Acórdão nº 75/11.7TVPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO “A” e “B” intentaram esta acção sob a forma de processo ordinário, pendente na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra “C” (Sucursal em Portugal) e a “D” SA – Estabelecimiento Financiero de Credito (Sucursal em Portugal), todos com os sinais nos autos, pedindo a condenação da 1ª R a pagar à 2ª R a quantia em dívida pela “A e seu marido” por força dos créditos que esta detém sobre eles, a pagar-lhes a quantia despendida com as prestações dos créditos vencidas desde a morte de “E”, em montante a liquidar em execução de sentença, e que até aí liquidavam em 2.131,76€, bem como da 2ª R a reconhecer que nada lhe devem por força dos créditos concedidos à 1ª A e ao citado “E”, e se declarasse o cancelamento da hipoteca a favor da 2ª R sobre as fracções identificadas no nº 1 da petição inicial.

Fundamentaram-se no seguinte, em súmula, que a 1ªA e o seu marido, “E”, por escritura de 04.08.2005, celebraram um contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca, para adquirirem duas fracções autónomas através de dois empréstimos que solicitaram à 2ª R, no valor de 103.400,00€ e 16.600,00€, respectivamente; como garantia foram hipotecadas essas fracções; por seu turno, a 2ª R, como tomadora do seguro, celebrou com a 1ª R dois contratos de seguro do ramo vida, para garantia do pagamento do capital de 120.000,00€, neles figurando essa A e marido como pessoas seguradas e sendo beneficiária a mesma tomadora; os prémios eram pagos por essa A e o seu marido; nos termos desses contratos, em caso de morte das pessoas seguradas, a 1ª R ficava obrigada a pagar à 2ª R o capital que se encontrasse em dívida para liquidação dos empréstimos; no dia 26.06.2010 faleceu o referido “E”, sendo as AA, esposa e filha, as suas únicas herdeiras; apesar de terem participado o sinistro e interpelado a 1ª R para proceder à liquidação dos empréstimos, esta nada pagou à 2ª R; já despenderam até à propositura da acção 2.131,76€ em prestações mensais com os referidos empréstimos, sendo que mostra-se em dívida à 2ª R. a quantia total de 116.551,77€; e a 2ª R continua a pedir-lhes o pagamento das prestações vincendas.

As RR contestaram.

A 1ª R, também reconvindo, em síntese, invocou a excepção da competência territorial do tribunal (Varas Cíveis do Porto) e alegou a celebração dos contratos invocados na petição inicial, especificando que o contrato celebrado entre si e a outra R era um de seguro em grupo; competia contratualmente às AA a obrigação de participar o sinistro e fornecer todos os elementos necessários ao accionamento do seguro, o que no caso não foi cumprido, apesar das insistências feitas por si nesse sentido, desse modo tendo inviabilizado que pudesse apreciar se se achava ou não constituída na obrigação de pagar; a apólice previa excepções, nomeadamente o “suicídio”; e a instância deveria ser suspensa até à decisão da reconvenção, que serve de causa prejudicial à apreciação da pretensão contra si formulada.

Terminou pedindo, em reconvenção, que as AA fossem condenadas a prestar-lhe as informações descritas no seu articulado, sob sanção pecuniária compulsória de 25,00€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, e ainda que a instância fosse suspensa até julgamento da reconvenção.

A 2ª R, genericamente, impugnando, alegou também no sentido de confirmar os contratos invocados na petição inicial; em Dezembro de 2010 contactou telefonicamente a 1ª A; e desde Novembro que estariam em dívida prestações no valor de 1.842,72€, sendo que actualmente a dívida dos dois empréstimos em causa é de 116.849,44€.

As AA replicaram, mantendo a sua posição inicial e pronunciando-se pela improcedência da excepção de incompetência relativa. Assim, ainda alegaram, sucintamente, que foi participado o sinistro cumprindo a obrigação de prestar os esclarecimentos solicitados; as cláusulas de exclusão da responsabilidade no que concerne ao suicídio seriam inválidas, nos termos do artº 458º do CComercial que não se aplica ao seguro vida contratado por terceiro; essas exclusões encontram-se estabelecidas em contratos previamente elaborados pela 1ª R, sem possibilidade de negociação por parte das pessoas seguras, que se limitaram a assiná-lo; são proibidas, nos termos do artº 21º alª f) do DL n.º 446/85 de 25/10, na medida que alargam, “contra legem”, as situações não cobertas pelo seguro e que estão fora da disponibilidade, quer do tomador, quer do beneficiário; e ser improcedente o pedido reconvencional e o de suspensão da instância.

Por despacho de fls 158 a 161 foi a excepção de incompetência relativa julgada por procedente e os autos remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, por serem competentes em razão do território para conhecer desta acção.

Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido reconvencional, ficando assim prejudicada a questão da suspensão da instância, fixou-se o valor da causa, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se base instrutória, de que não houve reclamações.

A1ª R apresentou articulado superveniente por o decesso do citado marido da 1ª A ter sido causado por suicídio e ser causa de exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelo sinistro, bem como requereu o aditamento de factos à base instrutória ou aos factos assentes, sendo que aquele foi admitido (fls 335 a 337).

Por despacho de fls 343/4 foi aditada a matéria assente com uma alínea (G-1) e...

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