Acórdão nº 10109/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 18º, 21º, 26º, 27º, 29º, 30º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 44º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 57º, 69º, 72º, 75º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 85º, 89º, 94º, 100º, 102º e 105º Autores, melhor identificados nos autos, na presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo ficado vencidos na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 24/03/2013, que os opõe à Ordem dos Advogados, vieram interpor recurso jurisdicional e, na respectiva pendência do recurso, mediante a apresentação de requerimentos autónomos, vieram desistir da presente instância, nos termos e para os efeitos dos artºs 295º, nº 1 e 296º, nº 1, do CPC.

Destes requerimentos lograram notificar o ilustre mandatário da contraparte, o qual nada disse em juízo.

* Porque o efeito pretendido pelos Autores, ora Recorrentes tem efeitos equivalentes ao da desistência do recurso jurisdicional, a qual é livre, por estar na sua disponibilidade, admito o pedido de extinção da instância, deferindo o requerido, nos termos do disposto nos artºs 295º, nº 2 e 296º, nº 1 do CPC (artºs. 285º, nº 2, 286º, nº 1 do CPC revisto), extinguindo-se a instância quanto aos Autores supra identificados.

Sem custas – alínea b), do nº 2 do artº 4º do RCP.

Notifique.

*** Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

e Outros, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 24/03/2013 que, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurado contra a Ordem dos Advogados, rejeitou liminarmente a presente intimação, por erro na forma do processo e impossibilidade de convolação no meio processual.

Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 384 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

A sentença recorrida ao indeferir liminarmente a presente intimação proferiu uma decisão inquinada por erro grosseiro de julgamento e em violação das normas constantes do arts. 1, 81 e 110 do CPTA e, bem assim, dos arts. 234-4 e 234-A-1 do CPC, razão pela qual deverá ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos com a consequente citação do Requerido para apresentar contestação.

B. Com efeito, não se enquadrando a presente intimação num dos casos em que lei processual administrativa e civil admite o indeferimento liminar em sede de prévio despacho judicial com fundamento na manifesta improcedência do pedido, é forçosa a conclusão de que o Tribunal a quo nunca poderia ter proferido um despacho de indeferimento liminar absolvendo o Requerido do pedido.

C. A sentença recorrida é, também, nula por omissão de pronúncia, na medida em que apenas se pronunciou sobre a inconstitucionalidade material das disposições finais e transitórias, quando interpretadas no sentido de aplicar as normas estatutárias e regulamentares que contrariam regime da Lei 2/2013, com fundamento na violação do princípio da igualdade.

D.

Na verdade, os Recorrentes alegaram a referida inconstitucionalidade material, não só com fundamento na violação do princípio da igualdade, mas também com fundamento na violação do direito e liberdade de acesso e escolha de profissão e no princípio da legalidade, inconstitucionalidades materiais essas que o Tribunal a quo estava obrigado a conhecer e não conheceu, proferindo, por essa razão, uma decisão nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668-1-d) do CPC, e em violação dos arts. 95-1 do CPTA e do art. 660-2 do CPC.

E.

Nulidade essa que deve ser declarada com todos os efeitos legais.

F.

Ultrapassadas as questões prévias sempre se diga que o Tribunal quo mal andou ao indeferir liminarmente com fundamento aparente na manifesta improcedência da pretensão dos Recorrentes, incorrendo em gravíssimo erro de julgamento, porquanto o direito dos Recorrentes existe e embora se possa discutir – no limite em que tudo é passível de discussão – se este foi ou não violado, nunca poderia o Tribunal a quo concluir pela improcedência sem pelo menos citar a Ré.

G.

Ao fazê-lo proferiu uma sentença em clara denegação de justiça e em violação dos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e do direito à livre escolha de profissão, proferindo, ademais, uma decisão inconstitucional na interpretação que faz, desde logo, do art. 234-A-1 do CPC e das disposições finais e transitórias da Lei 2/2013, por violação do art. 20 e 47-1 da CRP, inconstitucionalidade essa que se invoca para efeitos do art. 280 da CRP.

Mais grave ainda, H.

Não só não se verifica a manifesta improcedência do pedido dos Recorrentes, como a sua pretensão tem que ser julgada manifestamente procedente, tendo o Tribunal a quo decidido erradamente ao julgar tratar-se de um regime legal futuro potencialmente mais favorável, violando, desta feita, os arts. 47-1, 18-1-2 e o 204 todos da CRP, os arts. 8-2/a), 24-5-6, 52 e 55 da Lei 2/2013 e, bem assim, os arts. 9-2 e 7-2 do CC, razão pela qual deve ser substituída por outra sentença que julgue a pretensão dos Recorrentes totalmente procedente.

Senão vejamos, I.

Em primeiro lugar, Ordem dos Advogados incumpriu, por omissão, o prazo de 30 dias de que dispunha (e que, como aliás sublinha a sentença recorrida, terminou a 09.02.2013) para apresentar a proposta de alteração de Estatutos conforme ao novo regime geral das Associações Públicas Profissionais aprovado pela Lei 2/2013 – o que, nos termos do art. 53-6 da Lei 2/2013, e por se verificar a condição resolutiva nele prevista, determina a imediata revogação das normas estatutárias desconformes com o disposto no novo regime geral das associações públicas profissionais, assim como dos normativos regulamentares corporativos de execução daquelas normas (ou, se assim não se entender, a sua inconstitucionalidade superveniente, por falta de base legal em matéria de direitos, liberdades e garantias).

J.

Em segundo lugar, o novo regime legal não é futuro e o Ilustre Julgador acolheu uma interpretação que não tem acolhimento na letra da lei e que, na verdade, vai mais além do que aquilo que a mesma expressa no art. 55 da Lei 2/2013, violando, assim, o disposto no art. 9-2 do CC: na verdade, a Lei 2/2013 é clara ao dispor no referido artigo a sua entrada em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 09.02.2013 – isto sem prejuízo de os prazos de 30 e 90 dias que, respetivamente, as associações profissionais e Governo têm (tinham) que observar, se contarem da data da publicação da presente lei, ou seja, sem prejuízo de a contagem daqueles prazos se iniciar antes da entrada em vigor da lei.

K.

Em síntese, todas as normas do referido regime têm uma vacatio legis de 30 dias, com excepção dos prazos previstos no art. 53-3-4 da Lei 2/2013, cuja contagem se inicia no dia seguinte ao da publicação; ou, se se preferir, cuja contagem não se sujeita à vacatio legis das restantes normas.

L.

Mais ainda, não só o novo regime legal não é futuro, como entra em vigor com a menção expressa que, a partir desse momento, as normas contrárias com o novo regime [porque com ela não são compatíveis] cedem perante a entrada em vigor da Lei 2/2013, 10.01 – cfr. art. 52 da Lei 2/2013: é desde logo o caso das normas estatutárias constantes da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro que estabelecem mais requisitos do que aqueles que o novo regime admite, designadamente aquelas que preveem a realização e a aprovação de provas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT