Acórdão nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1[1] (Rel. 127)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “Herança Indivisa aberta por óbito de AA”, representada pelos seus herdeiros, BB (entretanto, também falecido e representado pelos demais herdeiros habilitados), CC e marido, EE, e DD e mulher, FF, instaurou, em 12.10.05, na comarca de Tomar (com distribuição ao 2º Juízo), acção declarativa, com processo comum e sob a forma sumária (posteriormente convertida em ordinária), contra “Herança Indivisa aberta por óbito de GG e HH”, representada pelo seu cabeça de casal, II, pedindo que seja declarado que os referidos GG e HH não adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel descrito na escritura de justificação notarial referida no art. 7º da petição inicial (p. i.), o qual, por isso, não se transmitiu nem é pertença da herança-R, ordenando-se, consequentemente, o cancelamento do registo de aquisição efectuado com base em tal escritura – descrição nº 038334/150496 da freguesia da Serra – e de quaisquer outros que do mesmo dependam. Em síntese, alegou serem falsas as declarações prestadas pelos referidos GG e HH, na dita escritura, de terem adquirido o prédio por usucapião, uma vez que o mesmo sempre foi propriedade de BB e mulher, AA, e, agora, da herança-A.
A R.
contestou, pugnando pela improcedência da acção e opondo que os falecidos GG e mulher e, actualmente, os seus herdeiros, vêm exercendo uma posse sobre o prédio em causa, há mais de 20 anos, pelo que, à data da escritura, tinham a seu favor o instituto da usucapião. Em reconvenção e para a hipótese de ser declarado que o GG e mulher não adquiriram o questionado direito de propriedade, pediu a indemnização de € 17 992,00, por benfeitorias realizadas no mesmo prédio.
Houve resposta em que a A. reiterou o, inicialmente, alegado e pugnou pela improcedência da reconvenção, cujos fundamentos fácticos impugnou.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 18.01.12) sentença que decidiu: “…julgo a presente acção provada e procedente e, em consequência: Declaro que GG e HH não adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto de terra de mato e vinha, com a área de 2 120 m2, no sítio do Roxio, freguesia da Serra, concelho de Tomar, a confrontar do Norte com a sociedade “... Lda”, JJ, LL, MM, NN, OO e outra, do Sul com estrada, do Nascente com PP e do Poente com estrada, inscrito na matriz predial sob o art. 510 da Secção X, descrito na escritura de justificação notarial celebrada em 15 de Janeiro de 1996 no Primeiro Cartório da secretaria notarial de Tomar; Determino o cancelamento do registo de aquisição efectuado, na Conservatória do Registo Predial de Tomar, com base naquela escritura (descrição nº 03834/150496) e de quaisquer outros que dele dependam.
Julgo a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência, absolvo os AA. Herança indivisa aberta por óbito de AA e de BB, CC e DD, do pedido reconvencional”… A Relação de Coimbra, por acórdão de 11.12.12, julgou improcedente a apelação interposta pela R.-reconvinte.
Daí a presente revista por esta interposta, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / A – A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em juízo V. art. 5º nº 1 do Código de Processo Civil; B – Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária V. art. 5º nº 2 do Código de Processo Civil; C – Uma HERANÇA INDIVISA, não se confunde com uma HERANÇA JACENTE; D – A herança jacente caracteriza-se por, estando já aberta, não ter sido aceite, nem declarada vaga a favor do Estado; E – A herança indivisa pressupõe serem já conhecidos os herdeiros e a respectiva aceitação; F – A herança indivisa também não constitui um património autónomo quando já são conhecidos os seus titulares; G – Assim, a HERANÇA INDIVISA não tem, nem personalidade jurídica, nem capacidade judiciária; H – Por isso, não é susceptível de ser parte por si só em juízo; - V. art. nº 1 do Código de Processo Civil; I – Não é possível confundir a herança indivisa com os seus herdeiros; J – Estes, só em conjunto, podem demandar e ser demandados;- V. art. 2091º do Código Civil; K – No caso em recurso, não podem, os herdeiros, substituir-se como partes, às heranças indivisas sob pena de se violar o principio da estabilidade da instância consagrado no art. 268º do Código de Processo Civil; L – A declaração genérica no despacho saneador de que as partes estão dotadas de capacidade e personalidade judiciária não transita em julgado; M – Constitui excepção dilatória a falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes, excepção de que o Tribunal de 1ª instância deveria ter conhecido imediatamente; - V. art. 494º al. c) do Código de Processo Civil; N – Essa excepção é do conhecimento oficioso do Tribunal e dela pode conhecer-se até ao trânsito em julgado da sentença. - V. art. 495º do Código de Processo Civil; O – A invocada excepção dilatória dá lugar à absolvição da instância; - V. art. 493º nº 2 do Código de Processo Civil; P – Ao decidir nos termos em que decidiu, essa sentença violou o...
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