Acórdão nº 01864/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FLN...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.06.2010, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente e outros contra o Ministério da Justiça com vista à impugnação do acto praticado, em 5 de Junho de 2007, pelo Ministro da Justiça nos termos do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelos Autores do despacho proferido pelo Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado na IIª Série do D.R. no 105 de 6 de Maio de 1999.

Invocou para tanto que o acórdão recorrido errou ao julgar válido o acto impugnado.

Oficiosamente foi suscitada a questão de a acção e, consequentemente, o recurso dever improceder por preterição de litisconsórcio necessário, não detectada em tempo.

O Recorrente pronunciou-se no sentido de dever conhecer-se do pedido impugnatório, no sentido da sua procedência.

Tanto o Ministério da Justiça como o Ministério Público manifestaram, com argumentos diversos, o seu acordo com o projecto de decisão.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. Para promover a execução da decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida no âmbito do procedimento concursal, foi publicada uma rectificação do aviso de abertura, que não se cingiu apenas ao mínimo, para a execução daquela decisão, constando também dessa rectificação a alteração do júri do concurso. II. Assim, com efeitos a partir de 27 de Outubro de 2007, o júri inicial do presente procedimento concursal foi alterado devido à reforma do presidente do júri e à passagem à disponibilidade de um dos vogais.

  1. No caso concreto a alteração dos membros do júri e o decurso do tempo são por si só susceptíveis de promover situações de imparcialidade e desigualdade entre os candidatos.

  2. Na verdade, depois de tanto tempo decorrido desde a publicação da lista final publicada em 2001, competia ao novo júri fazer prosseguir o concurso a partir da fase da prova dos conhecimentos, procedendo à avaliação curricular de todos os candidatos, inclusive daqueles que foram ilegalmente afastados, por via da realização da prova psicológica.

  3. No entanto, quando este novo júri assumiu funções, já eram conhecidas todos os candidatos, e as suas classificações finais no âmbito da prova de conhecimentos e dos que não foram excluídos eram ainda conhecidas as classificações da avaliação curricular.

  4. Na verdade, como poderá ser assegurada a imparcialidade e a igualdade entre candidatos da decisão no âmbito do presente concurso, se o júri tem informação anterior e que pode condicionar o prosseguimento posterior do concurso e a sua actuação aquando da avaliação dos outros candidatos.

  5. Não nos podemos esquecer que estamos no âmbito do poder discricionário da administração.

  6. A alteração da constituição do júri está legalmente prevista e no caso concreto encontra-se justificada, no entanto, estamos, para além de estarmos a falar da alteração da maioria do membros do júri, estamos também a falar do enorme hiato temporal existente entre os actos do procedimento concursal, não tendo sido assegurado em momento algum a imparcialidade da actuação deste júri, com medidas objectivas no âmbito do concurso.

  7. Ou seja, por via da alteração da constituição do júri e do conhecimento que estes novos membros teriam dos candidatos e das notas de cada um deles, deveria ter sido, pelo menos, repetida a prova de conhecimentos, por forma a assegurar que o júri desconhecesse a nota que havia sido atribuída a cada candidato e posteriormente procedesse a uma avaliação curricular, livre de qualquer tentação de favorecimento de um candidato em detrimento de outro.

  8. Este conhecimento prévio das classificações em sede de prova de conhecimentos e de avaliação curricular em relação a alguns candidatos (entenda-se aqueles que não foram excluídos) não assegura a imparcialidade e a igualdade entre os candidatos.

  9. Tendo-se verificado a necessidade de alterar o júri do concurso, e o decurso de um período temporal tão grande era também necessário acautelar o cumprimento do princípio da igualdade e da imparcialidade.

  10. Acresce que é impossível saber se o novo júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos excluídos e se aproveitou a avaliação curricular já feita no ano de...

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