Acórdão nº 09770/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA-Sul 1.

Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), intentou no TAF de Almada, em representação e defesa da sua associada A...

, acção administrativa especial, visando a impugnação da deliberação da Câmara Municipal da Moita, datada de 09.06.2010, que determinou na sequência de processo disciplinar, a aplicação da pena de despedimento.

Por sentença de 25.05.2012, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou a acção procedente.

Inconformado, o Município da Moita interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1a - A douta sentença enferma de erro de julgamento quanto a matéria de facto ao considerar que acto impugnado não imputou subjectivamente a conduta censurada à RA, sendo que o fez sem atentar no segmento do relatório final (de que o mesmo acto se apropriou) em que a imputação é feita.

  1. - Essa omissão acabou por inquinar a ilação de direito extraída na sentença: contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, o acto impugnado não viola o artº3°, n°1, do ED - sobre as conclusões 1ª e 2ª, supra, 3 a 9, 3ª - A sentença deveria ter levado à conta da matéria de facto provada a circunstância agravante especial da pendência do período de suspensão da pena de 1 ano de inactividade que havia sido aplicada à RA também por falta de assiduidade, pois que a mesma revela uma maior grau de culpabilidade - supra, 10 e 11.

  2. - A sentença, ao considerar como pressuposto da aplicação da pena expulsiva a expressa demonstração da inviabilização da relação funcional, diversamente da posição perfilhada no Ac de 03-02-2012 (Pº 00057/05.8BEMDIJ do TCA Norte, acaba por violar a norma da alª g) do n°1 do artº18° do ED, que convocou para anular a deliberação em causa - supra, 12 a 23.

  3. - E isto para mais quando a deliberação impugnada, embora sem o rigor próprio dos processos criminais, de resto não exigível nos procedimentos disciplinares, ponderou suficientemente a culpa e a gravidade da conduta da RA, sendo por outro lado que a inviabilização da relação funcional, de que esta tinha já sido precedentemente informada pelos termos da acusação, recorta-se claramente na persistência da infracção (não comparência injustificada ao serviço por um largo período de 27 dias), agravada pela pendência da suspensão do cumprimento da pena de inactividade que lhe havia sido aplicada, também por ausências ao serviço.” Contra-alegou o recorrido, concluindo como segue:“-l-A douta sentença recorrida, não está inquinada, de erro de julgamento, nem na matéria de facto, nem na matéria de Direito.

Com efeito: A apreciação da matéria foi efectuada no pressuposto (aplicável quer ao direito penal e processual penal, quer ao direito disciplinar), segundo o qual o arguido tem direito a um "processo justo". Citando o Ac. do STA - Proc. N°.033881, de 18-04-2002 (Pleno da Secção), (...) " Também no processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, que nesse processo tem direito a um "processo justo" o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n°2, do art°32°, da CRP.

O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido”.

Deve acrescentar-se que, a aplicação da pena máxima de natureza expulsiva (por faltas injustificadas, mas no caso presente, não sem justificação), não decorre necessária e inevitavelmente, como o resultado inexorável, da existência de um dado número de faltas injustificadas, Donde, é indispensável que se prove, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta na positivação da censurabilidade ético-jurídica da conduta, face às concretas circunstâncias do caso;-II-No caso presente, bem andou a douta sentença ao considerar que inexistiu demonstração da imputação subjectiva (culpa) à conduta da RA.

A forma como é efectuada a referência àquele elemento subjectivo, no relatório final é meramente conclusiva, assim como também o são, as observações tecidas pela RTe, no ponto 22, das suas alegações.

A douta sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto, observando-se na sua narrativa, aturado exercício de apreciação da prova coligida, aplicando correctamente o Direito e louvando-se em jurisprudência administrativa.

A pena de natureza expulsiva, não pode ter aplicação automática, na medida em que, a sua aplicação não decorre automaticamente, como o resultado da existência de um dado número de faltas injustificadas. Como se pronunciou o Ac. do STA, Proc. 010/06, de 11-10-2006, citamos, (...)" A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções".

Não está em causa, a margem de liberdade, o poder discricionário da Administração, na concretização da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional, está em causa se foi ou não efectuada e com que grau de suficiência e ou concretização.

Tratando-se como se trata de pena mais grave é compreensível que exista essa exigência.

A entidade demandada não o fez, no caso do processo disciplinar da RA.

Verificado o Vício, a deliberação punitiva tinha que ser anulada.

A douta sentença recorrida não merece censura, antes confirmação.

É o que se requer ao Exm° Tribunal Central Administrativo Sul.” A Digna Magistrada do MºPº emitiu o seguinte parecer: «(…) O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município da Moita da sentença proferida pelo TAF de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de A..., e anulou a deliberação impugnada, da CM da Moita, que determinou a aplicação da pena de despedimento por facto imputável à referida funcionária.

O Recorrente alega erro de julgamento quanto à matéria de facto, e quanto à matéria de direito.

2 - Mas, a meu ver, não tem razão.

Com efeito, a alegação do Recorrente parece querer confundir a culpa, o grau de culpa da Recorrida, com a circunstância agravante especial prevista no art.°24°, n°1, al. e), do ED, de os factos, as faltas, terem sido cometidas enquanto decorria o período de suspensão da pena aplicada à Recorrida na sequência de anterior processo disciplinar. Mas, a culpa é o elemento subjectivo da infracção, que resulta da censurabilidade ético - jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias que rodeiam a ausência do serviço, e levam a ter como injustificadas as faltas.

Por sua vez, com a referida agravante especial pretende-se censurar, na pena disciplinar concreta, por nova infracção, a falta de repercussão, na conduta do arguido, do cumprimento da pena disciplinar anterior. Assim, bem entendeu a sentença recorrida ao considerar que o relatório final descurou o elemento subjectivo da infracção, não demonstrando a culpa da trabalhadora.

De todo o modo, pese embora as faltas reiteradas e continuadas sejam gravemente lesivas para o serviço, tanto assim, que a lei considera que cinco faltas ao serviço seguidas ou dez interpoladas sem justificação, implicam, em princípio, violação do dever de falta de assiduidade de tal modo grave, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, e acarreta a aplicação duma pena expulsiva, nos termos do art.°18°, n°1, al. g) do ED, compete ao instrutor do processo disciplinar fazer prova da...

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