Acórdão nº 00069/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso AdministrativoI RELATÓRIO1.

FII, P…, representado por "F… - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA" e o MUNICÍPIO de COIMBRA, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Janeiro de 2012, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a acção e assim declarou a nulidade das seguintes decisões: 1 - A deliberação da Câmara Municipal de Coimbra - [doravante, por razões de simplicidade também designada apenas por CMC] -, de 26/10/1998, que aprovou o pedido de loteamento que subjaz ao alvará de loteamento n.º 438, de 08/11/1999; 2 - A deliberação da CMC, de 28/08/2000, que deferiu um pedido de alteração a tal alvará, consistente no agrupamento dois a dois dos lotes 3 a 12; 3 - A deliberação da CMC, de 21/12/2001, que deferiu novo pedido de alteração ao dito alvará, autorizando a construção das caves dos futuros edifícios em simultâneo com as obras de urbanização do loteamento; 4 - A deliberação da CMC, de 16/08/2004, que deferiu nova alteração ao loteamento, pela qual, além do mais, foi criado o 18º lote, com a área de 5.362,4m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público, subterrâneo, a explorar comercialmente, ficando a superfície para arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes]; e, 5 - o despacho, de 18/01/2005, do Director Municipal de Administração do Território da CMC, que autorizou a construção, no lote 1, de um edifício para comércio e habitação com seis pisos acima e dois abaixo do solo.

*2.

O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: " A) - Ao não deferir o pedido de esclarecimentos formulado pelo Autor sobre o relatório pericial de fls., ao arrepio do preceituado no artº 587º, nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil, o TAF de Coimbra não deu oportunidade ao Sr. Perito para clarificar os fundamentos e conclusão vertidos no relatório que apresentou, B) – Assim não tendo feito uso, como deveria, do “amplo poder que lhe é conferido pelo artº 90º nº 1 do CPTA” para instruir técnica e exaustivamente a questão, colocada pelo TCAN, “ de saber se a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 afecta, ou não, a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa".

C) - Por outro lado, o TAF de Coimbra labora em erro de julgamento ao concluir, como se perito fosse, que “ deixa de haver coerência urbanística do loteamento“ sem os acessos rodoviários e infra estruturas necessários à “urbanização” (isto é, ao conjunto edificado sobre os lotes) projectados para a placa de cobertura do lote18, D) - Uma vez que o licenciamento do “loteamento“ é realidade jus-urbanística diferente do licenciamento da “urbanização”, E) – Que aquilo que o TCAN ordenou foi o apuramento da afectação, pela nulidade restrita aos lotes 1 e 18, da coerência urbanística subjacente ao licenciamento do loteamento e não ao da urbanização, F) - Que o lote 18 é apenas composto pelo projectado parque subterrâneo, G) – E que o espaço da respectiva laje ou placa de cobertura, à cota zero do empreendimento, constitui área de cedência ao Município de Coimbra para incorporação de infra - estruturas afectas não só a esse empreendimento como à cidade de Coimbra , e para permitir o objectivo de ligação entre os espaços verdes do Jardim Botânico e do Parque do Mondego, H) - Cuja existência e implantação em nada atinge a coerência urbanística da operação de divisão em lotes do terreno em causa.

I) – Por outro lado, o relatório pericial junto aos autos mostra-se exaustivo, bem fundamentado e concludente no sentido de que o projecto de licenciamento sub judice não fica afectado na coerência urbanística que lhe subjaz se se tiver por não projectado nem licenciado tudo o que diz respeito aos lotes 1 e 18“.

J) – Tal relatório não enferma de qualquer contradição nos respectivos termos ou vício que possa pôr em causa o proposto objecto da perícia e a sua credibilidade técnica e probatória, K) – Pelo que, louvando – se na respectiva conclusão, à luz do preceituado no artº 591º do CPC, deveria o TAF de Coimbra ter dado como provado que a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 não afecta a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa, L) – E, em consequência, dando cumprimento à solução jurídica de cindibilidade do loteamento preconizada no acórdão do TCAN, ter proferido nova decisão que declarasse a nulidade dos actos administrativos impugnados restrita aos lotes 1 e 18.

M) – Assim não tendo feito, o TAF de Coimbra não deu adequado cumprimento ao ordenado no anterior acórdão do TCAN, e violou o disposto no artº 90º, nº 1, do CPTA, nos artºs. 515º e 587º, nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil, e no artº 39º, nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM de Coimbra, publicado no DR-I Série B, de 22-04-1994.

Por tudo o exposto, Deve o acórdão do TAF de Coimbra de 6/01/2012, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade parcial da decisões impugnadas citadas, restringindo os respectivos efeitos aos lotes 1 e 18, e reconheça plenamente válidos e eficazes tais actos de gestão urbanística em relação aos restantes lotes 2 a 17".

*2.

Por sua vez, o co-recorrente MUNICÍPIO de COIMBRA, nos termos que constam do requerimento de fls. 1136 e ss. dos autos, limitou as suas alegações, no essencial, à adesão ao recurso do recorrente Fundo de Investimento Imobiliário, P..., sem que formule conclusões, mas juntando Parecer do CEDOUA (cfr. fls. 1139 a 1155).

*3.

Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra alegações que assim concluiu: "1 .

Em face dos factos já provados nesta acção e da própria fundamentação inserta no relatório pericial, resultava, de forma patente, manifesta, ostensiva, o erro de raciocínio em que incorrera o Exmo. Sr. Perito e a contradição entre a respectiva conclusão e os seus fundamentos, os quais impunham, antes, como corolário lógico e racional, a conclusão inversa daquela que fora adoptada no relatório pericial; 2 .

Permitindo, assim, os elementos já existentes dos autos decidir a questão que restava como objecto do processo, sem necessidade de recorrer a quaisquer outras diligências instrutórias que cumprisse realizar ao abrigo do disposto no invocado 90º, nº 1, do CPTA; 3 .

Efectivamente, a questão da nulidade (parcial) dos actos impugnados nesta acção quanto aos lotes nºs 1 e 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, e a factualidade que lhe subjaz, já se encontrava definitivamente assente, apreciada e decidida nos presentes autos, por decisão judicial que, nessa parte, transitou em julgado; 4 .

Estando já definitivamente decidido, no que concretamente tange ao lote nº 18, que, indiscutivelmente, se situa em plena Zona V1 do prédio A, que as edificações e infra-estruturas projectadas para esse lote, quer a nível do subsolo (parque de estacionamento), quer ao nível do solo (v.g. os arruamentos, passeios e estacionamentos), haviam sido licenciados em violação daqueles preceitos do PDM, não cumprindo os requisitos formal e funcional que neles se encontram estabelecidos; 5 .

Restando, pois, ao Tribunal a quo, na sequência do decidido no Acórdão do TCA Norte, de 13 de Janeiro de 2011, apreciar e proferir nova decisão sobre a questão de saber se essa declaração de nulidade relativa aos lotes nºs 1 e 18 afectava, ou não, os pressupostos da coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento no seu todo, em termos de determinar, ou não, a nulidade total dos actos impugnados; 6 .

A que o acórdão recorrido respondeu – e bem – de forma afirmativa, declarando a nulidade total desses actos; 7 .

Pois que se mostra manifesto e indiscutível que, desprovido dos elementos que estavam projectados e licenciados para a superfície do lote nº 18, o restante loteamento não poderá subsistir tal como foi licenciado através dos actos impugnados; 8 .

Designadamente, porque, “para além de troços de infra-estruturas de electricidade, gás, águas esgotos e telefones, de que o empreendimento carece” (referenciados no relatório pericial), ficaria, desta feita, amputado do necessário acesso rodoviário à urbanização; 9 .

E, tal como é referido no parecer do CEDOUA junto pelo Município de Coimbra, “não podendo contar-se, no loteamento, com tais acessos e infraestruturas tal prejudicaria a própria subsistência deste pela criação de lotes encravados e sem as mínimas condições de habitabilidade”; 10 .

Tendo, pois, necessariamente, que se concluir, como no acórdão recorrido, que a declaração de nulidade relativamente aos lotes nºs 1 e 18 afecta a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento de todo o loteamento; 11 .

Não podendo ser aceite, nem atribuído qualquer valor probatório, nos termos do disposto no art. 389º, do Código Civil, como não foi, à resposta pericial de sentido oposto inserta no relatório pericial junto aos autos; 12 .

Na medida em que essa conclusão pericial, além de se revelar manifestamente contraditória com a respectiva fundamentação, assentou em premissas que se mostram desconformes com o próprio objecto da perícia (com o qual os recorrentes se conformaram, não usando oportunamente da faculdade prevista no art. 579º, do CPC), com os factos já provados e o decidido, por decisão transitada em julgado, quanto à questão da nulidade parcial dos actos impugnados, v.g. quanto ao lote nº 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra; 13 .

Verificando-se, desde logo, que ao contrário do que foi pressuposto no relatório pericial, o lote nº 18 não se desenvolve apenas abaixo do solo, antes constituindo, como lote que é, uma unidade predial destinada a edificação, a que foi definida...

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