Acórdão nº 06900/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XCARLA ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.84 a 98 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº………….. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, visando despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.137 a 155 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Estamos perante a "concretização do direito à tutela jurisdicional, que, em termos genéricos, decorre do artº.20, pelo qual a Constituição garante o acesso aos tribunais a quem pretenda dirigir-se-lhes em defesa de direitos subjectivos ou de interesses dignos de tutela; 2-Por sua vez, o artº.95, nº.1, da LGT, indo de encontro ao preceito constitucional consagrado nos artº.268, nºs.4 e 5, da CRP, estatui que "o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei; 3-Por seu turno, o artº.103, nº.2, da LGT, prescreve que "é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária..."; 4-Ao apresentar reclamação, em sede deste processo, foram estes os direitos que a reclamante procurou concretizar, na sua esfera jurídica o que não logrou, e em sua opinião de forma muito impessoal, standard e injusta; 5-Ora, o privilégio da execução prévia atribui ao Estado a possibilidade de executar coercivamente os seus próprios actos administrativos, sem necessidade de prévia sentença judicial. Nesse sentido, a AT tem a faculdade de produzir unilateralmente títulos executivos, podendo executar directamente o contribuinte pelas dívidas previstas na lei; 6-Os poderes deveres legais conferidos à Administração Tributária conducentes à realização dos seus fins, enquanto sujeito activo da relação jurídica tributária, tem de ser exercidos com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes, enquanto sujeitos passivos; 7-Decorre porém que a execução fiscal movida à recorrente não se baseia em qualquer titulo executivo válido e é manifestamente ilegal, razão pela qual, tanto mais que exerceu atempadamente junto do distinto tribunal recorrido, meio de defesa, "in casu", impugnação judicial onde invoca entre outros vícios ostensivos a nulidade; 8-Surgiu, na sequência de duas inspecções tributárias, e emissão de notas de liquidação com o qual o recorrente não está de acordo, no todo, por considerar ter ocorrido diversas ilegalidades; 9-Através da impugnação, a recorrente, procura obter a anulação total dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária, a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” (artº.100, da LGT); Mas até hoje… nada.

10-Desde logo e numa primeira fase, sempre se dirá que o processo de execução fiscal caracteriza-se, pela sua simplicidade e celeridade, estando previsto no artº.177, do CPPT, o prazo ideal de um ano para a sua conclusão. Este prazo tem natureza ordenadora e disciplinar e tem o objectivo de motivar a extinção da execução fiscal o mais rapidamente possível; 11-Porém, infelizmente tal não acontece, o que naturalmente acarreta "in casu" para a reclamante sérios e irreparáveis prejuízos, porquanto tem pendente uma execução fiscal, com a iminente penhora e venda de bens, não obstante a sua reclamação, de cujo indeferimento judicial se recorre, sendo certo que se encontra pendente a impugnação judicial instaurada - parada; 12-Certo é que não obstante a recorrente ter impugnado judicialmente o processo de execução fiscal contra si instaurado, até à data, tudo se mantêm sob a Autoridade e Prepotismo da AT, e quando por via, também, deste processo alega não ter recursos financeiros e preenche os pressupostos para a suspensão da execução fiscal, a injustiça com o indeferimento e simultânea tardia falta de decisão da impugnação é mais lesiva ainda; 13-O que gera repercussão negativa na sua esfera jurídica, pela improcedência da reclamação com os fundamentos invocados e de facto existentes, traduzida no eventual prosseguimento da execução contra a recorrente, na qualidade de executada; 14-Sendo demais certo que assistindo razão à recorrente / impugnante, não precisaria a mesma de estar a passar por este pesadelo de injustiça e estar sujeita a cenário tão patológico com consequências tão lesivas e irreparáveis para si e sua família; 15-Quanto à questão de falta de legitimidade da Sra. Chefe de Finanças para indeferir o requerimento de suspensão de processo de execução com dispensa de garantia, a recorrente, mantém e reitera tal posição, porquanto, os actos de liquidação impugnados, tiveram origem em 2 [duas] inspecções externas, desencadeadas e desenvolvidas pela DRAF, assim sendo o órgão competente para decidir de tal requerimento seria o órgão que praticou os actos de inspecção; 16-"In casu" a DRAF, e mais precisamente atento o facto de a recorrente ser advogada e porque exerce profissão sujeita a sigilo profissional, sempre teria de ser o Director Regional da DRAF, sem possibilidade sequer de delegação de poderes para tal decisão; 17-No concernente ao ónus de prova, em sede do processo de reclamação instaurado sempre se dirá que em primeira linha, do ónus da prova decorre que cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento (artº.88, nº.2); 18-Dever este que a AT não cumpriu, apesar de a recorrente "ab initio" se ter disponibilizado para fornecer tudo que pretendessem; 19-Considerou a Meritíssima Juiz "a quo" que a alegação da recorrente foi confusa e desordenada, o que muito se lastima, mais, considerou que a recorrente...

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