Acórdão nº 01758/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Do acórdão proferido por este Tribunal Central em 07.03.2013, e junto a folhas 841 a 844 dos autos, vêm os dois contra-interessados L...

e H… requerer a reforma, e a Universidade do Minho requerer aclaração. Aqueles fazendo-o ao abrigo do artigo 669º, nº2, do CPC, e esta ao abrigo do artigo 669º, nº1 alínea a), do mesmo código, num caso e noutro aplicáveis «ex vi» do disposto nos artigos 716º do CPC e 140º do CPTA.

Os requerentes da reforma alegam que o visado aresto padece de «lapso evidente» porque procedeu à convolação do recurso em reclamação quando é certo que resulta dos documentos dos autos a extemporaneidade da mesma, a qual, por via disso, não poderá ser admitida por não ter sido deduzida no prazo de 10 dias estipulado por lei. E requerem, assim, «a reforma do acórdão proferido no sentido de que o recurso não pode ser admitido por não ser o meio próprio e não ser possível a convolação em reclamação por esta ser intempestiva.

A requerente da aclaração alega que do acórdão proferido resulta duvidoso se os respectivos autores remeteram ou não a apreciação dos pressupostos de admissibilidade da reclamação para o tribunal de 1ª instância, sendo certo que quando foi interposto o recurso já o prazo para reclamação estava esgotado. E requer, assim, que se esclareça se o acórdão foi proferido «no sentido de que a apreciação dos requisitos de admissibilidade processual da reclamação para a conferência, designadamente a sua tempestividade, caberá ao tribunal de 1ª instância, o TAF de Braga».

O recorrente N…, notificado para o efeito, veio salientar, valendo-se de doutrina relevante produzida a respeito, que nada há a reformar ou a aclarar no acórdão proferido em 07.03.2013 por este tribunal de recurso. A Universidade do Minho veio manifestar concordância com a reforma do acórdão solicitada pelos contra-interessados.

Cumpre, portanto, apreciar e decidir os requerimentos de «reforma» e de «aclaração» formulados nos autos [artigos 669º, nº1 alínea a) e nº2, e 670º, nº1 e nº2, «ex vi» 716º, nº1, todos do CPC, «ex vi» 140º do CPTA].

Apreciação É-nos requerida a «reforma» e «aclaração» do acórdão de 07.03.2013 em que este tribunal de recurso decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”...

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