Acórdão nº 3013/06.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução25 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou[1] acção, com processo comum, contra BB .

Pede que a acção seja julgada procedente e declarada ilícita a rescisão do seu contrato de trabalho.

Solicita, igualmente, que a R. seja condenada a pagar-lhe indemnização, bem como vários créditos laborais, relativos a: - retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005; - subsídio de Natal de 2005; - proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2005; - oito dias trabalhados no mês de Dezembro de 2005; - trabalho prestado aos domingos e feriados.

Alega, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho de serviço doméstico com a R.

O contrato, posteriormente, cessou de forma ilícita.

A R. ficou a dever-lhe os mencionados créditos laborais.

Realizou-se audiência de partes.

[2] Foi nomeado curador provisório à Ré CC, nos termos do seguinte despacho:[3][4] “A citação consiste numa declaração receptícia que exige a capacidade de facto do citando, de forma a poder compreender o que está em causa e a exercer o seu direito de defesa.

Ora, a ocorrência de incapacidade de facto do destinatário da citação postal no momento da citação pode fundar a arguição da nulidade do acto, nos termos gerais de direito. Assim, como anotam Lebre de Freitas e outros, nada impede que, recebida a carta por pessoa diversa do citando, venha este - ou alguém em seu nome — suscitar a questão da incapacidade, como fundamento de anulabilidade do acto da citação (in CPC Anotado, vol. 1º, pg. 418).

Neste caso, deverá proceder-se à aplicação analógica do disposto pelos n.°s 3 e 4 do art. 242.° do CPC.

In casu, atento o invocado a fis. 41 e ss. e face ao teor da documentação junta a fis. 36 e 37, que não sofreu oposição da parte contrária, temos por verificada a incapacidade de facto da R., que sofre de síndrome demencial e se encontra internada numa “Residência para Seniores”, e, face ao requerido pela A, sem oposição do Ministério Público, nomeio curador provisório da citanda o seu filho CC, melhor identificado a fls. 41, in fine, no qual deverá ser efectuada a citação, por aplicação analógica do art. 242°, n.° 3 do CPC.

Consequentemente, haverá que designar nova data para a realização de Audiência de Partes — a qual terá lugar no próximo dia 26 de Fevereiro, pelas 10.30 horas.

Notifique a A. e cite a R., pessoa do curador ora nomeado, para comparecerem pessoalmente ou, apenas em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir e prestar declarações em nome da parte.

Caso a falta à audiência seja julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas para a litigância de má-fé.

Notifique (art. 54.° do C.P.T.). “ – fim de transcrição e sublinhado nosso.

A Ré contestou.

[5] Defendeu-se por impugnação.

Pretende que se julgue a acção improcedente porquanto apesar de reconhecer o vínculo laboral, nega a prestação de trabalho suplementar não reconhecendo quaisquer créditos laborais.

Mais alega que a sua saúde se agravou muito.

Foi encaminhada para um lar e não estava em condições de receber a prestação laboral da A.

Assim, sustenta a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador.

[6] Dispensou-se a fixação dos factos assentes e base instrutória.

Sobreveio a morte da Ré.

[7] A instância foi suspensa.

[8] Veio a ser habilitado para prosseguir a acção CC, sendo que tal decisão foi confirmada , em sede de recurso, nesta Relação.

[9] Realizou-se julgamento que não foi gravado.

[10] A matéria de facto foi fixada em moldes que não sofreram reparos.

[11] Foi lavrada sentença que - em sede decisória[12] - teve os seguintes moldes: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e: a declaro ilícito o despedimento da A. AA, e consequentemente condeno a R. BB a pagar à A. a quantia de €2.208,30 (dois mil duzentos e oito euros e trinta cêntimos) a título de indemnização, quantia acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até pagamento; b condeno a pagar à A. a quantia de €1.641,65 (mil seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais, quantia acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento até pagamento.

c Absolvo a R. do demais pedido.

d Custas de acordo com o decaimento sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à A. a fls. 23.

Registe e notifique” – fim de transcrição.

Inconformada a Ré(u-habilitado) recorreu.

[13] Concluiu que: (…) Também a Autora apelou.

[14] Concluiu que: (…) A Autora contra alegou em relação ao recurso interposto pela Ré.

Sustentou, em suma, a respectiva improcedência[15].

Os recursos foram admitidos.

[16] O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

[17] Foram colhidos os vistos legais.

Nada parece obstar ao respectivo conhecimento.

** Eís a matéria de facto dada como assente em 1ª instância: 1 - Em 23 de Setembro de 2003 , A. e R. celebraram um contrato de trabalho, mediante o qual a A. se obrigou a prestar serviço doméstico na residência da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta.

2 - A A. exercia as funções correspondentes à categoria profissional de empregada doméstica, designadamente, confecção de refeições, limpeza, arrumo da casa, lavagem e tratamento de roupas e vigilância e assistência a pessoa idosa.

3 - No dia 8 de Dezembro de 2005, a R. decidiu proceder ao despedimento da A. dizendo que não precisava mais dos seus serviços, rescindindo o contrato de trabalho com a A. com efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2005.

4 - O local de prestação do trabalho era na residência da R., onde a A. ficou a residir a tempo inteiro, beneficiando do respectivo alojamento, alimentação e tratamento de roupa, dormindo no seu próprio quarto e dispondo de chave de casa.

5 - No referido contrato de trabalho escrito celebrado em 23 de Setembro de 2003, a retribuição mensal a auferir pela A. foi “…fixada ao salário mínimo nacional, a qual será paga em numerário até ao último dia útil de cada mês, e sobre a qual incidirão os descontos legais”.

6 - À data da contratação, foi acordado verbalmente entre a A. e o filho da R., CC, que contratou a A., o pagamento mensal de 1.000,00 euros líquidos como contrapartida total e global de todo o trabalho prestado mensalmente pela A. à R., bem como para pagamento de subsídio de férias e Natal, quantia que foi paga mensalmente à A. até ao mês de Novembro de 2005, inclusivé.

7 - A A. não gozou férias durante o período de vigência do contrato de trabalho, não tendo trabalhado apenas durante alguns domingos e feriados em datas não concretamente apuradas.

8 - Em finais de Novembro de 2005, a A. falou com filho da R., CC, e disse-lhe que era necessário fazer um acerto sobre férias e subsídios.

9 - No dia 8 de Dezembro de 2005, a R., BB, foi levada pelo filho, CC, da sua residência, sita na Rua (…), nº 1-C, 1º Drtº, em Lisboa, para a DD – Residência Assistida para Seniores, estabelecimento sito no (…), em S. Domingos de Rana, Cascais, tendo a A. ficado a residir na residência da R. durante cerca de 15 dias.

10 - A R. faleceu em 4/8/2008 com a idade de 94 anos.

[18] *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 684º nº 3º e 690, nº 1 ambos do CPC[19] [20]ex vi do artigo 87º do CPT)[21], sendo certo que , no caso concreto, foram interpostos dois recursos de apelação Um pela Ré(u – habilitado).

Outro pela Autora.

No recurso interposto pela Ré(u) suscitam-se três questões.

A primeira concerne, implicitamente, à matéria de facto.

Segundo a(o) recorrente também se devia ter levado em conta que, atento o invocado a fls. 41 e ss. e face ao teor da documentação junta a fls. 36 e 37, que não sofreu oposição da parte contrária, se deve ter por verificada incapacidade de facto da R. falecida visto que sofria de síndrome demencial e que a mesma foi internada numa “Residência para Seniores”, tal como , aliás , se considerou no despacho que nomeou curador “ad litem” [22]à Ré no âmbito do presente processo, sendo que , como é evidente , o seu decesso foi posterior.

Cumpre aqui salientar que os documentos constantes de fls. 36 e 37 dos autos são: - o de fls. 36 : uma declaração médica , datada de 8-11-06, emitida pela srª Drª EE com o seguinte teor: “ Para os devidos efeitos, declara-se que BB residente na DD desde 2005, é uma doente com antecedentes de Hipertensão Arterial e com Sindrome Demencial em evolução pelo que é dependente permanentemente de terceiros, para todas as suas actividades e deslocações.” – fim de transcrição.

- o de fls. 37 uma declaração emitida , em 31-10-2006, por DD Residência para seniores com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos se declara que BB, residente na Rua (…), em Lisboa, portadora do B.l. nº(…) , emitido em Lisboa, em 2003-07-22, titular do cartão de contribuinte n.° 148992943, foi admitida na DD — Residência Assistida para Seniores em 2005-12-08.

A DD é um estabelecimento, sito no (…), em S. Domingos de Rana, dedicado a actividades de apoio social a pessoas idosas através de alojamento colectivo de utilização permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, o qual visa também fomentar e proporcionar a animação social, bem como a ocupação dos tempos livres dos seus utentes.

A residente foi admitida com um nível de dependência extrema, tendo necessidade de ver assistidas todas as suas actividades de vida diária.

No decorrer da sua estadia tem se venficado uma recuperação de autonomia designadamente nas actividades de alimentação que desempenha com assistência ou mesmo intermitentemente de forma independente se estimulada e de locomoção que desempenha independentemente desde que orientada no espaço Para a recuperação descrita muito contribuiram a participação assídua nas sessões de grupo de fisioterapia e ioga ao nível motor e o convívio quotidiano com outros seniores a par da terapia de escuta...

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