Acórdão nº 025/13 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 25/13 ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS I.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FARO, uma acção administrativa comum, destinada à impugnação de consignação em depósito, com forma sumária, contra A……….., pedindo-se que a mesma seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A., o depósito de que a R. notificou o A. em 7/10/2011, bem como todos os subsequentes que a R. vier a efectuar nesse montante, bem como ser a R. condenada a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/7/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o depósito.

Para tanto, alega, em suma, o autor, que: - É proprietário do imóvel sito na ……….., …………, 8000…………. Faro; - Em 16/10/1998 deu o imóvel de arrendamento à R, por via do contrato que juntou como documento nº 1, com a renda mensal correspondente à quantia de Esc. 2730$00, actualizável nos termos da Portaria nº 2881/83, de 17 de Março, e a obrigação de ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na tesouraria da Câmara Municipal; - Por deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2011.01.26, foi determinado aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização …………, ………… e ……….. a partir de 1 de Junho de 2011, fixando-se a renda da R., em conformidade com os rendimentos pela mesma apresentados, em 278,00€; - Comunicou à R. que, por forma a assegurar um ajustamento progressivo e gradual, aquele aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012, dele resultando que, em Outubro de 2011, o valor da renda devida pela R. seria de 105,78€; - Em 7/10/2011 foi notificado de que a R. não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de 71,33€ à ordem do Tribunal da Comarca de Faro, sustentando-se no art. 17º do DL nº 6/2006, de 27 de Fevereiro; - Não aceita esse depósito, que impugna, não aceitando que dele seja extraída qualquer consequência jurídica.

Por despacho liminar, sem precedência de citação, foi proferida decisão, entretanto transitada em julgado, a julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, mais se ordenando se diligenciasse pelo cumprimento do artigo 14.º, nº 2 do CPTA e, em conformidade, fosse o interessado notificado para, querendo, requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente, com a correspondente menção do mesmo.

Requerida a remessa e remetidos os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram distribuídos ao 2º Juízo Cível, onde correram os seus termos até serem conclusos à M.ª Juiz deste tribunal que, no saneamento do processo, julgou verificada a excepção de incompetência material, declarando o Tribunal Judicial incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e, em consequência, absolveu a R. da instância. Após o trânsito em julgado desta última decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal de Conflitos.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do presente conflito de jurisdição dever ser dirimido com atribuição de competência aos tribunais administrativo, nomeadamente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Cumpre apreciar e decidir.

II.

Os elementos a considerar na apreciação a realizar são os seguintes: 1. O A.

da presente acção é o Município de Faro, pessoa colectiva n.º ………..

  1. Na petição inicial o A. alega que: - É proprietário do imóvel sito na ………., ………., 8000- …….. Faro; - Em 16/10/1998 deu o imóvel de arrendamento à R, por via do contrato que juntou como documento nº 1, com a renda mensal correspondente à quantia de Esc. 2730$00, actualizável nos termos da Portaria nº 2881/83, de 17 de Março, e a obrigação de ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na tesouraria da Câmara Municipal; - Por deliberação da Câmara Municipal de Faro de 2011.01.26, foi determinado aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização ………., ……… e ………. a partir de 1 de Junho de 2011, fixando-se a renda da R., em conformidade com os rendimentos pela mesma apresentados, em 278,00 € (cfr. fls. 15); - Comunicou à R. que, por forma a assegurar um ajustamento progressivo e gradual, aquele aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012, dele resultando que, em Outubro de 2011, o valor da renda devida pela R. seria de 105,78 €; - Em 7/10/2011 foi o A. notificado de que a R. não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de 71,33 € à ordem do Tribunal da Comarca de Faro, sustentando-se no art. 17º do DL nº 6/2006, de 27 de Fevereiro; - O A. não aceita esse depósito, que impugna, não aceitando que dele seja extraída qualquer consequência jurídica.

  2. Na petição inicial o A. conclui por pedir que seja julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT