Acórdão nº 5431/07.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    AA, BB, CC, residente na Rua ..., nº …, …., Lisboa, DD, entretanto falecido, EE, instauraram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra FF e GG, pedindo que fosse proferida sentença que decida a alteração da propriedade horizontal, com a criação de uma nova fracção autónoma correspondente ao 6.º andar/sótão, com duas assoalhadas, com a área de 62,5 m2, que corresponderá à fracção "…" com a consequente alteração da permilagem das fracções já constituídas, bem como a condenação dos RR a reconhecer a alteração do título de constituição da propriedade horizontal e a criação de uma nova fracção nos termos aprovados em assembleia extraordinária de condóminos de 22/10/98.

    Na substanciação factual do pedido que formulam, referem que: - O prédio urbano sito na Rua ..., n.º …, em Lisboa, freguesia de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., Livro nº …, e inscrito na respectiva freguesia de ... sob o art. N.º ..., está constituído em propriedade horizontal; - Os demandantes sã proprietários da fracção autónoma designada pela letra “…” e os demandados os proprietários da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao 1.º andar; - Em assembleia de condóminos de 22/10/98, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes – sendo que os AA não estiveram presentes – que o administrador ficaria incumbido de solicitar vistoria à C.M.L. para transformação da casa da porteira em fracção autónoma e para tratar de toda a documentação necessária com vista à venda da mesma. Nessa data os RR ainda não eram proprietários da sua fracção; - Na data referida no item antecedente os demandados não eram, ainda, proprietários da fracção designada pela letra “…”; - Na assembleia de 12/03/04, o demandado FF esteve presente, tendo-lhe sido prestados esclarecimentos acerca do assunto referido na deliberação de 22 de Outubro de 1998, do mesmo passo que lhe foi comunicado que já havia sido emitida licença de habitação. Aquando da compra da casa, a então proprietária havia informado, o demandado, da situação deliberada na primeva deliberação.

    - Na acta da assembleia de 05/11/04, reuniram de novo os condóminos, tendo como ponto da ordem de trabalhos, “a casa da porteira”. Nesta reunião encontravam-se presentes todos os condóminos, tendo sido deliberado, por unanimidade, que autorizavam que a casa da porteira passasse a fracção autónoma e que se procedesse à alteração da propriedade horizontal e à alteração dos registos. O R. FF, apesar de presente, não assinou esta acta. Também não se opôs a tal deliberação, não a impugnou ou requereu a sua anulação. O facto de não ter assinado a acta impede a celebração da escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

    Foi requerida a intervenção principal provocada (art. 325.º do Código Processo Civil) dos demais condóminos das fracções “…”; “…”; “…” e “…”.

    Na contestação que produziram – cfr. fls. 49 a 55 - os demandados defendem-se por excepção – ilegitimidade activa da demandante, EE e ilegitimidade passiva dos demandados – e por impugnação – nulidade da deliberação tomada na reunião de condóminos de 22 de Janeiro de 1998; nulidade/irregularidade da deliberação de 12 de Março de 2004 – por falsidade do alegado quanto à informação prestada aos demandantes, sendo que quando adquiriram a fracção, 5 de Setembro de 2002, se declarou que já não havia porteira nem casa de porteira, sendo, no entanto que a porteira existe e continua a habitar no imóvel.

    É igualmente falso, sendo por isso nula a deliberação tomada na reunião do dia 23 de Setembro de 2004, por ter estado presente um tal HH, que se intitulou procurador dos condóminos das fracções “…” e “…”, sem que, no entanto, apresentasse instrumento de mandato que o habilitasse a usar o titulo que ostentou, nem esteve presente a condómina da fracção designada sob a letra “…”.

    Já quanto à assembleia geral realizada no dia 5 de Novembro de 2004, é falso que a deliberação tenha sido tomada por unanimidade, não tendo os demandados assinado por discordarem do foi deliberado Na réplica – cfr. fls. 70 a 72 – os demandantes pugnaram pela legitimidade dos intervenientes iniciais. Foi admitida a intervenção principal provocada dos demais condóminos e das credoras hipotecárias, os quais foram citados, tendo a credora, Caixa II – cfr. fls. 147 e 148 – oposto a sua ilegitimidade.

    No colmo da tramitação processual, foi decidida – cfr. fls. 222 a 233 – serem legitimas as partes e quanto ao mérito foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, e consequentemente, absolvidos os demandantes e os intervenientes do pedido. Interposto recurso de apelação – cfr. fls. 235 – foram produzidas alegações – cfr. fls. 243 a 255 – veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 13 de Dezembro de 2012 – cfr. fls. 303 A 313, a julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, a manter a decisão recorrida.

