Acórdão nº 00069/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO1.
FII, P…, representado por "F… - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA" e o MUNICÍPIO de COIMBRA, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Janeiro de 2012, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a acção e assim declarou a nulidade das seguintes decisões: 1 - A deliberação da Câmara Municipal de Coimbra - [doravante, por razões de simplicidade também designada apenas por CMC] -, de 26/10/1998, que aprovou o pedido de loteamento que subjaz ao alvará de loteamento n.º 438, de 08/11/1999; 2 - A deliberação da CMC, de 28/08/2000, que deferiu um pedido de alteração a tal alvará, consistente no agrupamento dois a dois dos lotes 3 a 12; 3 - A deliberação da CMC, de 21/12/2001, que deferiu novo pedido de alteração ao dito alvará, autorizando a construção das caves dos futuros edifícios em simultâneo com as obras de urbanização do loteamento; 4 - A deliberação da CMC, de 16/08/2004, que deferiu nova alteração ao loteamento, pela qual, além do mais, foi criado o 18º lote, com a área de 5.362,4m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público, subterrâneo, a explorar comercialmente, ficando a superfície para arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes]; e, 5 - o despacho, de 18/01/2005, do Director Municipal de Administração do Território da CMC, que autorizou a construção, no lote 1, de um edifício para comércio e habitação com seis pisos acima e dois abaixo do solo.
*2.
O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: " A) - Ao não deferir o pedido de esclarecimentos formulado pelo Autor sobre o relatório pericial de fls., ao arrepio do preceituado no artº 587º, nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil, o TAF de Coimbra não deu oportunidade ao Sr. Perito para clarificar os fundamentos e conclusão vertidos no relatório que apresentou, B) – Assim não tendo feito uso, como deveria, do “amplo poder que lhe é conferido pelo artº 90º nº 1 do CPTA” para instruir técnica e exaustivamente a questão, colocada pelo TCAN, “ de saber se a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 afecta, ou não, a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa".
C) - Por outro lado, o TAF de Coimbra labora em erro de julgamento ao concluir, como se perito fosse, que “ deixa de haver coerência urbanística do loteamento“ sem os acessos rodoviários e infra estruturas necessários à “urbanização” (isto é, ao conjunto edificado sobre os lotes) projectados para a placa de cobertura do lote18, D) - Uma vez que o licenciamento do “loteamento“ é realidade jus-urbanística diferente do licenciamento da “urbanização”, E) – Que aquilo que o TCAN ordenou foi o apuramento da afectação, pela nulidade restrita aos lotes 1 e 18, da coerência urbanística subjacente ao licenciamento do loteamento e não ao da urbanização, F) - Que o lote 18 é apenas composto pelo projectado parque subterrâneo, G) – E que o espaço da respectiva laje ou placa de cobertura, à cota zero do empreendimento, constitui área de cedência ao Município de Coimbra para incorporação de infra - estruturas afectas não só a esse empreendimento como à cidade de Coimbra , e para permitir o objectivo de ligação entre os espaços verdes do Jardim Botânico e do Parque do Mondego, H) - Cuja existência e implantação em nada atinge a coerência urbanística da operação de divisão em lotes do terreno em causa.
I) – Por outro lado, o relatório pericial junto aos autos mostra-se exaustivo, bem fundamentado e concludente no sentido de que o projecto de licenciamento sub judice não fica afectado na coerência urbanística que lhe subjaz se se tiver por não projectado nem licenciado tudo o que diz respeito aos lotes 1 e 18“.
J) – Tal relatório não enferma de qualquer contradição nos respectivos termos ou vício que possa pôr em causa o proposto objecto da perícia e a sua credibilidade técnica e probatória, K) – Pelo que, louvando – se na respectiva conclusão, à luz do preceituado no artº 591º do CPC, deveria o TAF de Coimbra ter dado como provado que a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 não afecta a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa, L) – E, em consequência, dando cumprimento à solução jurídica de cindibilidade do loteamento preconizada no acórdão do TCAN, ter proferido nova decisão que declarasse a nulidade dos actos administrativos impugnados restrita aos lotes 1 e 18.
M) – Assim não tendo feito, o TAF de Coimbra não deu adequado cumprimento ao ordenado no anterior acórdão do TCAN, e violou o disposto no artº 90º, nº 1, do CPTA, nos artºs. 515º e 587º, nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil, e no artº 39º, nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM de Coimbra, publicado no DR-I Série B, de 22-04-1994.
Por tudo o exposto, Deve o acórdão do TAF de Coimbra de 6/01/2012, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade parcial da decisões impugnadas citadas, restringindo os respectivos efeitos aos lotes 1 e 18, e reconheça plenamente válidos e eficazes tais actos de gestão urbanística em relação aos restantes lotes 2 a 17".
*2.
Por sua vez, o co-recorrente MUNICÍPIO de COIMBRA, nos termos que constam do requerimento de fls. 1136 e ss. dos autos, limitou as suas alegações, no essencial, à adesão ao recurso do recorrente Fundo de Investimento Imobiliário, P..., sem que formule conclusões, mas juntando Parecer do CEDOUA (cfr. fls. 1139 a 1155).
*3.
Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra alegações que assim concluiu: "1 .
Em face dos factos já provados nesta acção e da própria fundamentação inserta no relatório pericial, resultava, de forma patente, manifesta, ostensiva, o erro de raciocínio em que incorrera o Exmo. Sr. Perito e a contradição entre a respectiva conclusão e os seus fundamentos, os quais impunham, antes, como corolário lógico e racional, a conclusão inversa daquela que fora adoptada no relatório pericial; 2 .
Permitindo, assim, os elementos já existentes dos autos decidir a questão que restava como objecto do processo, sem necessidade de recorrer a quaisquer outras diligências instrutórias que cumprisse realizar ao abrigo do disposto no invocado 90º, nº 1, do CPTA; 3 .
Efectivamente, a questão da nulidade (parcial) dos actos impugnados nesta acção quanto aos lotes nºs 1 e 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, e a factualidade que lhe subjaz, já se encontrava definitivamente assente, apreciada e decidida nos presentes autos, por decisão judicial que, nessa parte, transitou em julgado; 4 .
Estando já definitivamente decidido, no que concretamente tange ao lote nº 18, que, indiscutivelmente, se situa em plena Zona V1 do prédio A, que as edificações e infra-estruturas projectadas para esse lote, quer a nível do subsolo (parque de estacionamento), quer ao nível do solo (v.g. os arruamentos, passeios e estacionamentos), haviam sido licenciados em violação daqueles preceitos do PDM, não cumprindo os requisitos formal e funcional que neles se encontram estabelecidos; 5 .
Restando, pois, ao Tribunal a quo, na sequência do decidido no Acórdão do TCA Norte, de 13 de Janeiro de 2011, apreciar e proferir nova decisão sobre a questão de saber se essa declaração de nulidade relativa aos lotes nºs 1 e 18 afectava, ou não, os pressupostos da coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento no seu todo, em termos de determinar, ou não, a nulidade total dos actos impugnados; 6 .
A que o acórdão recorrido respondeu – e bem – de forma afirmativa, declarando a nulidade total desses actos; 7 .
Pois que se mostra manifesto e indiscutível que, desprovido dos elementos que estavam projectados e licenciados para a superfície do lote nº 18, o restante loteamento não poderá subsistir tal como foi licenciado através dos actos impugnados; 8 .
Designadamente, porque, “para além de troços de infra-estruturas de electricidade, gás, águas esgotos e telefones, de que o empreendimento carece” (referenciados no relatório pericial), ficaria, desta feita, amputado do necessário acesso rodoviário à urbanização; 9 .
E, tal como é referido no parecer do CEDOUA junto pelo Município de Coimbra, “não podendo contar-se, no loteamento, com tais acessos e infraestruturas tal prejudicaria a própria subsistência deste pela criação de lotes encravados e sem as mínimas condições de habitabilidade”; 10 .
Tendo, pois, necessariamente, que se concluir, como no acórdão recorrido, que a declaração de nulidade relativamente aos lotes nºs 1 e 18 afecta a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento de todo o loteamento; 11 .
Não podendo ser aceite, nem atribuído qualquer valor probatório, nos termos do disposto no art. 389º, do Código Civil, como não foi, à resposta pericial de sentido oposto inserta no relatório pericial junto aos autos; 12 .
Na medida em que essa conclusão pericial, além de se revelar manifestamente contraditória com a respectiva fundamentação, assentou em premissas que se mostram desconformes com o próprio objecto da perícia (com o qual os recorrentes se conformaram, não usando oportunamente da faculdade prevista no art. 579º, do CPC), com os factos já provados e o decidido, por decisão transitada em julgado, quanto à questão da nulidade parcial dos actos impugnados, v.g. quanto ao lote nº 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra; 13 .
Verificando-se, desde logo, que ao contrário do que foi pressuposto no relatório pericial, o lote nº 18 não se desenvolve apenas abaixo do solo, antes constituindo, como lote que é, uma unidade predial destinada a edificação, a que foi definida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO