Acórdão nº 3271/03.7TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.3271/03.7TBOER.L1.S1 R-427[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 12.4.2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras – 4º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: BB e mulher CC DD EE FF e marido GG HH e mulher II, e; Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n°s … e …, ....

Pedindo que os Réus: - Sejam condenados a reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra "…" a que corresponde o segundo andar (letra …) do prédio urbano sito na Rua … (ou Rua ...), n°s…. a …, ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° ... da freguesia de … (actual freguesia de ...) tem um estacionamento na cave; - Sejam condenados a viabilizar o acesso ao requerente ao estacionamento do prédio supra descrito, mediante a entrega das chaves de acesso dos portões e comandos de abertura dos mesmos, abstendo-se de dificultar e obstaculizar tal acesso; - Sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia de € 70.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sua citação.

Para tanto alegou, em resumo, que: - O Autor é dono e legítimo proprietário de uma fracção autónoma designada pela letra “…” a que corresponde o segundo andar (letra …) do prédio urbano sito na Rua … (ou Rua ...), nºs. … a …, ..., freguesia de …, concelho de Oeiras, por o haver adquirido por escritura lavrada no Cartório Notarial de ...; - O prédio encontra-se submetido ao regime da propriedade horizontal, sendo os requeridos proprietários, respectivamente: - Os RR. BB e mulher da fracção “…”; - O Réu DD da fracção “…”; - O Réu EE da fracção “…”; - Os RR. FF e marido da fracção “…”; - Os RR. HH e mulher da fracção “…”; - Para constituição da propriedade horizontal do prédio foi emitida pela Câmara Municipal de Oeiras certidão da qual consta que o prédio é composto de: “Com entrada pelo número dois da Rua ...: no piso três (segundo andar) – dois fogos para habitação. No piso dois (primeiro andar) – três fogos para habitação, em duplex com piso um (rés-do-chão); Com entrada pelo número quatro da R. ...: no piso um (rés-do-chão) – um fogo para habitação, em duplex com piso dois (primeiro andar). As seis fracções têm estacionamento na cave”; - Na cave do mesmo prédio existem, pelo menos, seis lugares de estacionamento; - Na escritura de constituição de propriedade horizontal não ficou consignado, por lapso, que a fracção autónoma designada pela letra “…” tivesse um estacionamento na garagem, contrariamente ao que rezava o auto de vistoria camarário elaborado de acordo com o projecto camarário aprovado, situação que originaria a nulidade da mesma escritura; - Constatada tal situação pela notária, veio a mesma a proceder ao averbamento n° 1, do qual consta que nos termos do disposto nos arts. 133° e 132°, n° 2, al. f) do Código do Notariado, aditou a esta escritura que a fracção … tem um estacionamento na cave, conforme documento arquivado aquando da sua outorga; - O Autor, que havia adquirido a mesma fracção em 6 de Dezembro de 2000, começou a realizar obras de restauração e de reparação na mesma; - E tendo interpelado a administração do condomínio no sentido de lhe serem facultados os elementos de acesso à garagem, foi informado, em uníssono pelos RR., que a sua fracção não tinha acesso ao lugar de garagem; - O que se revelava incoerente e incongruente com as missivas que recebia, provenientes da Administração do Condomínio, através das quais era interpelado para proceder ao pagamento de uma quota dos custos da reparação do portão da garagem e do portão exterior de acesso aos estacionamentos; - Em finais de Agosto de 2002, estando as obras de reparação e restauro da sua fracção em fase de conclusão, aprestando-se para passar a residir na mesma, o Autor constatou que, de facto, a escritura estava ferida de um lapso, escudando-se os RR. no mesmo para impedir o acesso ao estacionamento do prédio; - De imediato, o Autor remeteu aos RR. carta, na qual os mesmos eram interpelados para facultarem ao Autor os elementos de acesso à garagem, como sejam chaves e comandos de abertura; - Tendo-se, em consequência e no seguimento da mesma, deparado o Autor e a sua mulher com a recusa por parte do Administrador do Condomínio em facultar os elementos de acesso à garagem; - Motivo pelo qual, o Autor remeteu aos RR. carta na qual reiterava a interpelação no sentido de lhe serem facultados os comandos e chaves de acesso ao estacionamento do prédio; - Em face da mesma, foi remetida ao Autor pela administração do condomínio carta na qual, de forma velada, era uma vez mais assumida a recusa de entrega de tais chaves e comando; - O Autor encontra-se inibido, porque impedido, de ter acesso ao lugar de estacionamento que efectivamente lhe pertence, em termos abusivos e ilegais, que lhe causam graves e decisivos prejuízos; - O Autor preconizou, antes de habitar a fracção em apreço nos presentes autos, efectuar a aquisição de outro imóvel, em local próximo, num condomínio fechado, denominado “...”, por um excepcional preço – envolvendo uma redução do preço de mercado de € 50.000,00, em face da situação de necessidade de venda por parte da vendedora – tendo, então (nos meses de Junho a Setembro de 2002), colocado a fracção objecto dos presentes autos à venda; - Tendo-se frustrado a venda exclusivamente por a mesma não ter inerente, em termos de acesso, um lugar de estacionamento; - O que não apenas baixava o valor efectivo e real da fracção, em valor não inferior a € 25.000,00, mas principalmente desmotivava os potenciais compradores; - Não tendo o Autor desistido da aquisição de outra fracção, apenas o poderá fazer, em termos económicos e financeiros, se conseguir efectivar a venda da fracção …; - O prédio em que se insere a fracção autónoma … situa-se numa rua paralela à Avenida ..., de um só sentido, pejada de construções de prédios de habitação de um lado e do outro da rua; - Vendo-se o Autor obrigado a estacionar o seu veículo automóvel na rua, o mesmo fica junto ao passeio, sujeito a ser danificado, quer por via de assalto, quer por via de elementos provenientes da obra, como sejam cimento, betume, pedras e tijolos que ali são descarregados para aplicação na obra; - Existindo no extremo da rua o Restaurante ..., eram frequentes as festas que ali se realizam, ficando, quando tal ocorre, a rua completamente cheia, em termos de inviabilizar qualquer tentativa de parqueamento; - Por não ter estacionamento com acesso interior directo à fracção, o Autor tem de efectuar um esforço acrescido para transportar bens para sua casa (desde as compras mais frequentes a móveis e processos da sua actividade profissional), parando na rua, por vezes não perto da porta da rua do prédio onde se insere a sua fracção, e tendo de transportar os mesmos; - O Autor teve incómodos, sofreu intempéries, causadoras de mal-estar físico e emocional, susceptíveis de serem computados em montante nunca inferior a € 20.000,00; - Os dois veículos automóveis do Autor ficaram permanentemente sujeitos aos elementos físicos, com maior corrosão.

Pessoal e regularmente citados, os RR. contestaram, defendendo-se nos seguintes termos: Os RR. Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n°s … e …, ..., DD e EE: - Arguindo a excepção dilatória de ilegitimidade activa, com fundamento em que sendo o Autor casado com JJ e constituindo a fracção em causa nos autos a casa de morada de família do casal, o A. só por si é parte ilegítima na presente acção; - Por impugnação, contrariando a versão fáctica apresentada pelo Autor e afirmando, no essencial, que: - Uma vez que só é viável o parqueamento autónomo e independente de cinco viaturas, considerando o espaço de manobras e circulação que a cave permite, à data, proprietária do imóvel, KK - …, Lda., apenas consignou na escritura de constituição de propriedade horizontal cinco lugares de parqueamento, que decidiu atribuir às fracções autónomas designadas pelas letras “…”, “…”, “…”, “…” e “…”; - O Autor sempre soube, desde que adquiriu a mencionada fracção em 6.12.2000, que a mesma não incluía parqueamento na cave; - Por não possuir parqueamento, a permilagem da fracção do Autor é inferior à das demais fracções; - O Autor comprou a respectiva fracção sem incluir o questionado parqueamento e, ciente dessa condição, terá negociado com os vendedores o respectivo preço; - Deduzindo reconvenção, alegando para tanto, em síntese, que: - A escritura de constituição da propriedade horizontal celebrada em 6.03.1995, sem o averbamento entretanto efectuado pelo Autor, não padece de qualquer lapso, razão pela qual permanece inteiramente válido todo o seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à composição das diversas fracções do prédio; - O “Averbamento n°1” aposto na escritura de constituição de propriedade horizontal, porque promovido pelo Autor, à revelia e com o desconhecimento dos demais condóminos, é manifestamente ilegal; - Assacando litigância de má fé ao Autor, por visar alcançar o reconhecimento de um direito que sabe não lhe assistir, causando em concreto, prejuízos e incómodos a todos os RR.

Terminam pedindo: - Pela procedência da excepção deduzida, com todas as legais consequências, ou quando assim não se entenda, pela improcedência da acção, absolvendo-se consequentemente os R.R. de todos os pedidos formulados; - Pela procedência da reconvenção, e, consequentemente: - Pela declaração da integral validade da escritura de constituição da propriedade horizontal lavrada em 6/03/1995 no 22° Cartório Notarial de Lisboa; - Pela declaração da nulidade do averbamento n° 1 à escritura de constituição da propriedade horizontal, efectuado em 7/10/2002; -pela declaração da nulidade da participação efectuada em 18/10/2002 junto da 2ª Repartição de Finanças de Oeiras, através da qual se requer a rectificação relativa à inscrição matricial no que respeita à fracção do A; -pela declaração da nulidade da alteração ao registo predial relativo à...

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