Acórdão nº 0311/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A…………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA recorrer do Acórdão TCA Sul de 26 de junho de 2012, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a ação administrativa especial deduzida contra o despacho do subdiretor Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo de 04.01.2007 que por sua vez ordenou o pagamento do beneficio fiscal não recebido, no montante de € 9.825.938, 72, acrescido de juros de mora legalmente devidos apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Quanto às questões de saber se foi violado o princípio constitucional e legal da legalidade tributária em matéria de benefícios fiscais, em virtude de na lei e no ato de reconhecimento não se estabeleceram limites quantitativos que foram estabelecidos arbitrariamente pela administração com base numa mera orientação da autoridade aduaneira formada a partir de uma opinião veiculada por um funcionário da comunidade europeia, pelo que padece de incompetência o despacho impugnado de 4 de janeiro proferido pelo subdiretor-geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo por ter derrogado direitos carecendo de competência derrogatória dos atos dos membros do Governo nem de órgão hierarquicamente inferior - artº 138°, 140º, 142° e 143° do CPA; se o princípio do “pedido”, como fundamento capital do acórdão recorrido para afirmar a existência de um limite quantitativo é admissível ou pode operar em matéria de benefícios fiscais (isenção) e se o dito despacho viola as regras sobre aplicação da lei no tempo ao fundar-se em norma que só entrou em vigor em 2007 (o artigo 71.º-A do CIEC na redação que lhe foi dada pela lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro), quando deveria ter sido proferido ao abrigo de artigo 71.º-A na redação dada pelo Dec. Lei n.º 66/2006, atribuindo efeitos retroativos a norma posterior para regular para situações jurídicas já constituídas, de benefícios fiscais regularmente reconhecidos, em violação do artigo 103.º da CRP e o princípio da legalidade tributária e seus corolários da boa-fé, da proteção da confiança e do exclusivismo e da determinação, o que acarretará que o artigo 71.º-A do CIEC na redação que lhe foi dada pela lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro, aplica-se nos seus exatos termos à ora recorrente para efeitos do ano de 2007, permitindo-lhe beneficiar da isenção parcial de ISP até ao limite de 50 000 toneladas e até ao termo de prazo do beneficio que lhe foi concedido, em março de 2007, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150° do CPTA.

IIª) - Ao que acresce que, seguindo o que se disse no Acórdão de 29/11/2006, proc. nº 0729/06, relativamente aos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, se entende e, daí a interposição do presente recurso, que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.

IIIª) - A questão de determinar se em matéria de benefícios (isenção) são admissíveis conceitos indeterminados que possam ser preenchidos discricionariamente pela administração com base ou no princípio do pedido e/ou em orientações por elas emitidas internamente - ainda que por influência de opiniões “externas”, maxime de funcionário da CE - e, com base naquelas, um subalterno derrogar atos de membros do Governo aplicando leis sobre matéria de incidência de impostos retroactivamente, assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo certo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados.

IVª)- Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime da isenção, mas também, no facto de estar em causa a interpretação do conceito e extensão de projeto piloto ínsito na lei em que não se preveem limites quantitativos que vieram a ser impostos arbitrariamente pela administração de forma a gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele mesmo conceito, bem como da inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade em matéria de benefícios fiscais e da não aplicação retroativa das leis constitucionalmente consagrados.

Vª) - E não resta qualquer dúvida de que a questão da constitucionalidade da lei naqueles termos apresenta complexidade e tem interesse geral e objetivo, dada a dificuldade da questão e a possibilidade de se colocar em outros processos, já que a decisão recorrida optou pelo entendimento de que é possível operar com conceitos indeterminados a preencher pela administração animando-se a orientações desta que não estão previstas na lei e ao princípio do pedido, postergando as regras de competência e fazendo aplicação retroativa da lei em matéria de benefícios fiscais, que o mesmo é dizer, em matéria de incidência objetiva da tributação, com desproteção das garantias do contribuinte, a posição adotada tem reflexos na possibilidade mais geral de tutela através da ação administrativa e assume assim relevância e alcance igual ao da mesma questão vista em termos de tutela definitiva.

VIª) - Acresce que igual relação de precedência e inseparabilidade da questão de constitucionalidade se verifica se a analisarmos sob o prisma de uma eventual especialização de matérias por tribunais em que se desse preferência ao recurso para o tribunal constitucional, em vez de transformar o recurso de revista numa instância comum da constitucionalidade para as matérias administrativas (um recurso excecional que afinal seria um recurso comum para as matérias de constitucionalidade). Isto é, como, em casos como o dos autos, a questão da constitucionalidade surge como condição de conhecimento relativamente à proteção que é pedida na ação ou na providência, ela não pode ser separada da questão de direito material infra - constitucional para efeitos de decidir sobre a admissão ou não da revista excecional.

Cfr. a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-06-2012, Processo: 0604/12 - 1ª Secção, publicado em www.dgsi.pt.

VIIª) - Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo ao conceito da legalidade em matéria de benefícios fiscais, sendo certo que esta questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

VIIIª) - Tanto mais que, tais questões assumem relevância jurídica, social e económica, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

IXª) - Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social e económica, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência das questões jurídicas centradas na determinação do regime de isenção fiscal e sua aplicação no tocante a uma área de importância económica, energética e ambiental no âmbito comunitário e de cumprimento das diretivas nele emanadas, com respeito pelos atinentes princípios constitucionais, que interessa a todos os sujeitos passivos dentro daquele ramo de atividade, mas também, no facto de estar em causa a interpretação do conceito de projeto piloto prismado pelos princípios da legalidade tributária e da não retroatividade da lei fiscal, de forma a gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele mesmo conceito.

Xª) - Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo àquelas matérias, sendo certo que tais questões podem interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

XIª) - Já sobre o mérito do recurso, diga-se, antes de mais, que de acordo com o princípio da legalidade do imposto, só podem ser cobrados os impostos quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal pelo que, como as verbas em causa podem e devem configurar-se como reporte da produção para o período coberto pela isenção e ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Nova e em que nem sequer foram ultrapassados os limites quantitativos “ficcionados” pela Administração Aduaneira (AA), não é lícito e legal proceder ao seu alargamento por ficção do tipo fiscal “fazendo de conta” que os limites quantitativos fixados pela Lei Nova já tinham sido alcançados no âmbito da Lei Antiga e no domínio da vigência da isenção concedida, para não reconhecer a extensão do beneficio fiscal até ao fim de março de 2007 com o limite de produção de 50 toneladas, pois isso quebra a unidade sistemática do direito fiscal.

XIIª) - A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em...

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