Acórdão nº 02031/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . H...

, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 28 de Março de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual pediu que fosse revogada a decisão que ordenou a reposição do subsidio de desemprego auferido após ter completado 65 anos, no montante de € 9.405,76.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1.º O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre o argumento invocado pelo Recorrente relacionado com a violação do principio da legalidade por parte do Recorrido na medida em que praticou um ato de deferimento do subsidio de desemprego por período superior ao previsto na lei – em 2005-2006; 2.º De resto, o ato administrativo de reposição e que aqui se pretende anular, constitui uma revogação tácita do ato praticado em 2006. E o que originou a prática do 2.º ato era conhecido á data do primeiro ato – idade do Recorrente. Aliás isso, foi tomado em consideração na atribuição do subsídio de desemprego, constava da base de dados, foi detetado pela Segurança Social. Pelo que apenas poderia ser revogado no prazo previsto para os atos constitutivos de direito. E o prazo começa a contar a partir da data em que o ato foi praticado e até ao prazo de recurso contencioso desse mesmo ato, porque desfavorável aos interesses do seu destinatário (141.º, 140.º n.º 2 do CPA). Em 2009, data da prática do ato de revogação, esse prazo tinha sido excedido. E o art. 15.º n.º 2 do DL 133/88 refere que tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respetiva concessão – apenas e tão só. Pelo que também por isso, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e anulado o ato de reposição.

  1. O douto acórdão não está suficientemente nem corretamente fundamentado ao considerar que não houve violação do disposto no art. 7.º do CPA – violação do princípio da colaboração. Dado que a Segurança Social está obrigada a prestar aos particulares todas as informações e esclarecimentos de que careçam, sendo responsável por essas mesmas informações, tanto mais que estávamos no âmbito de um procedimento administrativo. Tendo o Recorrente confiado nas informações prestadas. Mas a Segurança Social prestou informações incorretas, induziu em erro o aqui Recorrente e causou-lhe prejuízos dado que o mesmo não requereu a pensão de reforma aos 65 anos, mas aos 66 anos. Entre Segurança Social e o Recorrente vigorava até o princípio da confiança e da boa fé, o que também não foi respeitado.

  2. Também não está suficiente nem corretamente fundamentado o douto acórdão na medida em que determinou que o Recorrente é que incumpriu as comunicações obrigatórias, nomeadamente o fato de ter atingido os 65 anos. Ora, esse dado constava do sistema informático da Segurança Social, não era suficiente só por si para determinar a perda do subsídio de desemprego (há situações em que pessoas com idade superior a 65 anos recebeu subsidio de desemprego), além de que isso tinha sido analisado pela Segurança Social na hora de atribuir o subsídio de desemprego. Pelo que não se tratava de um fato externo. Só não faria 65 anos se morresse… 5.º O Recorrente não pode igualmente concordar com o douto acórdão na parte em que o mesmo refere que não resulta dos atos que de Fevereiro de 2008 (data em que perfez 65 anos) a Março de 2009 (data em que requereu reforma) o Recorrente não tivesse direito a nada. Também aqui o Acórdão está incorretamente fundamentado e até entra em contradição com outros argumentos expendidos. O motivo pelo qual o subsidio de desemprego lhe foi cortado e lhe pedem a reposição desde o momento em que o Recorrente perfez os 65 anos, prende-se com o fato de nessa altura ele reunir a idade e prazo de garantia para poder ir para reforma. Pelo que ao ser-lhe pedida a reposição do subsídio de desemprego entre essas datas e ao ser-lhe deferida a pensão de reforma mais tarde, é fácil de ver que o Recorrente a nada terá direito nesse período. O que viola o princípio do direito à segurança social e da justiça reconhecidos constitucionalmente. Aliás, por esse mesmo fato é que o Recorrente não se conforma com o ato de reposição. E por isso mesmo, pediu em alternativa à anulação do ato de reposição a compensação entre o que recebeu a titulo de subsidio de desemprego com o que receberia a titulo de reforma.

  3. O douto acórdão padece também do vicio de falta de fundamentação suficiente na medida em que determina que a lei é que impõe as condições de acesso e duração do subsidio de desemprego e de reforma e que o Recorrente é o único responsável por não ter desencadeado os mecanismos necessários e que a decisão de reposição de parte do subsidio de desemprego não viola o principio da justiça, da proporcionalidade nem da proteção dos interesses do Recorrente. No entanto, o Recorrente não pode concordar com essa mesma fundamentação dado que ele desencadeou um procedimento administrativo, pelo que a lei foi mediada por um ato que constituiu direitos na sua esfera jurídica. Além disso, o Recorrente cumpriu todas as imposições que lhe foram comunicadas, e não requereu a reforma quando perfez 65 anos porque as prestações de desemprego apenas terminariam quando ele já tinha 66 anos. E foi essa atribuição indevida que lhe causou prejuízos. Pelo que foi a atuação da Segurança Social que violou o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.

  4. Não pode concordar com o argumento constante no douto acórdão de acordo com o qual o Recorrido (Segurança Social), não contribuiu para a arrecadação indevida do subsídio, mas o Recorrente contribuiu. Então a Segurança Social emite um ato em 2006 deferindo o subsídio de desemprego do Recorrente durante um certo período (superior ao previsto na lei) e não contribuiu para a arrecadação indevida desse subsídio? Quando não o informou de que tinha de requerer a reforma logo que perfizesse os 65 anos dado que já tinha prazo de garantia? Pelo que não está corretamente decidida a situação do Recorrente nem fundamentado o douto acordão recorrido ao não anular o ato de reposição (e de revogação tácita do ato de deferimento nas condições em que o foi).

  5. O douto acórdão considerou ainda não poder existir compensação entre o valor recebido a título de subsídio de desemprego e aquilo a que teria direito como pensão de reforma porque dos autos não resultava provado que o Recorrente teria direito a receber a reforma desde que completou 65 anos. Quando esse era o fundamento da Segurança Social para lhe retirar o beneficio do subsidio de desemprego (ele reunir os requisitos para a reforma. idade e prazo de garantia). E de resto, logo que requereu a reforma, ela foi-lhe deferida. Pelo que por todos os motivos, não está fundamentado o douto acórdão recorrido ao não permitir a compensação de créditos do Recorrente.

Termos em que a) Deve ser revogado o douto acórdão, anulando-se o ato administrativo de reposição, ou, caso assim não se entenda, b) Deve ser revogado o douto acórdão, operando-se a compensação de prestações (de desemprego e reforma) c) Em ambos os caso, deve julgar-se procedente o presente recurso, anulando-se o ato de reposição (total ou parcialmente), por tal ser de Justiça!".

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o Instituto de Segurança Social, IP.

* 2 .

O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

* 3 .

Nos termos do despacho exarado a fls.202, foi a entidade recorrida notificada para esclarecer, tendo em consideração a contradição entre o período durante o qual foi deferido o período de prestações de desemprego - se 34 meses (como decorre do ponto 3 dos factos provados) ou antes 21 meses (como resulta da decisão de fls. 9 do PA), qual a decisão concreta que foi notificada ao recorrente.

Em resposta, veio - fls. 207/208 - o ISS, IP informar que o despacho que foi efectivamente notificado ao recorrente (sendo que inexistem documentos comprovativos das notificações efectivadas) foi o da concessão do...

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