Acórdão nº 1902/10.1TBVCD-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1902/10.1TBVCD-E.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (nº 1503) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos autos de inventário requerido por B… e em que é cabeça-de-casal C…, veio a requerente reclamar a falta de relacionação de bens.
O cabeça-de-casal respondeu.
Foi depois proferida a seguinte decisão: "Da reclamação de bens junta a fls. 20, atento o acordo das partes, resta conhecer do ponto 5.5., ou seja, a propriedade do valor titulado pelo certificado de aforro nº …….….
O cabeça-de-casal, notificado da reclamação, pugna pela natureza de bem próprio do mesmo, requerendo a produção de prova testemunhal.
Foi junta informação prestada pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, a fls. 41 e ss., onde se dá conta que a conta de aforro supra identificada é titulada por C…, ou seja o cabeça-de-casal.
(…) No caso, a reclamante alega, além do mais, a omissão de bens que identifica no seu requerimento, nomeadamente o valor titulado pelo certificado de aforro que identifica.
O cabeça-de-casal nega a natureza comum de tal bem, afirmando que tal valor lhe foi dado por seu pai.
Da prova testemunhal produzida resulta que o valor de 1500 contos foi dado pelo pai do cabeça de casal na constância do matrimónio. Isto mesmo se extrai da análise do documento junto a fls. 43, datado de 1-4-92.
As testemunhas arroladas pelo cabeça-de-casal afirmaram que o valor foi dado por igual a cada irmão.
De acordo com o disposto no art.º 1722 CC, considerando o regime de casamento do extinto casal – comunhão de adquiridos – os bens que advierem depois do casamento por doação são bens próprios.
Assim, conjugando a prova produzida (testemunhal e documental), considerando que o bem adveio por doação, mesmo tendo sido na constância do matrimónio, conclui-se que mantém a sua natureza de bem próprio".
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a requerente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente, por não provada, a reclamação apresentada por B…, relativamente à omissão do bem que o cabeça-de-casal não aceitou.
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A Apelante a fls. 20 e seg. apresentou reclamação à relação de bens, alegando ter sido intentada providencia cautelar de arrolamento que correu termos sob o apenso “B”, e dos documentos juntos verificava-se em nome da requerente e requerido o certificado de aforro n.º …….., no valor de 18.083,22€ à data de 15/12/2010.
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Nessa sequência peticionou a Apelante o adicionamento à relação de bens do valor de 18.083,22€ referente ao supra referido certificado de aforro.
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Do documento junto com o procedimento cautelar (apenso B) a fls. 46 resulta que o certificado de aforro foi resgatado pelo cabeça-de-casal em 15/12/2010, após a entrada da ação de divorcio. Os efeitos do divorcio retrotraem-se à data da propositura da ação (in casu, 1/7/2010), quanto ás relações patrimoniais entre os cônjuges – artigo 1789 do C.C.
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Nos termos do artigo 1724º do C.C. fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
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Já no artigo 1725 do C.C. estabelece-se a presunção da comunicabilidade, pois consideram-se comuns os bens quando exista dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis.
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Assim, tal como os depósitos bancários de que só um dos cônjuges seja titular, também os certificados de aforro são, em principio, bens comuns.
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À distinção, no património conjugal, entre bens próprios e bens comuns, está subjacente o principio de que o casamento, fugindo ao regime geral do negócio jurídico, deve preservar o equilíbrio patrimonial, obstando a que um dos cônjuges enriqueça à custa do outro.
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Desta forma, gozando a Apelante da presunção estabelecida no artigo 1725º do C.C., não lhe competia, como erradamente decidiu a meritíssima Juiz, na qualidade de reclamante, o ónus de provar que os bens em causa integram o património conjugal. Cabendo tal prova ao...
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