Acórdão nº 71/11.4GCALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 71/11.4GCALD que corre termos no Tribunal Judicial de Almeida, Secção Única, em 19/9/2012, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “Por todo o exposto, julgo a acusação pública totalmente procedente, por provada, e em consequência, decido: a) Condenar o arguido A...

pela prática, como autor material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 13º, 14º nº 1, 26º e 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito) euros, o que perfaz o montante global de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); b) Condenar o arguido A...

na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al a) e nº 2, do C.P.

  1. Condenar o arguido A...

no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (artigos 513º nºs 1 a 3 do Código Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto lei nº 34/2008 de 26/02 por referencia à tabela III e aplicável a estes autos por força do disposto no art. 8º nº 1 da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro).

Mais decido: a) Absolver o arguido A... do pedido de indemnização civil formulado pela lesada Unidade de Saúde Local da Guarda, E.P.E..

Advirto o arguido que deve entregar o título que o habilita a conduzir na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (cfr. artº 69º, nº 3, do CP e artº 500º, nº 2 e 3, do CPP).

Sem custas na parte cível (artigo 4º nº 1 alínea n) do Regulamento das custas Processuais).

Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal, nos termos do artigo 5º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 57/98 de 18/08 e do artigo 6º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 381/98 de 27/11.

Comunique a presente decisão à A.N.S.R. nos termos do disposto nos arts. 69º, nº 4, 1ª parte, do CP e 500º, nº 1, do CPP. Comunique igualmente ao I.M.T.T.

Notifique e deposite (artigos 373º nº 2 e 372º nº 5 do C.P.P).” **** B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 23/10/2012, o arguido, pedindo a sua revogação e sua substituição por outra que o absolva, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, embora douta, padece de erro na apreciação da prova, nulidade por utilização de meios de prova proibidos e inadmissíveis, inconstitucionalidade por violação grosseira das garantias de defesa do arguido e violação do princípio in dubio pro reo.

  1. Foram incorrectamente julgados e dados como provados os factos 1, 2, 4, 5 e 6 dos factos dados como provados.

  2. O depoimento da testemunha B...

    , transcrito em 5.º desta alegação de recurso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, impunha decisão diversa, devendo ter sido dados como não provados os mencionados factos (principalmente de minuto 00.55 a minuto 03.20; de minuto 04.05 a minuto 04.47; de minuto 07.11 a minuto 08.40; de minuto 19.00 a minuto 19.55 e de minuto 24.00 a minuto 24.25).

  3. O único meio de prova nos presentes autos é a “confissão” do arguido ao agente participante de que seria o mesmo o condutor da viatura em causa nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reportam os presentes autos. Ora, tal meio de prova é inatendível, por proibida, pois as chamadas conversas informais dos arguidos com os agentes policiais não podem ser valoradas em sede probatória. O uso de conversas informais não documentadas e fora do controlo traduz uma verdadeira fraude à lei.

  4. Refere-se, na douta decisão recorrida, que nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo das diligências efectuadas, incluindo o conteúdo de conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. Ora, tal entendimento é claramente ilegal e inconstitucional, na exacta medida em que visa contrariar a proibição contida no artigo 356.º, do CPP, e viola claramente as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas.

    6. Note-se que as declarações do militar da GNR não incidem sobre diligências probatórias que o mesmo tenha levado a cabo para apurar a verdade material. As declarações do militar incidem, única e exclusivamente, sobre o teor de uma conversa informal que o mesmo teve com o arguido e que, no dizer da própria testemunha, deveria ter sido reduzida a auto, apenas não o tendo sido porque o arguido se encontrava ferido e a necessitar de assistência médica urgente, tendo sido, de imediato, transportado ao hospital. Tal facto resulta, inequivocamente, das declarações da testemunha que se deixam transcritas.

  5. Os elementos de prova constantes dos autos criam a dúvida de que o arguido tenha, efectivamente, praticado os factos por que vem condenado e deveria a douta sentença recorrida ter absolvido o arguido nos termos do princípio in dubio pro reo. Como ressalta do teor da decisão proferida, o pai do arguido compareceu no hospital, no dia a que se reportam os autos, apresentando sinais visíveis de ferimentos e sangue seco no rosto. Das fotografias juntas aos autos, e referentes ao veículo em questão, resulta a existência de uma maior quantidade de sangue no airbag do passageiro, por comparação com a posição do condutor. As portas da viatura encontravam-se abertas. O arguido foi encontrado a deambular pela estrada nacional, a pé, gravemente ferido e notoriamente abalado, a vários metros da viatura acidentada.

  6. Nos termos da lei, compete ao Ministério Público a prova de que o arguido, a quem imputa a prática de determinado ilícito, praticou efectivamente o crime por que vem acusado, presumindo-se o arguido inocente até trânsito em julgado da decisão, princípios estes que, salvo o devido respeito, resultam evidentemente subvertidos do teor da decisão aqui posta em crise, uma vez que foi o arguido condenado sem existência de qualquer meio de prova válido que permita imputar-lhe a prática do crime.

    **** C) O Ministério Público respondeu, no dia 13/11/2012, ao recurso, defendendo a sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: 1. Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer incorrecta valoração da prova produzida, porquanto a livre convicção do julgador quanto aos factos dados como provados foi correctamente apoiada nas regras de experiência comum e encontra-se correctamente fundamentada, sem qualquer contradição entre os factos provados e os não provados ou erro notório na apreciação da prova.

    2. Igualmente não se mostra minimamente violado o comando legal do artigo 356.º, n.º 7, do CPP, porquanto as declarações prestadas pelo arguido ao agente militar deram-se numa fase em que nem sequer havia inquérito (nem existiam razões para que se considerasse que iria ter lugar a abertura de inquérito), já que o militar estava a diligenciar por saber quem era o condutor do automóvel interveniente nos autos.

    3. Aliás, não foi por acção do militar da GNR que o arguido se apresentou voluntariamente no posto a assumir os factos, sendo ainda certo que a prova produzida em julgamento é inequívoca em comprovar a actuação criminosa do arguido.

    4. É a própria testemunha B... que confirma que o arguido nunca lhe falou que não era o condutor da viatura, nunca tendo mencionado o seu pai.

    5. Na sentença recorrida, fez-se uma rigorosa apreciação da prova e uma judiciosa aplicação do Direito.

    **** O recurso foi, em 21/12/2012, admitido.

    Os autos, no dia 14/5/2013, foram remetidos ao TRC.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 29/5/2013, emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso, acompanhando a resposta atrás mencionada.

    Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    **** II. Decisão Recorrida: “1. RELATÓRIO Para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular o Ministério Público deduziu acusação contra: A..., solteiro, agente da PSP, filho de (...) e de (...), nascido em 07 de Agosto de 1985, natural de França, titular do bilhete de identidade nº (...), residente na (...), Imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69º do Código Penal.

    * A fls. 74 a 77 veio a Unidade de Saúde Local da Guarda, E.P.E., ao abrigo do preceituado no art. 6º do Decreto-lei nº 218/99 de 15 de Junho, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, alegando em suma que prestou assistência médica àquele na sequência do acidente de viação que o mesmo sofreu, orçando tais serviços na quantia de € 108,00 conforme factura que junta e cujo pagamento peticiona.

    * A fls. 83 a 85 veio o arguido requerer a abertura de instrução reclamando o arquivamento dos autos e a sua não pronúncia pela prática do crime de que vinha acusado.

    Tendo sido realizado o debate instrutório, a fls. 111 e ss., veio a ser proferido despacho de pronúncia do arguido pelo crime em causa. * A fls. 124 a 125 foi saneado o processo, recebido o despacho de pronúncia e designada data para a realização da audiência de julgamento.

    O arguido ofereceu o merecimento dos autos e arrolou testemunhas (fls. 136). 2. SANEAMENTO Inexistem nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, mantendo-se em consequência os pressupostos da instância válidos e regulares. Foi comunicada ao arguido a realização de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos e para os efeitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT