Acórdão nº 00595/06.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a presente impugnação judicial da liquidação de IRC e juros compensatórios n.º 2006 831000431, relativa ao exercício de 2002, na parte em que teve por base a correção no montante de € 2.885.854,77, bem como a liquidação de juros compensatórios n.º 2006 00000115725, no montante de € 56.846,47.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que rematou com as seguintes conclusões: A. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença proferida quanto à cedência de suprimentos porque nunca foi posto em causa pela Adm. Fiscal o negócio efectuado pela Impugnante, mas apenas a legalidade da sua contabilização e a sua aceitação para efeitos fiscais; B. E não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença proferida quanto à anulação dos juros compensatórios pedida em ampliação do pedido porque tal liquidação é uma decorrência normal do retardamento do imposto provocado pela dedução indevida do ano de 2002 do montante das provisões respeitantes a 1998, em violação do princípio da especialização dos exercícios.

C. Ao contrário do que entendem as testemunhas e a Impugnante, entendeu a Administração Fiscal e entende esta R.F.P. que aquela empresa satélite não era apenas um mero centro de custos, traduzia-se também num valor acrescentado à actividade das suas participantes, quiçá até superior ao do valor nela investido.

D. Que a cedência dos suprimentos efectuados às restantes associadas ao custo de um euro e a cedência das suas participações sociais na O… e na Auto-Estradas do A... às mesmas associadas por valor inferior ao devido, constituiu uma liberalidade.

E. Se as referidas empresas tinham valor para as outras associadas, já que até hoje se mantêm em actividade, como referiu uma das testemunhas, deveriam estas pelo menos ressarcir a impugnante do valor por esta investido.

F. Tal cedência e alienação violou o disposto no artº. 23º. do Código do IRC, já que tal custo ou encargo não lhe teve associado qualquer ganho ou proveito, nem foi comprovadamente indispensável à manutenção da fonte produtora.

G. Não logrando a Impugnante, carrear para os autos prova que abalasse a correcção efectuada, a questão decidenda terá que ser contra si decidida, tal como decorre das regras do ónus de prova cfr. o art. 342º do Código Civil e artigo 74.º da Lei Geral Tributária.

H. Sem prejuízo dos princípios de livre admissibilidade dos meios de prova (cfr. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. art. 655.º do CPC), a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações).

I. Ressalvando o devido respeito com o decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por insuficiência na determinação dos factos dados como provados e na errónea subsunção destes ao artº 23.º do CIRC.

J. A liquidação adicional impugnada não enferma de qualquer ilegalidade, sendo devido o respectivo imposto e os correspondentes juros compensatórios.

K. A douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação, violou as disposições do Código do IRC ínsitas nos artigos 17º, n.º 1 e 3 bem como o artigo 23º., n.º 1.

L. Mesmo que assim não se entenda, e se [apenas em abstracto] a impugnação apresentada proceder, sentido decisório com a qual a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, não se conforma, a douta sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que não poderia determinar a anulação “das liquidações em causa” mas apenas nos montantes objecto do pedido.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, porque os actos de liquidação aqui em causa não sofrem de qualquer erro, ilegalidade ou vício, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e a impugnação ser julgada totalmente improcedente com as legais consequências.

» 1.2. Não houve contra-alegações.

A M.mª Juiz a quo lavrou douto despacho de sustentação da decisão recorrida.

Neste Tribunal, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Do Objeto do Recurso Constitui objeto do presente recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, pronunciando-se sobre o pedido inicial de anulação de parte da liquidação de I.R.C. do exercício de 2002 e sobre o pedido superveniente de (fls. 281 e seguintes dos autos) de anulação de parte dos juros compensatórios correspondentes, anulou «as liquidações em causa, com as legais consequências».

    Na parte da sentença recorrida que incidiu sobre o pedido inicial, a Recorrente invoca o erro no julgamento de facto – quanto aos factos provados sob os nºs 10.º, 29.º, 39.º, 40.º e 41.º - alegando que a prova testemunhal e o documento n.º 13 anexo à petição inicial são insuficientes para julgar provados esses factos [artigos 32.º a 46.º e 52.º a 60.º das doutas alegações de recurso e conclusão “H”].

    Na mesma parte da decisão recorrida, a Recorrente invoca também o erro na aplicação do direito aos factos, porque a menos-valia verificada na cessão a terceiros de suprimentos efetuados em sociedades participadas não é um custo dedutível [artigos 20.º a 31.º e 47.º a 51.º das doutas alegações de recurso e, em especial, as conclusões “D” a “G”].

    Na parte da sentença recorrida que incidiu sobre o pedido superveniente, a Recorrente invoca também o erro na aplicação do direito aos factos, porque os juros compensatórios resultam do retardamento da entrega do imposto correspondente à importância que indevidamente foi deduzida na matéria coletável do ano de 2002, quando a sua regularização deveria ter sido feita em 1998 [artigos 63.º a 74.º das doutas alegações de recurso e conclusão “B”].

    Finalmente, a Recorrente imputa à sentença recorrida o excesso de pronúncia, porque nunca esteve em causa a totalidade d«as liquidações em causa», mas apenas a parte que deriva das correções impugnadas [artigo 75.º das doutas alegações de recurso e conclusão “L”].

  2. Do Efeito do Recurso Nos artigos 1.º a 3.º das doutas alegações de recurso, a Recorrente impugna o efeito do recurso e pede que lhe seja atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida.

    A Recorrida não se pronunciou, apesar de lhe ter sido dada a oportunidade para o fazer, nas contra-alegações. De qualquer modo, a questão já tinha sido suscitada em recurso da primeira decisão (anulada por este tribunal), onde ambas as partes tiveram a oportunidade de esgrimir os respetivos argumentos, pelo que sempre se julgaria desnecessário voltar a ouvir a Recorrida sobre a mesma questão.

    Resulta, com efeito do despacho de admissão do recurso que ao mesmo foi atribuído efeito meramente devolutivo.

    No recurso interposto da primeira decisão, a que também tinha sido atribuído efeito devolutivo em primeira instância, foi decidido manter esse efeito, remetendo para a fundamentação constante dos acórdãos deste tribunal de 2008.01.10 (recurso n.º 00259/01, com redação integral disponível in www.dgsi.pt) e de 2007.07.26 (recurso n.º 239/01).

    Este entendimento foi, de resto, confirmado em outros acórdãos deste tribunal, como o de 2008.01.31 (recurso n.º 00756/06.7BEPNF) e o de 2008.03.13 (recurso n.º 01023/07.4BEBRG), para cuja fundamentação agora remetemos.

    E não vemos agora razão bastante para alterar este entendimento.

    Razão porque decidimos manter o efeito do recurso.

  3. Do Julgamento de Facto 4.1. Na sentença recorrida, consignou-se o seguinte quanto a factos provados (por nós renumerados): «Com relevo para a decisão da causa, o tribunal julga provado, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas, que: 1º. A sociedade Impugnante dedica-se à construção de obras públicas.

    1. A Impugnante no âmbito da sua actividade participa em vários concursos públicos de empreitadas de obras públicas, alguns respeitantes à atribuição de concessões de lanços de auto-estradas – cfr. prova testemunhal.

    2. A ora Impugnante associada a outras empresas ganhou o concurso público para a atribuição do contrato de concessão destinado à construção e exploração de vários lanços de auto-estradas na zona oeste de Portugal – cfr. prova testemunhal.

    3. Para concorrer ao referido concurso público a Impugnante e as suas associadas constituíram em 14 de Janeiro de 1997, a sociedade “O...-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A.”, com o objectivo de centralizar numa só entidade as sinergias das várias associadas, por forma a ganharem o concurso em causa – cfr. prova testemunhal.

    4. Esta sociedade tinha como objecto social a apresentação de propostas para os concursos e a concepção e projecto para a construção, financiamento, exploração e manutenção da vias rodoviárias.

    5. A Impugnante entrou no capital social da “O...” com uma participação de 10.947.000$00.

    6. Esta empresa funcionava como um centro de custos onde eram imputadas todas as despesas iniciais antes de serem obtidas as concessões e, por via disso, os respectivos proveitos.

    7. A Impugnante fazia parte de um agrupamento de empresas que ganhou o concurso para a construção e a concessão de exploração da A 8.

    8. Em 4 de Novembro de 1998 foi constituída a “Auto-Estradas do A...”, que tinha como sócios os mesmos da “O...”.

    9. A participação inicial da Impugnante foi de 438.000$00 11º. Em 2002, para fazer face a uma situação económica difícil, a Impugnante viu-se obrigada a abdicar da sua participação na construção da A 8.

    10. Em virtude das obrigações que tinha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT