Acórdão nº 09997/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução30 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório A...

intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Administração Interna, providência cautelar para suspensão de eficácia do Despacho de 23.10.2012, do Sr. Ministro da Administração Interna, que aplicou ao A. a pena aposentação compulsiva.

A Mmª Juiz do TAF de Almada, por decisão de 11.03.2013, deferiu a providência cautelar.

Inconformado, o M.A.I. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1.

Salvo o devido respeito, afigura-se à Entidade Requerida, ora Recorrente, que a douta Sentença, de 11/03/2013, foi proferida com base em erro na interpretação e na aplicação da lei, ao julgar verificado o periculum in mora e, ainda, que não advém qualquer prejuízo para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida, 2.

Pelo que, resultou ofendido o disposto no primeiro segmento contido na alínea b) do n°1 e o n°2 do artigo 120° do CPTA.

  1. A pensão que o Requerente vai auferir apesar de implicar eventual abaixamento do nível de vida, em consequência da diminuição dos rendimentos globais, não corresponde a prejuízos de difícil reparação.

  2. Os prejuízos em causa a existirem são quantificáveis e susceptíveis de indemnização, não integrando, assim, o conceito de prejuízos de difícil reparação.

  3. O interesse público na execução imediata da pena de reforma compulsiva é específico e concreto.

  4. A suspensão de eficácia do despacho punitivo praticado pelo Senhor Ministro, datado de 23/10/2012, lesa, em concreto, o interesse público, já que é corolário da aplicação da justiça disciplinar sob pena de a nível interno, no seio da GNR, se permitir um sentimento de desconfiança e de impunidade entre militares, pois, na sequência das notícias que são do conhecimento da comunidade em geral, aquele que prevaricar no exercício de funções e condenado em sede penal ao continuar ao serviço descredibiliza toda a estrutura daquela força de segurança.

  5. No plano prático, outra actuação não se poderia verificar, sob pena do Estado não pugnar pelos valores que por lei está obrigado a prosseguir, protegendo os cidadãos de quaisquer comportamentos desviantes no âmbito da actuação dos militares que tem ao serviço na GNR.” O recorrido contra-alegou, concluindo como segue: “1 - A douta sentença recorrida não incorre em qualquer erro na interpretação e na aplicação da lei.

    2 - Não incorre nomeadamente na infracção do disposto no primeiro segmenta contido na alínea b) do n°1 do artigo 120° do CPTA, em virtude de se verificar o periculum in mora, dado haver um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada e da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrido visa assegurar no processo principal.

    3 - A pensão de reforma nos moldes referidos (cerca de 416€, abaixo do ordenado mínimo nacional que neste momento é de 485€) acrescido ao vencimento (522,62€) da sua esposa, não dão sequer para satisfazer os encargos mensais a que estão obrigados, sendo os gastos superiores à receita em cerca de 150 euros.

    4- Além destes encargos fixos mensais tem o recorrido de fazer face a outras necessidades prioritárias tais como alimentação, vestuário, assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., sendo certo que entre as pessoas afectadas está uma criança com menos de 2 anos de idade, sendo obrigado, para satisfazer estas necessidades, a socorrer-se de familiares, amigos ou de instituições bancárias.

    5 - Um corte nos valores referidos, iria trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficaria irreversivelmente prejudicado; uma consequência imediata, respeitando a ordem prioritária nos cortes dos gastos a fazer, seria deixar de pagar as prestações resultantes do crédito à habitação, ficando o recorrido condenado a ver a sua casa penhorada, situação que constituiria para o mesmo um prejuízo irreparável, ainda que a decisão da causa principal lhe viesse a ser favorável como se espera que venha a acontecer, a ajuizar da análise da sentença recorrida.

    6 - A douta sentença não incorre de igual modo em infracção ao n°2 do artigo 120° do CPTA em virtude dos interesses públicos não serem superiores aos interesses privados.

    7- O ilícito, a ter-se verificado, ocorreu em 1999 (há perto de 14 anos); desde essa data até agora nenhum ilícito foi apontado ao recorrido; a sua presença no serviço nunca causou qualquer perturbação no serviço ou na imagem e prestígio da instituição; o reinício de funções do recorrido após a aplicação da pena de reforma compulsiva foi vista com agrado por colegas e população em geral.

    8 - O superior hierárquico do recorrido considera o recorrido "como militar responsável, preocupado e motivado no desempenho do serviço, integrando-se plena e conscientemente no cumprimento da missão" e que "reúne, por parte dos seus superiores hierárquicos, todo o interesse em continuar a fazer parte do efectivo deste Destacamento de Trânsito" - destacado nosso.

    9 - As testemunhas (Oficias da GNR e antigos superiores hierárquicos do recorrido) deram as melhores referências do mesmo, sendo favoráveis à manutenção da sua relação funcional com a GNR.

    10- O recorrido foi distinguido ao longo da sua carreira com 2 óptimos louvores, um deles concedido cerca de 3 meses antes da acusação no âmbito do processo disciplinar e onde se realçam virtudes e qualidades tais como: "exemplares qualidades pessoais e profissionais,..patenteadas no permanente espírito de sacrifício e sentido do dever profissional que vem evidenciando, cumprindo todas as tarefas incumbidas com elevado espírito de iniciativa, zelo e competência técnico-profissional"; "Muito educado e franco, dotado de uma sólida formação moral e de notáveis princípios de lealdade e obediência, abnegado e sempre disponível, evidencia, em todas as circunstâncias, um saudável sentimento de camaradagem, de disciplina e de sentido de responsabilidade, criando à sua volta um ambiente salutar, enaltecido quer pelos seus superiores, quer pelos restantes camaradas que, necessariamente se tem reflectido na actividade operacional, pela que é de inteira justiça que os serviços que o guarda A... vem prestando à Guarda Nacional Republicana sejam enaltecidas publicamente".

    11- O Tribunal "a quo", a fls. 35 da sentença, reconhece e dá como provado o que acima é referido e que justifica, só por si, que os danos causados pela concessão da pretensão formulada pelo recorrido não são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

    12 - Como refere M. Leal Henriques, "com o tempo vai diminuindo o abalo que a infracção produziu no serviço e no ambiente, sabendo-se que vai reduzindo ou apagando suavemente os efeitos inicialmente verificados" - pode ler-se em Procedimento Disciplinar, 4ª Ed. 2002, em comentário ao artigo 4°, fls. 56.

    13 - Não se pode concluir, pois, que a permanência em exercício de funções na GNR, por banda do recorrido, até ao termo da decisão principal, traga uma perturbação efectiva ao serviço e ponha em causa o prestígio e imagem da instituição.

    14 - Não ficou provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência.

    15 - Existe apenas um interesse genérico, de eficácia dos actos administrativos, de manutenção genérica do prestígio da GNR, por ser vantajoso que desta força não façam parte elementos que hajam sido condenados em processo crime e que tenham sido alvo de um processo disciplinar e da correspondente pena de reforme compulsiva. Mas, esta vantagem, não é suficiente para se ponderar a favor de interesse público.

    16 - Á face do que consta dos autos, só se percebe que possam advir danos para o interesse público (e não mera não obtenção de vantagem) derivados da não suspensão de eficácia da deliberação impugnada, pois, no caso de o Requerente cumprir imediatamente a pena e, posteriormente, ser anulada a decisão punitiva, teriam de ser pagas ao Recorrido, em execução de julgado, as quantias correspondentes às remunerações deixadas de auferir, sem que fosse dada por este a respectiva contrapartida, através do exercício das suas funções.

    17 - Pelo que, no caso dos autos, não existem quaisquer danos decorrentes do decretamento da presente providência que sejam superiores, e muito menos que sejam consideravelmente superiores aos prejuízos para os interesses que o Recorrido pretende assegurar no processo principal - art°120°n°2 do CPTA.” A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «(...) Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Ministério da Administração Interna, da sentença que decidiu suspender a eficácia da decisão do Ministro da Administração Interna de 23-10-2012, que aplicou ao requerente, Guarda da GNR, integrado no Destacamento de Trânsito de Leiria, a pena disciplinar de reforma compulsiva.

    Segundo a entidade recorrente, não se verifica o periculum in mora e, em termos de ponderação de interesses, deverá prevalecer o interesse público que existe na imediata execução do acto atendendo a que os actos de corrupção passiva como o praticado pelo recorrido e que deu origem à sua condenação em processo penal (com pena suspensa) põem em causa o bom nome da instituição e criam um sentimento de impunidade entre os colegas do recorrido.

    A douta sentença recorrida deu como verificado o requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito), considerando evidente a nulidade do processo disciplinar por falta de audiência do arguido, por não ter sido notificado o seu advogado para a audiência das testemunhas ouvidas no processo disciplinar (cfr douta sentença a partir de fls 128, 4§).

    Ora, não vindo impugnada esta parte da sentença, a decisão de decretamento da suspensão deverá manter-se com base na verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº120ºdo CPTA.

    É certo que a douta sentença recorrida acabou por analisar o fumus boni iuris e a "ponderação de...

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