Acórdão nº 01975/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO F…, LDA, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação/reforço de garantia, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A. O presente recurso, interposto da decisão do TAF de Braga no âmbito do processo n.° 1975/12.2BEBRG, pelo qual foi julgada improcedente a Reclamação apresentada pela Recorrente ao abrigo do art° 276.° do CRPT, tem por duas questões: a) a incompetência do autor do ato (Chefe do serviço de Finanças) para a prática do ato; b) ilegalidade do ato impugnado por erro na apreciação dos pressupostos de facto,.

  1. A competência para decidir sobre o pedido de dispensa do reforço de garantia pertence, quando o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC, como in casu sucede, ao Órgão periférico regional, nos termos do art.° 197°, n.° 2, ex vi do art.° 199, n.° 8, ambos do CPPT, não sendo aplicável a doutrina ínsita no art.° 170.º do CPPT.

  2. De facto, a apreciação da necessidade de reforço de garantia prestada diz respeito à apreciação de garantia prestada, e não à dispensa de garantia tout court, pois não foi esse o pedido formulado nem está em causa a anulação/devolução de garantia prestada; nunca faria sentido pedir a dispensa de a prestação de algo já prestado.

  3. A necessidade de reforço de garantia resulta, inclusive, da conclusão da AT de que a garantia já prestada não se revela idónea ou suficiente para assegurar a quantia exequenda e acrescido: tudo isso é matéria de apreciação de garantia prestada. É também essa a razão pela qual o tratamento sistemático do reforço de garantia prestada (art° 199.° do CPPT) se encontra afastado do pedido de dispensa propriamente dito (art.° 170.° do CPPT).

  4. Assim, o pedido que materialmente se dirige á dispensa do reforço de garantia já prestada implica necessariamente a apreciação de garantia já prestada, sendo competente para decidir o órgão periférico regional, e não o órgão periférico local.

  5. A referência à LOE 2013, Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, constitui um elemento interpretativo de cariz histórico, demonstrativo da real intenção legislativa, que com a previsão expressa agora inserta no CPPT vem apenas esclarecer qual a orientação já perfilhada, pondo cobro às divergências interpretativas sobre a matéria.

  6. Encontram-se preenchidos, in casu, os pressupostos cumulativos de que depende o deferimento do pedido de dispensa do reforço de garantia, a saber: (i) verificação de prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou à circunstância de ser manifesta a falta de meios económicos revelado pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; (ii) a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (requisito da ausência de culpa), H. Constitui pressuposto de facto essencial à apreciação da matéria vertida nos autos que estamos perante a dispensa do pedido de reforço de garantia e não perante qualquer pedido de dispensa de garantia tout court.

    I. Decorrendo da própria decisão recorrida que a Recorrente dispõe apenas de três veículos automóveis, de valor comercial diminuto, e que o valor do reforço da garantia ascende a € 127.116,00, resulta manifestamente verificada a insuficiência de bens e meios económicos que permitam responder ao reforço solicitado.

  7. A Recorrente fez e requereu prova atinente à demonstração de ausência de culpa na insuficiência patrimonial verificada, cumprindo o ónus que sobre si recaia.

  8. Desde logo, a Recorrente alega factos concretos que legitimam tal conclusão, como sejam a não existência de desvio de qualquer valor ou bem da executada, e existência de empréstimos aos sócios ou remunerações excessivas; não é possível que o tribunal a quo não considere estas “causas reais”.

    L. A real causa, contudo, da insuficiência de bens da executada é, precisamente, a circunstância de quase todos os seus bens se encontrarem dados já de garantia e favor da AT; a Recorrente não pode, com certeza, inventar bens para dar de garantia... Ao que acresce a não verificação relevante do ativo da Recorrente; esta tem procurado laborar normalmente. E também aqui releva ter em conta tratar-se do reforço de garantia já prestada. M. A Recorrente requereu diligências de prova, a saber (i) a notificação da Direção de Finanças de Braga para fornecer cópia das IES (Informação Empresarial Simplificada) bem como das Relações mod/10 (rendimentos pagos e respetivas retenções) apresentadas pela Reclamante quanto aos exercícios de 2006 a 2011; (ii) A notificação do Serviço de Finanças de Vila Nova e Famalicão-2 para informar se as penhoras que efetuou à executada abrangeram ou a totalidade do seu ativo fixo ou se, ao contrário, deixaram de fora elementos integrantes desce universo de valor materialmente relevante, que são suficientes para provar quer a insuficiência de bens e a ausência de culpa N. Por isso mesmo, a Recorrente identificou corretamente e com o grau de densificação necessário os elementos de prova a que alude, tendo indicado os documentos pretendidos, os períodos a que se referiam, e a informação que entendia necessária.

  9. A verificação do requisito de “prejuízo irreparável” não depende do estabelecimento de qualquer nexo de causalidade direto entre a prestação de garantia e o referido prejuízo; o que releva é que da decisão de prestar garantia resulte para o executado a impossibilidade de regressar ao status quo ante (cfr. Ac. TAC Norte de 29/03/2012, processo 00502/10.0BEVIS).

  10. in casu, o prosseguimento do processo executivo, causado unicamente dispensa do reforço de garantia, ditará o encerramento do estabelecimento da Recorrente, que ficará sem maquinaria, matéria-prima, clientela e carteira de encomendas.

  11. Releva, por isso, que o prejuízo derive da exigência de reforço de garantia e não da prestação da mesma; se assim não fosse, nem faria sentido em dispensa.

    Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, anulando o acto impugnado e condenando a Administração Tributária no deferimento do pedido de dispensa de reforço da garantia prestada farão V/ Exas a tão acostumada JUSTIÇA.

    ».

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPA) ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do CPPT), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.

    Questões a decidir: Saber quem tem competência para decidir o pedido de dispensa do reforço da garantia, se o serviço periférico local, se o serviço periférico regional.

    Saber se estão preenchidos os pressupostos para a dispensa da prestação/reforço da garantia.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como assente a seguinte factualidade: «1 - Contra F…, LDA., ora Reclamante, correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2 os processos de execução fiscal n.° 3590200401034901, instaurado por dívidas de IVA do ano de 2000 a 2002, o processo de execução fiscal n.° 3590200601008790, instaurado por dívidas de IRC referentes ao exercício de 2001 e o processo de execução fiscal n.° 3590200501001345, instaurado por dívidas de IRC referentes ao exercício de 2000.

    2 - Os processos de execução fiscal n.° 3590200601008790 e n.° 3590200501001345 encontram-se apensos ao processo de execução fiscal n.° 3590200401034901 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal.

    3 - As dívidas indicadas resultaram de liquidações que foram impugnadas judicialmente, encontrando-se pendentes, neste Tribunal, os processos n.° 1344/04.8BEBRG, n.° 798/05.0BEBRG e n.° 221/05.0BEBRG 3590200401034901 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal.

    4 - Os processos de execução fiscal n.° 3590200401034901, n.° 3590200601008790 e n.° 3590200501001345 encontram-se suspensos desde 20.01.2005, 25.05.2006 e 18.07.2007, em virtude da penhora de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de 66.850,00 €3590200401034901 - cfr. fls. 41 do processo de execução fiscal.

    5 - No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3590200401034901, foram penhorados os bens móveis relacionados no auto de penhora de fls. 117 a 119 dos autos.

    6 - No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3590200601008790, foram penhorados...

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