requerida e das demais sociedades do Grupo “B”, incluindo a “C” Angola, um prospecto, denominado “Apresentação institucional 2013”, dirigido à promoção e credibilização dos serviços providenciados pelo Grupo “B” junto da sua clientela-alvo.

Sucede que a informação constante do prospecto, referindo os serviços e obras de Angola, aí atribuídos à “C” ... Internacional, Lda., é falsa, já que foram aqueles efectivamente realizados pela Requerente, nos termos dos respectivos contratos celebrados entre ela e os respectivos Clientes.

Acresce que, na mesma página do prospecto, foi também inserida uma fotografia, com a qual se pretende exemplificar uma das obras realizadas pela “C” ... Internacional, Lda., mas que corresponde à Central de Geração de Energia Eléctrica do ..., em Luanda, Angola, que foi um sistema construído pela Requerente, tendo como subempreiteira a “D”.

E, para além disso, também sob a epígrafe “Alguns projectos executados, ou em curso, no estrangeiro – Angola”, a Requerida enuncia um conjunto de obras cuja autoria imputa à “C” ... Internacional, Lda, tendo porém sido a Requerente, quem, de forma exclusiva, planeou, concretizou e executou todas as obras ali referidas à excepção da reabilitação do aproveitamento hidroeléctrico do Kunge.

Finalmente, no mesmo prospecto e sob a epígrafe “Projectos significativos e concluídos ou em curso”, a requerida refere que providenciou serviços de engenharia, fornecimento, construção, operação e manutenção da Central de Geração de Energia Eléctrica de 2X 25 MW do ... para o Ministério da Energia de Luanda, em Angola.

O que, como visto já, é falso, sendo que tais serviços foram objecto de contrato com exclusividade celebrado entre a Requerente e o Ministério da Energia de Angola, para execução de parte do qual a requerente subcontratou a “D”.

Visando a Requerida, com esta sua actuação, criar no mercado angolano o engano quanto à actividade pregressa da sua subsidiária angolana, criando-lhe a correspondente vantagem na concorrência em que agora está a entrar com a requerente nesse mercado, do mesmo passo que retira à requerente tal vantagem que legitimamente a esta pertence.

Com o que incorre em concorrência desleal.

Por despacho reproduzido a folhas 257-259, julgou-se verificada a “excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, excepção insuprível”, indeferindo-se liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…).

II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961 – e atento ainda o disposto no art.º 670º, n.º 3, daquele Código, é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se os Juízos de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras detêm ou não competência em razão da matéria, para o presente procedimento cautelar.

* 1. Foi proferida a decisão recorrida, na consideração da definição da competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, no “artigo 89º-A, n.º1 – alíneas b) e j) – da Lei n.º 3/99, de 13-01, introduzido pela Lei n.º 46/2011, de 24-06”, e de que “os factos integrantes da causa de pedir versam sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e ainda que a alegada prática desses actos de concorrência desleal respeitem a direitos privativos da propriedade industrial, previstos designadamente nos artigos 317° e 318° do CPI.”.

Contrapondo a Recorrente, no essencial, e como visto, que o Tribunal de Propriedade Industrial só será competente para apreciar de acções cuja causa de pedir seja concorrência desleal se aquela implicar a violação de um direito privativo da propriedade industrial.

O que não é o caso vertente, em que estão em causa comportamentos da Requerida que constituem praticas comerciais desonestas, destinadas a iludir os mercados acerca da autoria de determinadas obras, para fins de promoção comercial da requerida e desvalorização comercial da requerente, sem afectação específica de qualquer direito de propriedade industrial desta.

  1. Como é sabido, “À função do Estado, desempenhada pelos tribunais, de compor os litígios, impondo a aceitação da hierarquização dos respectivos interesses e vencendo para isso toda a resistências, dá-se o nome de jurisdição ou função jurisdicional.”.

    E comportando a ordem jurídica portuguesa “diversíssimos tribunais”, à medida de jurisdição de cada um deles chama-se competência.

    [1] Reversamente, “A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação.”.

    [2] 3. Na ordem interna – e considerado o quadro normativo in casu imperante – a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território, cfr. art.º 17º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro L.O.F.T.J.

    Dispondo o art. 62º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT