Acórdão nº 2463/08.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Em 27 de Junho de 2008, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa comum contra “BB. ̶ ..., CRL”, pedindo que a ré fosse condenada a pagar ao autor a quantia de € 196.764,82 (cento e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora.

Para tanto, invocou os seguintes fundamentos: Em 1 de Fevereiro de 2001, foi admitido ao serviço da ré, com a categoria de professor associado e mediante a remuneração de € 1.754,66, tendo a ré vindo a reduzir tal montante.

A partir de Julho de 2005, só por uma vez foi-lhe entregue a quantia de € 15.000, o que ocorreu em Julho de 2006, depois de insistências suas.

A administração da ré sempre afirmou que o autor continuava a ser seu empregado.

Aliás, no final de Junho de 2007 o autor presidiu a um Júri do processo de convalidação de D…, em teses de mestrado no âmbito do Departamento de Ciências da Comunicação da …..

Mais pediu o autor a citação urgente da ré, o que veio a ser deferido, após um primeiro indeferimento.

A ré foi citada, por funcionário judicial, em 27 de Junho de 2008.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Assim, invocando a prescrição e, pelo menos, parcialmente, a caducidade dos créditos peticionados, alegou, para o efeito, que decidiu extinguir, em Outubro de 2005, o posto de trabalho do autor, a quem comunicou esse facto em Setembro do mesmo ano. Mas, ainda que assim se não entendesse, em Agosto de 2006, celebrou um acordo de cessação do contrato de trabalho, tendo pago ao autor a quantia de € 15.000, a título de compensação pecuniária de natureza global.

E, por impugnação, alegou a ré, em síntese, que a remuneração do autor foi acordada em termos de valor / hora de docência, pelo valor de € 73,3 por cada regência de cadeira e de € 392,33 por cada actividade de apoio à docência. Mais foi acordado que a ré liquidaria ao autor o valor correspondente aos quilómetros realizados e justificados pelo mesmo, que residia em Espanha, correspondendo o valor de € 1.754,66 à remuneração média mensal.

Proferido despacho saneador, realizou-se o julgamento. E, tendo sido proferida sentença, nela se consignou, em sede decisória: «3.1.1.

Julga-se parcialmente procedente a excepção da prescrição quanto aos créditos peticionados de 755,38 euros referentes ao diferencial do subsídio de férias de 2003, diferencial das verbas pagas de Janeiro a Agosto de 2003 no valor de 2.878,64 euros, diferencial de Outubro de 2003 no valor de 755,38 euros, diferencial entre Janeiro e Julho de 2005 no valor de 14.042,42 e, em consequência, absolve-se a ré do pedido quanto a estes.

3.1.2.

Declara-se ilícito o despedimento; 3.1.2.

Condena-se a ré “BB. – ..., CRL” a pagar ao autor a quantia relativa a retribuições, férias, subsidio de férias e de Natal vencidas e vincendas entre 27 de Maio de 2008, acrescida das quantias que se vencerem a título de retribuição, férias, subsidio de férias e de Natal até ao trânsito em julgado da presente sentença, descontadas as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato, nomeadamente € 15.000,00 (quinze mil euros) e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido, devendo a ré entregar esta quantia à segurança social, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa de 4% desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.

3.1.3.

Condena-se a ré “BB. – ..., CRL” a pagar ao autor a quantia a título de indemnização em substituição da reintegração, calculada com base em € 1.754,66 (mil setecentos e cinquenta euros e sessenta e seis cêntimos), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada esta desde 01 de Fevereiro de 2001 até ao trânsito da sentença, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa de 4% desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.

3.1.4.

Absolver a ré “BB. – ..., CRL” do demais peticionado.

3.2.

Custas a cargo do autor e [da] ré na proporção do respectivo decaimento (art.º 446º do Código do Processo Civil)».

Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 21 de Novembro de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa (confira-se folhas 376 a 415) concedeu provimento parcial ao recurso, julgando extinto, por caducidade, o direito à impugnação judicial do despedimento do autor, ocorrido em Setembro de 2005 e, em consequência, absolveu a ré do pedido, confirmando no mais a decisão recorrida.

  1. É contra esta decisão que, agora, se insurge o autor, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «Por uma questão prática e de melhor análise, seguir-se-á nas presentes conclusões a ordem/sequência que foi adoptada pelo douto Acórdão do TRL e já seguida nas alegações do A/recorrente nos presentes autos de recurso no parágrafo n° 22, assim: B (i)- Impugnação da matéria de facto (Vide fls 390, início); C (ii)- Créditos peticionados pelo Autor (vide fls 395 e 399); D (iii)- Se o Autor deve ser condenado como litigante de má fé (vide fls 396 e 411 ).

    1- Está provado, smo, de forma inequívoca que a Citação Prévia, por funcionário judicial da R., foi efectuada no próprio dia da apresentação da acção judicial, ou seja, [n]o dia 27-06-2008, conforme se desenvolve nos parágrafos nº 1 a 11º, destes autos de recurso.

    2- No que tange à participação do A./Recorrente como Presidente de Júri no processo de Convalidação de D… em teses de Mestrado no âmbito do Departamento de Ciências da Comunicação da ... e do Programa de Doutoramento de Universidade …, realizado no final de Junho passado. (fls 61, datado de 29-10-2007).

    3- De onde se conclui que, naquela data (final do mês de Junho de 2007), o A./Recorrente ainda era colaborador da R/recorrida-BB - .... CRL.

    4- No que o Douto Acórdão refere como ponto (i) - Impugnação da Matéria de facto, como ele próprio afirma: "Esta conclusão prejudica, a nosso ver, a apreciação da primeira questão (atinente à impugnação da matéria de facto) suscitada no recurso." E ainda diz: " Na realidade, a supra citada absolvição da Ré do pedido, pelos motivos expostos, a nosso ver, torna desnecessária aturada dilucidação do recurso nesta vertente" (fls 411).

    5- Face ao que se disse no parágrafo anterior, o douto Acórdão não se pronunciou no que tange à "impugnação da matéria de facto", o que vale dizer que a matéria que foi assente pelo Tribunal de 1ª Instância é a considerada.

    6- Deste modo, o alegado "Acordo de Cessão Contrato", que a R./Recorrida apresenta como doc. nº 3 da sua douta contestação, a fls 133 e 134, nunca foi do conhecimento do A./Recorrente e o mesmo só está assinado pelos legais representantes da R/Recorrida - BB - ..., CRL.

    7- No que concerne aos créditos peticionados, smo e o devido respeito, atendendo à doutrina e jurisprudência citada na presente peça processual, somos de opinião que devem ser considerados os elencados na sentença da 1ª Instância e esta mantida, ou, caso assim se...

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