Acórdão nº 00123/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO de SERNANCELHE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 30 de Março de 2012, que julgando parcialmente procedente, por provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada pelo recorrido STAL - Sindicado dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada MLGASM…, o condenou a: a) Reconhecer que a associada do A./recorrido tem o direito a desempenhar as funções correspondentes à categoria de chefe de secção em que se encontra integrada; b) Reconhecer que as funções que a associada do A./recorrido vem desempenhando desde 4/1/02 não são as que correspondem à categoria de chefe de secção; c) Atribuir à associada do A./recorrido funções próprias de uma chefe de secção (o que actualmente lhe corresponde); d) Pagar à associada do A./recorrido a importância de € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que a situação supra descrita lhe causou, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento.

*2 .

O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1.

Incorre a douta sentença a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, tanto no plano dos factos como no plano do Direito. Em face da prova produzida, designadamente as testemunhas, mas também os documentos juntos ao processo, a decisão que se impunha, nesta sede, era a absolvição total do R. dos pedidos formulados pelo A..

  1. Desde logo, quanto à matéria de facto, a douta sentença a quo deveria ter dado como não provados os quesitos 3, 4 e 6, pois as testemunhas VJA... e MFS... não depuseram, pelas razões enunciadas nas alegações, de forma isenta. A contrário, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado, sobretudo, o depoimento de VPM..., CMNP... e CRS....

    Não só não o fez, como não explicou o douto Tribunal a quo a razão de ser de tal juízo.

  2. A testemunha CRS..., apesar de ter feito um depoimento claro e isento, nem uma única vez é referida na fundamentação da resposta a qualquer dos quesitos!! Foi pura e simplesmente obliterada!! 4. Assim, para os quesitos 3, 4 e 6, são os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: - O depoimento da testemunha CMNP..., gravado no CD 2 – desde o registo 02:18:17 ao registo até 03:29:00, com as concretizações feitas supra nas alegações; - O depoimento da testemunha VPM..., gravado no CD 2 – desde o registo desde o registo 04:14:00 ao registo até 05:01:58, com as concretizações feitas supra nas alegações; - Todo o depoimento da testemunha CMRS..., gravado no CD 2 – desde o registo 03:30:00 ao registo até 04:13:55.

  3. Quando ao quesito 9, o mesmo deveria ter sido dado como não provado, sendo os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: O depoimento da testemunha CMNP..., gravado no CD 2 – desde o registo 02:18:17 ao registo até 03:29:00, com as concretizações feitas supra nas alegações; O depoimento da testemunha VPM..., gravado no CD 2 – desde o registo desde o registo 04:14:00 ao registo até 05:01:58, com as concretizações feitas supra nas alegações; Todo o depoimento da testemunha JDP..., gravado no CD 3 – desde o registo 00:00:01 ao registo 00:35:20; Todo o depoimento da testemunha JMMH..., gravado no CD 3 – desde o registo 00:55:00 ao registo 01:51:00; Todo o depoimento da testemunha AJFSP..., gravado no CD 3 – desde o registo 02:01:00 ao registo até 02:06:00; Todo o depoimento da testemunha CMRP..., gravado no CD 3 – 02:06:00 ao registo até 02:20:27.

  4. Ainda quanto ao mesmo quesito 9, o douto Tribunal a quo deveria ainda ter considerado as fotografias cuja junção aos autos o recorrente promoveu na audiência de julgamento do dia 8 de Setembro de 2012.

    Este meio de prova foi, também, completamente ignorado pela douta sentença, a quo, salvo o devido respeito, não tendo sido apresentadas as razões para tal juízo! Esses registos fotográficos foram utilizados, na audiência de julgamento, para confrontar as testemunhas referidas supra, cujos depoimentos, pelo menos nessa parte, também não foram devidamente valorizados pelo douto Tribunal a quo.

  5. Dessas inquirições resultou, pois, inequivocamente, que o local de trabalho da associada do Autor, já em 2002, tinha as características que tais fotografias revelam, pelo que estava total e perfeitamente adaptado para que aquela pudesse desempenhar ali as funções que lhe foram cometidas.

  6. Para a resposta aos quesitos 8 e 9, o douto Tribunal a quo considerou relevante um “auto de vistoria” apresentado nos autos pelo recorrido em total violação do princípio do contraditório, o que constitui nulidade processual.

    Depois de iniciado um processo judicial, toda a actividade probatória que deva iniciar-se ex novo deve circunscrever-se ao espaço de controlo e jurisdição do tribunal competente.

    O princípio do contraditório está plasmado como regra aplicável a toda a instrução.

  7. Já quanto aos quesitos 20 e 22, os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, pois o douto Tribunal a quo alicerçou-se no depoimento das testemunhas VJA... e MFS...

    , que apresentam credibilidade muito diminuída, na medida em que se encontram em litígio no Tribunal a quo, em acção de impugnação de sanção disciplinar por factos perpetrados contra o próprio Presidente da Câmara de Sernancelhe.

  8. Para além disso, não se vislumbra, no seu depoimento, qualquer sustentação mínima para se poder afirmar qualquer perseguição por divergências políticas, sendo os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: O depoimento da testemunha VJA..., gravado no CD 1 – desde o registo 02:05:15 ao registo 02:48:27, com as concretizações feitas supra nas alegações; O depoimento da testemunha MFS..., gravado no CD 1 – desde o registo 03:20:52 ao registo 03:57:17, com as concretizações feitas supra nas alegações.

    As testemunhas abalam, neste ponto, a “tese da perseguição política”, pois reconhecem que 90% dos trabalhadores do Município manifestaram apoio à candidata concorrente ao Presidente da Câmara, sendo pois irrazoável acreditar que tenha existido uma suposta perseguição isolada à funcionária em causa, bem como qualquer receio de evitar contactos com os trabalhadores afectos à corrente política contrária à do Presidente da Câmara: isso significaria no caso concreto, em absurdo, que cerca de 10 funcionários ostracizassem cerca de 90!! 11. Quanto aos quesitos 23, 24, 25, 29, 32, 33 e 35, aos mesmos deveriam ter sido feita pelo douto Tribunal a quo a nota de que tais factos não podem ser imputados a qualquer comportamento do recorrente, por não haver qualquer nexo de causalidade entre o comportamento do recorrente e os supostos danos alegados, o que é cabalmente demonstrado pelo relatório pericial junto aos autos pelo recorrente, realizado em 06/06/2007, e respeitante à Perícia Psiquiátrica Médico-Legal realizada à associada do recorrido em 12/3/07, pelo Instituto de Medicina Legal.

  9. Salvo o devido respeito, não resulta da prova produzida, muito menos do documento em causa, que os danos morais alegados têm como causa adequada um conflito laboral, e a leitura do relatório da perícia psiquiátrica não só permite concluir que se está longe de se poder considerar demonstrada essa relação causa-efeito, como até permite concluir que, afinal, tudo o que a associada do recorrido diz sofrer ou ter sofrido decorre da sua própria condição de personalidade (sibi imputat, portanto).

  10. Desde logo, no relatório pericial junto aos autos, os peritos em momento algum dão por adquirida a causa das patologias identificadas.

    Depois, a leitura atenta do relatório permite concluir, ao contrário do que defende o recorrido e a douta sentença a quo, que afinal muitos dos problemas psiquiátricos relatados são problemas intrínsecos da associada do recorrente, e não causados por qualquer agente exógeno, ou seja, são problemas de personalidade. Basta citar as seguintes passagens do relatório, a título de exemplo: “(…) personalidade com traços de acentuada instabilidade e de grande introversão. É um padrão de resposta habitual em personalidades pouco sociáveis, reservadas, pessimistas, passivas, rígidas, de humor variável”.

    “(…) padrão habitualmente produzido por indivíduos passivos (…) nervosos, agitados, tensos”.

    “(…) foi detectada sintomatologia patológica que poderá consubstanciar um transtorno de personalidade”.

  11. O que ficou claro é que a causa dos males da associada do recorrido é a sua própria condição psicossomática, da qual não terá ela culpa, seguramente, mas dela muito menos responsável será o recorrente! 15.

    Como é sabido, a nossa lei e, em particular, o artigo 563.º do Código Civil estatui que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

    Nesta matéria, no nosso ordenamento, vigora a doutrina dita da causalidade adequada, segundo a qual, a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, diante das regras da experiência comum, ou outras concretamente conhecidas do agente.

  12. A teoria da causalidade é sobretudo uma teoria da imputação objectiva, pelo que deve considerar-se irrelevante a condição se o dano só foi provocado em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias que hajam intercedido no caso concreto.

    Nesse caso ela não deverá se eleita como a causa do dano.

  13. Ora, o réu não conhecia...

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