Acórdão nº 01125/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A………………., propôs no TAC de Lisboa contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e contra o Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, acção administrativa especial visando a impugnação dos actos de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância activa, concedidos pelo INFARMED à contra-interessada B……………………, Lda e a condenação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, na pessoa do MEI, a abster-se de fixar preços de venda ao público relativamente a esses medicamentos.

1.2. Por sentença de 10-11-2011, foi a acção julgada procedente e, em consequência, foram anulados os actos de AIM de medicamentos genéricos concedidos à contra-interessada, intimou-se o INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência das AIM concedidas à contra-interessada, verificada que seja a vigência da patente invocada e do certificado complementar correspondente e ainda o MEI a abster-se de fixar os PVP dos medicamentos Valsartan à contra-interessada (fls. 730/765 dos autos).

1.3.

A contra-interessada B…………………, Lda e INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-02-2013 (fls. 1068-1086), concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.

1.4. É desse acórdão que A……………………….., AG vem interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

1.5. A recorrente sustenta a admissão da revista atenta a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões colocadas e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros; sustenta que o recurso diz respeito a questões de importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e internacional; alega, ainda, o manifesto erro de julgamento, pelo que há a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.

1.6. O INFARMED apresentou alegação defendendo não se verificarem os requisitos de admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA...

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