Acórdão nº 06883/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XCARLOS ……………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal da sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.167 a 206 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente salvatério de decisão de avaliação da matéria colectável, por métodos indirectos, em sede de I.R.S., relativa ao ano de 2008 e interposto nos termos do artº.89-A, nºs.7 e 8, da L.G.Tributária.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.212 a 259 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Se o Tribunal “a quo” não lhe parecesse bastante os documentos, todos eles não impugnados pela Fazenda Pública, juntos aos autos para demonstração da invocada simulação, seja no que diz respeito ao registo das acções em nome do recorrente, seja no que diz respeito ao registo, também em nome do mesmo, das propaladas prestações acessórias de capital, então em face do princípio do inquisitório, em face do próprio princípio “pro actione”, deveria ter permitido, ao menos, a inquirição das testemunhas que também para esse efeito foram oferecidas e indicadas no final do recurso, conforme infra melhor se invocará; 2-Até porque o Tribunal “a quo” deu como provados os factos constantes dos documentos de "contra-declarações" que foram elaborados aquando da celebração do acordo simulatório, designadamente quando deixou escrito na página 38 da douta Sentença: "No entanto, considerando que os factos constantes dos mesmos são factos reais, uma vez que não foram impugnados e não vê motivo para desconsiderar o seu conteúdo, o que deles resulta é, quanto ao acordo inominado, que o recorrente é, tão somente, depositário de 22.500 acções da A……. pertencem a Fernando ……….."; 3-Ou seja, o Tribunal "a quo" deu como provada a "existência" dos respectivos documentos juntos pelo recorrente - e não impugnados pela A.T. - e sobretudo deu como provados os factos que os documentos encerram; 4-No entanto, no passo seguinte, em absoluta contradição com o que antes afirma, vota o recorrente ao insucesso na demonstração dos factos por si alegados, "acusando-o" de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia; 5-Entendendo que os "... aludidos documentos, em nosso entender, não demonstram de forma inequívoca, a fonte do acréscimo de património que permitiu ao recorrente proceder à entrega das prestações acessórias no montante de € 600.000,00...", conforme da douta sentença tudo melhor se alcança; 6-Ora, o que vem invocado pelo recorrente não é nenhuma forma de justificação respeitante ao imputado acréscimo de património e rendimentos, o que o recorrente já desde o tempo da audiência prévia vem claramente invocando é coisa bem diferente e a qual, aliás, o Tribunal já declarou como provada nos autos: c) O recorrente não era o verdadeiro accionista da sociedade anónima "A…, S.A.", na medida em que as acções que se encontravam inscritas em seu nome pertenciam efectiva e realmente a Fernando …………..; d) O recorrente não foi, nem era, o verdadeiro dono do valor de prestações acessórias de capital entregues à sociedade, na medida em que essas quantias que somaram € 600.000,00, pertenciam por inteiro ao senhor Fernando ………….., que foi quem as entregou à sociedade - "vide gratiae" factualidade descrita nos números 4, 5, 6 e 7 da relação da matéria de facto provada; 7-Ora, em face desta factualidade apurada nos autos, a sentença acaba por decidir a questão de direito em sentido frontalmente oposto àquele que a prova apurada impunha, qual seja, o conhecimento da simulação relativa subjacente, seja ao registo das acções em nome do recorrente, seja ao registo das prestações acessórias de capital também em nome do recorrente; 8-Decisão contraditória esta que torna a sentença nula na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão - artº.668, nº.1, al.c), do CPC; SEM PRESCINDIR 9-Caso o Tribunal "a quo" entendesse que a prova documental não era suficiente, então era e é obrigatório que fosse permitida a produção de prova testemunhal arrolada, pois, como é fácil perceber, o depoimento das testemunhas seria fundamental para melhor permitir a interpretação do conteúdo e do escrito em cada um dos documentos e desse modo melhor esclarecer o Tribunal e permitir a fundamentação da decisão judicial; 10-E sendo assim, então parece que no caso ocorreu novo vício, agora de carácter procedimental e com incidência no probatório, qual seja, a recusa da inquirição das testemunhas arroladas, o que, para além de violar o princípio constitucional da equidade, e até da igualdade de armas, bem como o principio da proibição da indefesa - na medida em que acerca dessa recusa do tribunal "a quo" não foi ouvido o recorrente - produz nulidade da decisão respeitante à matéria de facto, dado que essa irregularidade cometida, influir decisivamente no exame e decisão da causa - nº.1, do artº.201, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº.2, do C.P.P.T.; 11-E acaba por também conduzir a uma decisão de direito que nem está sufragada na factualidade apurada nos autos, nem está sufragada na aplicação das regras de direito directamente aplicáveis ao caso; Acresce dizer que 12-A pretensa limitação quanto aos meios de prova é contrária à Constituição por ofensa ao Princípio do Direito a um Processo Equitativo consagrado no nº.4, do art.20, da Constituição da República Portuguesa de 1976 (C.R.P.) que deve ser entendido "num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais", no qual se inclui o direito à prova, "isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e a provar os factos alegados em juízo"; 13-Estamos perante uma inconstitucionalidade material declarada pelo Tribunal Constitucional e mencionada em diversos acórdãos do S.T.A., que considera que o mencionado nº.3, do artº.146-B, do CPPT, "na parte em que determina que os elementos de prova, a acompanhar a petição, "devem revestir natureza documental", viola o direito a um processo equitativo (artigo 20.

a, nº.4, da Constituição da República), se a prova documental for insuficiente para o contribuinte demonstrar os factos que, na sua perspectiva, suportam o direito ou o interesse que visa defender com recurso ao tribunal"; 14-De acordo com o referido no ac.TCAS 419/04 de 18.01.2005 e ac.TCAN 636/06 de 25.01.2007: "Essa prova tanto pode ser feita através de elementos probatórios oferecidos pela própria interessada (sabido que por força do disposto no art. 146-B do CPPT, aplicável "ex vi" do disposto art.89-A n° 7 da LGT, o contribuinte deve justificar sumariamente, na petição do recurso, as razões da discordância com o despacho recorrido, e juntar os respectivos elementos de prova), como pode ser feita pela AT, sabido que esta deve, no âmbito da descoberta da verdade material, providenciar, oficiosamente, pela junção de todos os elementos de que disponha com interesse para a decisão da causa, designadamente aqueles que tenham sido expressamente evocados pela recorrente."; 15-Referem ainda os aludidos arestos que "o ónus da prova que impende sobre o contribuinte relativo à prova tendente a afastar a manifestação de fortuna evidenciada, no mesmo nº.3 do citado art.89-A, deve ser concatenado com aquele outro princípio acima enunciado do inquisitório, com o carrear para os autos pela A.T. de todas as provas tendentes a demonstrar a realidade dos factos, de molde a operar apenas quando perante um caso em que afinal ficamos numa situação de “non liquet”, a decisão ser desfavorável ao contribuinte que não à mesma AT."; 16-Assim, também o...

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