    Mantiveram, como manifestaram pela interposição de recurso – cfr. fls. 336 – a sua dissensão quanto ao julgado, tendo, nas alegações que produziram – cfr. fls. 347 a 362 -, dessumido com o quadro conclusivo que a seguir queda extractado. I.A. – Quadro conclusivo.

    “I – Os Recorrentes ofereceram com as suas alegações, nos termos das disposições conjugadas do art. 693º-B e 524.º/1 do CPC, novo documento, apresentando razões de facto demonstrativas da sua superveniência subjectiva; II – Tal documento mais não era do que outro de conteúdo idêntico junto com a petição inicial, traduzindo a mesma deliberação da assembleia de condóminos de 22.10.1998, o qual havia instruído o pedido de vistoria à Câmara Municipal de Lisboa para a constituição da propriedade horizontal.

  2. - Consta da factualidade assente o teor da deliberação da assembleia de condóminos, bem como o parecer favorável da C.M.L., no auto de vistoria de 09/05/00, de que a casa de porteira pretendida extinguir "constitui uma unidade independente, suficientemente distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum do prédio de modo a formar fracção autónoma" IV – O pedido de vistoria deve ser acompanhado, entre outros elementos, do comprovativo da legitimidade do Requerente – in casu –, da deliberação unânime dos condóminos, deliberação essa que, necessariamente, foi anterior à data do referido parecer.

    V – Do confronto entre a "Acta n.º1" junta com a petição e a "Acta n.º1" junta com as alegações constata-se que a diferença entre elas está, precisamente, no facto desta "última" se encontrar assinada por todos os condóminos – inclusivamente por aquele que à data era proprietário da fracção do R. que na acção veio a arguir a sua nulidade.

    VI – Diz-se no acórdão recorrido que "esta 2.ª acta junta agora com as alegações que por tal não foi considerada em julgamento da 1.ª instância e por isso são totalmente destituídas de fundamento as justificações de impossibilidade subjectiva de apresentação tempestiva de documento ou sequer que a mesma se tomou necessária em virtude de julgamento proferido na 1.ª instancia uma vez que tais considerações se reputam de todo contraditórias e inaceitáveis", para mais adiante se acrescentar que "Trata-se como se referiu de documento não incluído no julgamento da 1.ª instancia e considerando-se assim questão nova arredado ficará deste recurso" VI – Porém, não apresentando as razões de facto que o levam a considerar "totalmente destituídas de fundamento as justificações de impossibilidade subjectiva de apresentação tempestiva de documento", conclusão que tão maior surpresa representa quando no mesmo não se vislumbra que o mesmo documento tenha sido mandado desentranhar por falta de conexão com o objecto do recurso.

    VII – É o douto aresto que, ele sim, se apresenta totalmente destituído de fundamentação quanto à consideração de que é infundada a superveniência subjectiva, incorrendo na nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º, que cumpre ora conhecer, nos termos do art. 721.º e 716.º do CPC.

    VIII – A acta da assembleia de condóminos constitui um documento, considerando-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem, com o fim de representar um facto, tal como o define o artigo 362.º do C. Civ., acrescentando tratar-se de documento particular escrito, exigido para as deliberações.

    IX – Tal documento não foi impugnado, pelo que o seu conteúdo deveria ter sido dado por assente X – Impunha-se ao dar-se como provada a deliberação – unânime, face ao novo documento – que o Venerando Tribunal da Relação se tivesse pronunciado sobre o seu conteúdo, ainda mais porque a sentença que lhe foi levada à reapreciação assentou precisamente no facto da inexistência de acordo entre todos os condóminos.

    XI – Ao não o fazer, incorreu o douto aresto na nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 art. 668.º CPC, com prejuízo para o mérito da decisão.

    XII – Refere o acórdão recorrido que "Essencialmente, porque, no caso em apreço está em causa a alteração do título constitutivo da respectiva constituição da propriedade horizontal, cuja validade depende da verificação dos seguintes requisitos: (arts. 1414, 1415, 1418 e 1419 do C. C.): 1.Deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado; 2.Exige-se o acordo de todos os condóminos plasmado em acta assinada por todos; 3.A divisão do edifício deve obedecer às condições fixadas no art. 1415.º do C. C. para a constituição da propriedade horizontal.

    Ora, no caso em apreço, não se verifica o 2.º pressuposto para efeitos de concretização do 1.º” XIII – Consta dos factos assentes – e que nenhuma censura mereceram - que "Em 22/10/98 ocorreu uma assembleia de condóminos do prédio em causa em cuja acta consta: ordem de Trabalhos (...) Ponto 2 – Supressão da Porteira, transformação da casa da porteira em fracção autónoma" e mais adiante "Fica a cargo do Administrador tratar de solicitar vistoria à Câmara Municipal de Lisboa para a supressão da porteira e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT