Acórdão nº 5523/05.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista nº 5523/05.2TVLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA S.A., com sede no Largo … de …, .., ..., e BB, com domicilio na Rua ..., nº …, ….º …., Lisboa, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra CC e DD, com domicílio na Rua ..., …, …, EE, S.A., com sede na …, …, …, ..., e FF-..., S.A., com sede na Rua ..., …, …, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento: - à 1.ª e 2.º autores uma indemnização pelos danos negativos ou de confiança por eles sofridos, respectivamente, nos valores de 445.448,00€ e 459,029,50€; - ao 2.º autor uma indemnização pelos danos positivos no valor de 11.375.000,00€.

Para tanto, alegaram, em síntese, que em Março de 2003, o 1.º réu - CC - contactou formalmente o 2.º autor apresentando-lhe um projecto de investimento que consistia na constituição de uma sociedade em Portugal, cujo objecto seria o da produção, transformação, comercialização, exportação, compra e venda com ou sem compromisso de recompra por preço certo ou aleatório e distribuição de produtos florestais, agrícolas ou pecuários, bem como de, qualquer um dos seus derivados ou transformados.

O objectivo da parceria proposta seria o lançamento, em fase ulterior, do primeiro Fundo Florestal Português, constituído exclusivamente por activos do sector florestal. O Fundo seria constituído por propriedades rústicas em Portugal, compradas ou arrendadas a terceiros, que seriam geridas por aquela nova sociedade a constituir em parceria com a EE, S.A.

No decurso das negociações, das várias reuniões havidas entre as partes, dos protocolos de intenções e da minuta de parceria elaborados, os autores convenceram-se justificadamente de que o projecto seria concluído.

Acontece que os réus, não obstante a expectativa e confiança geradas, não avançaram com o negócio e à revelia do dever de conclusão que sobre eles impendia, optaram por fazer uma parceria com outras entidades, nomeadamente, o grupo FF.

Ao romperem de forma arbitrária e unilateralmente as negociações violaram os elementares princípios da boa-fé na formação dos contratos, constituindo-se na obrigação de ressarcir os danos negativos e positivos causados.

Regular e pessoalmente citados, a ré FF, na sua contestação, excepcionou a ineptidão da petição inicial e impugnou o alegado pelos autores afirmando nunca ter sido parte no negócio, concluindo pela sua absolvição da instância e do pedido.

Por seu turno, os réus CC, DD e EE, S.A., excepcionaram a ilegitimidade da 1.ª autora e do 1.º, 2.º e 4.ª ré, impugnaram em grande parte o alegado pelos autores, e concluíram pela absolvição da instância dos 1.º, 2.º e 4.ª ré e do pedido de todos os réus, assim como pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé em indemnização no valor de 122.795,00€ e em multa condigna.

Replicaram os autores e treplicou a ré FF.

No despacho saneador decidiu-se pela improcedência das excepções dilatórias arguidas, à excepção da 4.ª ré - FF- que foi considerada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância.

Condensado o processo, com reclamação dos réus desatendida, rogada à Justiça Espanhola a inquirição de algumas testemunhas, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguida da prolação da sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos, bem como os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformados, apelaram os autores, mas a Relação, por acórdão de 4/10/12 (fls. 1769 a 1958), julgando a apelação improcedente manteve na íntegra a decisão recorrida.

Ainda não convencidos, dele interpõem o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Com as suas alegações juntaram um Parecer do Professor Doutor Júlio Vieira Gomes, e nelas formulam as seguintes conclusões: 1. O Acórdão sob recurso procedeu à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2. Na sequência do que considerou verificados os seguintes requisitos da responsabilidade civil aquiliana, que se aplica, segundo a doutrina e Jurisprudência maioritária, à responsabilidade civil pré-contratual: julgou verificado a existência de um facto voluntário, ilícito e culposo; 3. Porém, por erro na aplicação e interpretação do direito aplicável, não considerou verificado o requisito do Dano e do respectivo nexo de causalidade entre facto ilícito e dano.

  1. Foi pedido uma Opinio Juris ao Professor Doutor Júlio Vieira Gomes, sobre o Acórdão a quo, o qual se requer a sua junção e se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

  2. "(...) parece-nos que existe, no entanto, uma contradição entre os factos apurados e dados como provados e a conclusão do Tribunal de que o 2. ° Autor não teria sofrido danos, não havendo, pois, lugar a responsabilidade civil dos réus.

    ".

  3. Em primeiro lugar, sublinhe-se, que é dado como assente no ponto 28 que "devido à expectativa na realização deste investimento, desde 2003 que não voltou a ser plantado tabaco na Herdade ... e na Herdade de ..., como se fazia de há vários anos até então ". Foi igualmente dado como provado (ponto 53) que a Herdade ..., com cerca de 110 hectares e a Herdade de ..., com cerca de 420 hectares, não voltaram a ser arrendadas, para a eventualidade de virem a ser arrendadas à sociedade a constituir pelo 2.° autor e pela 3.ª ré.

  4. Resulta, também, dos factos assentes (n. ° 29) que "a conduta de CC e a da EE, SA, foi de tal modo convincente, regular e contínua na revelação do interesse na criação da parceria com o 2.° autor e do primeiro Fundo Florestal português que criou neste a confiança de que tal projecto seria concluído ".

  5. Ora, pergunta-se: deixar de plantar tabaco, em centenas de hectares, como se vinha fazendo há vários anos, não constitui um dano? E "imobilizar" tais terrenos não os arrendando como se poderia ter feito, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, também não representa um dano? 9.

    O montante do dano - quer se considere aqui que a indemnização deve ater-se ao interesse contratual negativo, quer ao interesse contratual positivo - resulta, com efeito, em regra, da comparação entre a situação actual e real do lesado e a situação hipotética em que ele estaria (a situação em que ele estaria se não tivesse contratado, na hipótese de interesse contratual negativo e a situação em que ele estaria se o negócio se tivesse realizado, na hipótese de interesse contratual positivo), não fora o evento lesivo.

  6. Em suma, quem confiou na realização do negócio e agiu de boa fé, não esteve, precisamente, à procura de alternativas a partir do momento em que se dedicou a esse projecto e não se lhe pode exigir que as demonstre como se as tivesse procurado.

  7. O juízo sobre a probabilidade desta situação hipotética e, designadamente, sobre o lucro cessante é um juízo que se faz em termos de verosimilhança: se as terras vinham sendo cultivadas com tabaco há vários anos e deixaram de o ser na expectativa da realização deste investimento (n. ° 28), não nos parece que o mais provável fosse que elas permanecessem improdutivas quando já não o eram.

  8. E é claro que, se as terras estavam "reservadas"para a eventualidade de serem arrendadas à sociedade a constituir pelo 2.° Autor e pela 3ª Ré (n.° 53), o 2.° Autor perdeu, definitivamente, a possibilidade de as arrendar, por força da confiança legítima que tinha na concretização do projecto e, precisamente por isso, não cuidou de procurar alternativas.

  9. Em suma, o dano que sofreu, e que quanto a nós é um dano real, consistiu na lesão à liberdade de dispor do seu património, à liberdade de afectar aquelas terras a outros usos. Sofreu esse dano porque agiu de boa fé, de forma leal e fiel ao projecto e é quanto a nós surpreendente que quem causou esse dano por ter gerado a legitima confiança e expectativa de que o projecto se realizaria e de que a negociação seria conduzida de boa fé, venha agora alegar que não houve dano.

  10. A questão que se coloca ao Tribunal é esta: manter centenas de hectares "à espera" de um projecto de valorização dos mesmos e renunciar a outras utilizações produtivas não é em si mesmo um dano? E caso se considere que o que esteve em jogo foi um lucro cessante não pode e deve o Tribunal fixar o seu montante atendendo à equidade? 15.

    Mas existem, e quanto a nós foram provados, outros danos.

  11. com efeito, foi provado e dado como assente, que, por um lado, o 2.° Autor contratou pessoas para fazer estudos económico-financeiros e acompanhar a formação da nova empresa (n.° 16).

  12. E ficou igualmente provado que "o 2.° autor dedicou tempo e disponibilidade em encontrar terras de regadio " (ponto 35).

  13. "despendeu um número de horas não concretamente apurado em reuniões com a Associação de …, com a Associação de ..., com o Conselho de Administração da 1ª Autora, com os Réus e com o seu colaborador, Dr. GG" (ponto 52).

  14. Resulta, aliás, de outros factos assentes, a participação do 2º Autor em múltiplas reuniões e encontros de negócios (vejam-se os pontos 5, 9, 14 e 15), deslocações a ... (veja-se o ponto 11) para dar andamento às negociações e ao projecto.

  15. Mais uma vez, com todo o respeito, parece-nos que o Tribunal da Relação de Lisboa incorre, nesta sede, num erro. O 2º Autor trabalhou num projecto que acreditava que era seu e em que tinha a legítima confiança, induzida pela contraparte. É natural, que, nestas circunstâncias, não se contabilizem, nem se faça um orçamento das horas dispendidas e das despesas de viagem realizadas.

  16. Pode até o 2º Autor ter afectado recursos humanos de que já dispunha, parcialmente a este projecto, mais uma vez sem discriminar valores. E isto porque o 2º Autor não tencionava apresentar as contas do seu trabalho e receber o pagamento como em um contrato de prestação de serviços.

  17. Assim, o dano da confiança sofrido pelo 2.° Autor e que consistiu na afectação do seu trabalho e dos seus recursos à realização do projecto, não pode, quanto a nós, deixar de ser reparado.

  18. A lesão da força de...

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