Acórdão nº 1902/10.1TBVCD-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1902/10.1TBVCD-E.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (nº 1503) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de inventário requerido por B… e em que é cabeça-de-casal C…, veio a requerente reclamar a falta de relacionação de bens.

O cabeça-de-casal respondeu.

Foi depois proferida a seguinte decisão: "Da reclamação de bens junta a fls. 20, atento o acordo das partes, resta conhecer do ponto 5.5., ou seja, a propriedade do valor titulado pelo certificado de aforro nº …….….

O cabeça-de-casal, notificado da reclamação, pugna pela natureza de bem próprio do mesmo, requerendo a produção de prova testemunhal.

Foi junta informação prestada pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, a fls. 41 e ss., onde se dá conta que a conta de aforro supra identificada é titulada por C…, ou seja o cabeça-de-casal.

(…) No caso, a reclamante alega, além do mais, a omissão de bens que identifica no seu requerimento, nomeadamente o valor titulado pelo certificado de aforro que identifica.

O cabeça-de-casal nega a natureza comum de tal bem, afirmando que tal valor lhe foi dado por seu pai.

Da prova testemunhal produzida resulta que o valor de 1500 contos foi dado pelo pai do cabeça de casal na constância do matrimónio. Isto mesmo se extrai da análise do documento junto a fls. 43, datado de 1-4-92.

As testemunhas arroladas pelo cabeça-de-casal afirmaram que o valor foi dado por igual a cada irmão.

De acordo com o disposto no art.º 1722 CC, considerando o regime de casamento do extinto casal – comunhão de adquiridos – os bens que advierem depois do casamento por doação são bens próprios.

Assim, conjugando a prova produzida (testemunhal e documental), considerando que o bem adveio por doação, mesmo tendo sido na constância do matrimónio, conclui-se que mantém a sua natureza de bem próprio".

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a requerente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente, por não provada, a reclamação apresentada por B…, relativamente à omissão do bem que o cabeça-de-casal não aceitou.

  1. A Apelante a fls. 20 e seg. apresentou reclamação à relação de bens, alegando ter sido intentada providencia cautelar de arrolamento que correu termos sob o apenso “B”, e dos documentos juntos verificava-se em nome da requerente e requerido o certificado de aforro n.º …….., no valor de 18.083,22€ à data de 15/12/2010.

  2. Nessa sequência peticionou a Apelante o adicionamento à relação de bens do valor de 18.083,22€ referente ao supra referido certificado de aforro.

  3. Do documento junto com o procedimento cautelar (apenso B) a fls. 46 resulta que o certificado de aforro foi resgatado pelo cabeça-de-casal em 15/12/2010, após a entrada da ação de divorcio. Os efeitos do divorcio retrotraem-se à data da propositura da ação (in casu, 1/7/2010), quanto ás relações patrimoniais entre os cônjuges – artigo 1789 do C.C.

  4. Nos termos do artigo 1724º do C.C. fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.

  5. Já no artigo 1725 do C.C. estabelece-se a presunção da comunicabilidade, pois consideram-se comuns os bens quando exista dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis.

  6. Assim, tal como os depósitos bancários de que só um dos cônjuges seja titular, também os certificados de aforro são, em principio, bens comuns.

  7. À distinção, no património conjugal, entre bens próprios e bens comuns, está subjacente o principio de que o casamento, fugindo ao regime geral do negócio jurídico, deve preservar o equilíbrio patrimonial, obstando a que um dos cônjuges enriqueça à custa do outro.

  8. Desta forma, gozando a Apelante da presunção estabelecida no artigo 1725º do C.C., não lhe competia, como erradamente decidiu a meritíssima Juiz, na qualidade de reclamante, o ónus de provar que os bens em causa integram o património conjugal. Cabendo tal prova ao...

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