Acórdão nº 01070/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tibunal Administrativo: 1.

1.1.

A....................... intentou junto do TAF do Porto acção administrativa especial contra o Município do Porto visando a anulação de decisão disciplinar aplicada por vereador da respectiva Câmara. No decorrer do processo foi alterado o objecto da instância passando este a ser constituído pela deliberação da mesma Câmara de 18.11.2008, que ratificou a pena disciplinar de suspensão de funções por um período de cem dias, com excecução suspensa por dois anos.

1.2.

O TAF do Porto, em 23-06-2010, (fls.330 e ss.) julgou procedente a acção e anulou a deliberação.

1.3.

O Município do Porto interpôs recurso ao qual foi negado provimento por acórdão de 07-12-2012, do TCA Norte (fls.318 e ss.).

1.4.

É desse acórdão que vem o mesmo Município, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.

Indica a questão que justifica a admissão da revista: «A questão essencial que se debate nos presente autos é a de saber se um ato administrativo de ratificação-sanação praticado na pendência do processo de impugnação do ato administrativo ratificado, mais especificamente, depois de decorrido o prazo de resposta da entidade recorrida, é ou não tempestivo à luz do disposto nos artigos 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 141.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)».

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser...

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