Acórdão nº 01125/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A………………., propôs no TAC de Lisboa contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e contra o Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, acção administrativa especial visando a impugnação dos actos de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo Valsartan como substância activa, concedidos pelo INFARMED à contra-interessada B……………………, Lda e a condenação da Direcção-Geral das Actividades Económicas, na pessoa do MEI, a abster-se de fixar preços de venda ao público relativamente a esses medicamentos.
1.2. Por sentença de 10-11-2011, foi a acção julgada procedente e, em consequência, foram anulados os actos de AIM de medicamentos genéricos concedidos à contra-interessada, intimou-se o INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência das AIM concedidas à contra-interessada, verificada que seja a vigência da patente invocada e do certificado complementar correspondente e ainda o MEI a abster-se de fixar os PVP dos medicamentos Valsartan à contra-interessada (fls. 730/765 dos autos).
1.3.
A contra-interessada B…………………, Lda e INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 21-02-2013 (fls. 1068-1086), concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
1.4. É desse acórdão que A……………………….., AG vem interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
1.5. A recorrente sustenta a admissão da revista atenta a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões colocadas e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros; sustenta que o recurso diz respeito a questões de importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e internacional; alega, ainda, o manifesto erro de julgamento, pelo que há a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
1.6. O INFARMED apresentou alegação defendendo não se verificarem os requisitos de admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA...
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