Acórdão nº 01758/09.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Do acórdão proferido por este Tribunal Central em 07.03.2013, e junto a folhas 841 a 844 dos autos, vêm os dois contra-interessados L...
e H… requerer a reforma, e a Universidade do Minho requerer aclaração. Aqueles fazendo-o ao abrigo do artigo 669º, nº2, do CPC, e esta ao abrigo do artigo 669º, nº1 alínea a), do mesmo código, num caso e noutro aplicáveis «ex vi» do disposto nos artigos 716º do CPC e 140º do CPTA.
Os requerentes da reforma alegam que o visado aresto padece de «lapso evidente» porque procedeu à convolação do recurso em reclamação quando é certo que resulta dos documentos dos autos a extemporaneidade da mesma, a qual, por via disso, não poderá ser admitida por não ter sido deduzida no prazo de 10 dias estipulado por lei. E requerem, assim, «a reforma do acórdão proferido no sentido de que o recurso não pode ser admitido por não ser o meio próprio e não ser possível a convolação em reclamação por esta ser intempestiva.
A requerente da aclaração alega que do acórdão proferido resulta duvidoso se os respectivos autores remeteram ou não a apreciação dos pressupostos de admissibilidade da reclamação para o tribunal de 1ª instância, sendo certo que quando foi interposto o recurso já o prazo para reclamação estava esgotado. E requer, assim, que se esclareça se o acórdão foi proferido «no sentido de que a apreciação dos requisitos de admissibilidade processual da reclamação para a conferência, designadamente a sua tempestividade, caberá ao tribunal de 1ª instância, o TAF de Braga».
O recorrente N…, notificado para o efeito, veio salientar, valendo-se de doutrina relevante produzida a respeito, que nada há a reformar ou a aclarar no acórdão proferido em 07.03.2013 por este tribunal de recurso. A Universidade do Minho veio manifestar concordância com a reforma do acórdão solicitada pelos contra-interessados.
Cumpre, portanto, apreciar e decidir os requerimentos de «reforma» e de «aclaração» formulados nos autos [artigos 669º, nº1 alínea a) e nº2, e 670º, nº1 e nº2, «ex vi» 716º, nº1, todos do CPC, «ex vi» 140º do CPTA].
Apreciação É-nos requerida a «reforma» e «aclaração» do acórdão de 07.03.2013 em que este tribunal de recurso decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”...
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