Acórdão nº 00120/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. «M…, I… e R… », sociedade irregular com o n.i.f. 9…, com sede na Rua…, em Vila do Conde, recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgando verificada a «exceção dilatória inominada da não reclamação prévia da fixação da matéria tributável», absolveu a Fazenda Pública da instância nos presentes autos de impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 1998.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Por decisão do tribunal recorrido a fls. ?? o Meritíssimo Juiz a quo JULGA: «procedente a referida excepção dilatória e, consequentemente absolvo a Fazenda Pública da instância». É da totalidade desta decisão que se recorre, quer por se discordar do procedimento da excepção dilatória invocada pela Fazenda Pública, quer por subsistir uma omissão de pronúncia do Tribunal quanto à demais matéria de facto e de direito relevante invocada pela impugnante.

B. De facto, a sentença recorrida viola, entre outros o disposto nos artigos 87º a 90º da LGT, o artigo 117º do CPPT, e os artigos 13º, 103º, n. 3 e 104º n.º 2 da CRP.

C. A Fazenda Nacional invocou como excepção dilatória a preterição do disposto nos artigos 86º, n.º 5, 91º e 92º da LGT e 117º n.º 1 do CPPT, quanto à essencialidade do prévio pedido de revisão da matéria tributável apurada em sede de avaliação indireta, como pressuposto da impugnabilidade da liquidação.

D. Entendemos que no caso inexiste esta obrigação de prévio pedido de revisão da matéria tributável, quer porque a impugnação não se funda exclusivamente em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável, quer porque esta quantificação se deu exclusivamente por correcção aritmética, como tal não sujeita a prévio pedido de revisão da matéria colectável.

E. De facto, a liquidação adicional de que se reclama funda-se numa correcção à declaração de IRS de 1998 da contribuinte, que se resumiu ao facto de a administração fiscal ter considerado como valor da venda da embarcação “E…” de 78.389.755$00/391.006,44 €, e não o valor declarado de 37.200.000$00/185.552,81€.

F. Ora a correcção supra referida limita-se como vimos à correcção aritmética do valor declarado do bem embarcação “E…”, no entanto os factos alegados (e provados) supra referidos, e sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou comprovam que esta correcção está errada, e que o valor declarado era correcto.

G. Assim, o primeiro fundamento da impugnação está na errónea rectificação aritmética do valor do bem embarcação “E…”, certo sendo que nos termos da jurisprudência citada em sede de alegações estando em causa apenas a rectificação aritmética do valor do bem embarcação “E…”, a impugnação da liquidação daí resultante não está dependente do prévio pedido de revisão da matéria tributável.

H. O segundo fundamento da impugnação resulta do facto de esta rectificação aritmética estar em contradição com o valor constante de uma escritura pública de 26/08/1998, que rectifica o valor da venda para 37.200.000$00/185.552,81 €, e que representa documento autêntico cuja autenticidade não foi impugnada e que portanto faz prova plena dos factos nela atestados.

I. Conduta que viola expressamente o disposto no artigo 371.º do Código Civil pelo que esta avaliação indireta é igualmente ilícita por violação de direito, matéria que no entendimento unânime da jurisprudência e doutrina, supra citadas, pode igualmente ser suscitada em sede de impugnação judicial sem pévio pedido de revisão da matéria tributável.

J. O terceiro fundamento da impugnação resulta do facto de a Fazenda Pública agir na correção efetuada à contribuinte/impugnante em contradição com a inspecção realizada à entidade que adquiriu a embarcação.

K. O valor da venda da embarcação declarado pela contribuinte/impugnante corresponde ao valor de compra declarado pela «P…, Lda.» (como aliás é referido no relatório de inspecção), não havendo, por isso, aqui qualquer aproveitamento indevido ou fuga ao fisco, por o valor considerado como receita para a contribuinte, é igual ao considerado como despesa para a compradora «P…, Lda.», (cfr.

Doc. n.º 13 junto com a Reclamação Graciosa).

L. Ora, na inspecção à contabilidade da empresa «P…, Lda.» - processo 0504014 – os valores apresentados foram aceites pela administração fiscal, não merecendo a sua declaração de IRC de 1998 qualquer correcção, conforme se pode apurar pelo «notificação do resultado da acção de inspecção – sem correcções» que se juntou sob a designação de Doc. n.º 14 junto com a Reclamação Graciosa.

M. Não é legítimo que a Fazenda Pública pretenda que nesta compra e venda seja considerado como receita para o vendedor – aqui contribuinte/impugnante – um valor superior (de 78.389.755$00/391.006,44 €) ao que a própria administração...

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