Acórdão nº 00501/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA”, inconformado, veio no âmbito da ação administrativa especial contra si movida por M...

interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 03.12.2012, que julgando improcedente a invocação da exceção de caducidade do direito de ação por intempestividade/inidoneidade da sua dedução, e procedente a pretensão deduzida pela A., aqui recorrida, condenou “… o R. a praticar os atos necessários à fixação da remuneração devida … a título de acumulação de funções, desde 15.09.2003 e enquanto se mantiver a situação de acumulação, sem prejuízo do que, entretanto tiver sido, eventualmente, fixado e pago a tal título …”.

No uso dos seus poderes processuais em sede de interposição de recurso jurisdicional, decorrentes dos arts. 140.º, 141.º, 144.º, n.º 2 e 149.º do CPTA e 684.º CPC, o R./recorrente fá-lo, todavia e apenas, no segmento em que na referida decisão se desatendeu a invocada exceção de caducidade do direito de ação para o que formula nas respetivas alegações [cfr. fls. 316 e segs. e fls. 358 e segs. (alegações complementares) - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário] as seguintes conclusões que se reproduzem: I) ALEGAÇÕES DE RECURSO: “...

  1. A Recorrida cumulou pedido de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo.

  2. Consta dos factos assentes, indicados no acórdão, que o ato impugnado - despacho de 21/10/2009, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça - foi notificado à Recorrida em 05/11/2009 e a presente ação foi proposta em 22/02/2010.

  3. Nos termos do art. 58.º/2 do CPTA, a impugnação de atos anuláveis tem lugar em 3 meses contados da data de notificação da decisão que se impugna; pelo 69.º/2, o mesmo prazo é aplicável à instauração de ação para condenação à prática do ato devido.

  4. Como não foram imputados ao ato de indeferimento vícios geradores de nulidade o prazo para instaurar a presente ação terminou em 19 de fevereiro de 2010, e a sua entrada em juízo ocorreu a 22 de fevereiro de 2010, pelo que esta é intempestiva.

  5. O prazo fixado para a dedução de uma ação é um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente determinada condenação, o reconhecimento de um direito, ou pedido de outra natureza.

  6. É pelo menos esta a qualificação aplicável à ação administrativa especial, como resulta do art. 89.º, n.º 1, al. h) do CPTA.

  7. A caducidade do direito de ação é, por outro lado, de conhecimento oficioso, porque estabelecida sobre matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o previsto no art. 333.º do C.Civil.

  8. Assim sendo, teria o tribunal que ter apreciado da verificação deste pressuposto processual, condição de procedibilidade, ou, como são designados pelo CPTA «fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo» (art. 89.º), incumprimento que o acórdão silencia.

  9. Cabia ao relator averiguar se existiam questões que obstassem ao conhecimento do objeto do processo, como refere a al. a) do n.º 1 do art. 87.º, e, havendo, como há, convidar a autora a pronunciar-se sobre estas.

  10. De nada aproveita, pois, ao acórdão em recurso fazer recair sobre o réu (a exemplo do que igualmente faz o MP no despacho que fez juntar aos autos) a responsabilidade pelo incumprimento de uma obrigação que sobre si, e apenas sobre si, a lei faz recair.

  11. Está, pois, fora de discussão que a caducidade apenas pudesse ser apreciada se invocada pela Entidade Demandada, como o acórdão pretende, afirmando que «nada impunha a este Tribunal o escrutínio da sobredita caducidade do direito de ação», no que, manifestamente, viola a lei, no caso o art. 87.º do CPTA.

  12. Tal invocação só poderia ter alguma pertinência se o tribunal, em simultâneo afirmasse que se trata de exceção que não é de conhecimento oficioso, questão que a acórdão nem aborda, e se a abordasse apenas poderia concluir em sentido contrário.

  13. Não assiste igualmente razão ao tribunal quando invoca que a exceção em causa apenas poderia ser conhecida no despacho saneador. Afirmar isto seria premiar uma das partes - a Autora - pela omissão do próprio tribunal.

  14. O n.º 2 do art. 87.º do CPTA apenas impede a arguição, e consequente decisão, de exceções após o saneador, mas no caso concreto não se trata de exceção que tenha que ser suscitada.

  15. O n.º 2 do art. 87.º impede apenas que sejam suscitadas e decididas em momento subsequente exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador e que questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos; ora, nenhum destes pressupostos se verifica no caso presente.

  16. A total omissão de apreciação da tempestividade da ação não pode ter um tratamento diferente, por mais gravoso para o réu, daquele que resulta do disposto do n.º 4 do art. 510.º do CPC, isto é, a possibilidade de relegar para acórdão final a decisão sobre as exceções que o estado do processo não permita ainda conhecer.

  17. E no caso presente, o acórdão, ainda que não o diga expressamente, parece mesmo ter optado por relegar para decisão final a questão da caducidade, pois dá como assentes os factos essenciais para tal decisão (nos já referidos n.ºs 13 a 14), factos cuja inclusão nos «FACTOS PROVADOS» não se mostra de qualquer outra relevância.

  18. Como é salientado por Vieira de Andrade, «por vezes que a decisão sobre a existência de um pressuposto processual só é possível no momento da apreciação de mérito, pela sua complexidade ou pela íntima conexão com problemas de fundo (…) será o caso da tempestividade da ação em que se peça a declaração de nulidade de um ato, quando tenha sido proposta para além do prazo para arguir anulabilidade, dado que a decisão relativa à tempestividade implica a qualificação do vício invocado, que nem sempre é fácil)».

  19. Como escrevem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, sobre o art. 87.º do CPTA «O n.º 2 terá, assim, de ser articulado com a alínea a) do n.º 1, referindo-se às ‘questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo’ que sejam detetáveis no momento em que o juiz se prepare para exercer a competência prevista neste preceito».

  20. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que a exceção em causa devesse ter sido apreciada e decidida no despacho saneador, então este é o momento para se recorrer deste despacho, exatamente por não ter apreciado tal exceção, violando o art. 87.º/1/a do CPTA.

  21. De acordo com o previsto no art. 142.º, n.º 5 do CPTA, a decisão, ou melhor, omissão de decisão do despacho saneador é recorrível com a decisão final, pois este não pôs termo ao processo e sua subida a final não o torna inútil, razão pela qual apenas é recorrível com o recurso que venha a ser interposto da decisão final.

  22. Assim, Ac. do TCA Sul de 2/4/2009, Proc. 01527/06: «o despacho que decidiu inexistirem questões prévias, porque não pôs termo ao processo e a não subida imediata do recurso dele interposto não o torna completamente inútil, não era imediatamente recorrível, só o podendo ser no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final».

  23. No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1.ª ed., pág. 708 «Entre os despachos interlocutórios que têm subida diferida e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do n.º 5, contam-se os despachos que, na fase de saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia (cfr. artigo 87.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, no que concerne à ação administrativa especial)» ...

    ”; II) ALEGAÇÕES DE RECURSO COMPLEMENTARES: “...

  24. Dão-se por reproduzidas as conclusões das alegações antes apresentadas, a que acrescem as de seguida apresentadas.

  25. Consta dos factos assentes, indicados no acórdão, que «14) A presente ação foi proposta em 22/02/2010».

  26. Não obstante nada ter invocado, aquando da notificação do acórdão, veio a Recorrida, nas suas contra-alegações, invocar que a ação teria dado entrada em 19/2/2010 e não em 22/2/2010.

  27. Atente-se que o acórdão em recurso se recusou a apreciar a questão da caducidade, pelo que nada nele consta, para além do facto provado já referido.

  28. A data que consta dos factos assentes como sendo a da entrada em juízo da ação é a mesma que vem referida pelo Ministério Público, no despacho de arquivamento do proc. de inquérito n.º 1501/11.0TDLSB.

  29. Na citação feita ao Ministério da Justiça, a petição inicial não trazia qualquer data de entrada.

  30. Ora, após análise do facto em causa - data da entrada em juízo da petição - por 4 magistrados - três judiciais e um do Ministério Público - todos certamente tendo consultado fisicamente o processo, como não podia deixar de ser, o Recorrente confiou, fundadamente, em que a data por aqueles indicada era a correta.

  31. Nem para tanto dispunha o Recorrente de qualquer elemento nesse sentido. Atente-se que a mandatária do Recorrente aquando da interposição do recurso não conseguiu ter acesso ao processo via SITAF, pois só foi ao mesmo associada, ao que foi informada, mas não pode confirmar (por indisponibilidade de acesso ao SITAF em 10 e 11/4), em 9/4/2013.

  32. Ao invés, a Recorrida teria elementos para impugnar tal data, mas não o fez, nem quando, por requerimento de 8/10/2012, se pronunciou sobre a caducidade referida no despacho de arquivamento do processo de inquérito já referido.

  33. A nulidade do acórdão devia ter sido requerida no prazo geral de 10 dias, ou, sendo a mesmo passível de recurso, no prazo do recurso (668.º/4 do CPC).

  34. O prazo referido no art. 684.º-A do CPC, invocado pela Recorrida, refere-se às contra-alegações desta e não às alegações complementares. Ora, nas contra-alegações, limitou-se a Recorrida a contrariar a caducidade...

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