Acórdão nº 61/10.4TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 61/10.4TAACN, a correr termos no Tribunal Judicial de Alcanena, realizado o julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 5010 a 5164 de cujo dispositivo consta o seguinte: «Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica julgamos parcialmente procedente por provada a acusação pública e em consequência:

  1. Condenamos o arguido A...

    : 1) como co-autor material reincidente da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um deles; 2) como autor material de um crime de coacção p p pelo artº 154 nº 1 do CP na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 3) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al a), p), x) e aad) e 3 al a), artº 3º nº 2 al l) 3 e 7 e artºs 4º e 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido A (...) na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

    Absolvemos o arguido A (...) da prática em co-autoria de 30 (trinta) crimes de lenocínio.

  2. Condenamos a arguida B...

    : 1) como co-autora material da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; 2) como autora material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al d) por referência aos artºs 2º nº 3 al a), artº 3º, nº 3 e 4 e artº 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 1 (um) ano de prisão.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida B (...) na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

    Absolvemos a arguida B (...) da prática em co-autoria de 30 crimes de lenocínio.

  3. Condenamos o arguido C...

    : 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.

    Absolvemos o arguido C (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.

  4. Condenamos o arguido D...

    : 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.

    2) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al p), s), aj) e ar) e artº 3º, nº 5 al a) e artºs 4º e 7º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido D (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

    Absolvemos o arguido D (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.

  5. Condenamos a arguida E...

    : 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.

    Absolvemos a arguida E (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.

  6. Condenamos a arguida F...

    : 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um deles.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida F (...) na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses.

    Absolvemos a arguida F (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.

  7. Condenamos o arguido G...

    : 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles.

    -- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido G (...)na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.

    Absolvemos o arguido G (...)como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.

  8. Condenamos o arguido H...

    : 1) como autor material reincidente da prática de um crime de favorecimento pessoal p p pelo artº 367 nº 1 do CP na forma tentada na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano.

    Absolvemos o arguido H (...) da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.

  9. Absolvemos o arguido I...

    : -- da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.

  10. Condenamos a Sociedade Unipessoal J...

    Ld.ª: como responsável criminal por 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelos artºs 11 nº 2, 90 A nº 1, 90 F e 169 todos do CP e ordenamos a sua dissolução.

    Após trânsito este acórdão remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial e à Repartição de Finanças competentes a fim de procederem á dissolução e liquidação da Sociedade Unipessoal J (...) Ld.ª, revertendo o que existir para o Estado.

    * Declaramos perdido a favor do Estado o valor de 534 437,09 € (545 737,09 – 11 300,00) – (artº 7 nºs 1 e 2, 9 e 12 nº 1 da Lei nº 5/2002 de 11/1) valor este a suportar pelo património dos arguidos A (...) e B (...).

    * Ao abrigo do disposto no artº 109 do CP declaramos perdido a favor do Estado os seguintes bens: Apreendidos no X (...): Páginas do jornal correio da manhã com anúncios classificados convívio, todos os preservativos independentemente dos lugares onde se encontrem, 2 (duas) saquetas de gel intimo de cor verde, 1 (uma) embalagem de toalhetes de marca ECO, 1 (um) ovo kinder contendo um saco plástico cor-de-rosa com um pó de cor branco, 6 (seis) comprimidos e 2 metades com a referência N, 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio, 1 (um) cachimbo artesanal para fumar estupefacientes, 2 (duas) facas, sendo uma de cabo preto e outra de cabo vermelho, 1 (uma) colher de sopa, 1 (uma) colher de sobremesa, 1 (um) rolo de alumínio, 1 (uma) prata queimada, 1 (uma) prata em forma de canudo, 3 (três) saquetas de gel intime de cor verde, 1 (uma) moca, - (uma) faca com cabo plástico de cor preto, 2 (dois) fatos de senhora de cor branca, 1 (um) fato de senhora de cor preto, 428 (quatrocentos e vinte e oito) Cd`s vários de música, sendo alguns originais e outros cópias, váários documentos do licenciamento do bar, 2 (dois) blocos com apontamentos de cor amarelo com nomes e valores descritos em €, 1 (uma) mesa de mistura marca BEHRINGER, modelo DDX3216.

    Apreendidos no interior da mala da arguida,B (...): 1 (um) bloco de apontamentos com nomes e valores em €, 1 (uma) folha da caixa de crédito agrícola com a descrição dos movimentos, 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm, 2 (duas) folhas de papel com nomes e números de telefone.

    Apreendidos no interior do balcão do bar: 1 (um) bloco de notas de cor verde com nomes e valores em €, 1 (um) ticket da máquina registadora com o nome de N...

    , 2 (dois) blocos A4 com vários nomes e valores descritos em €, 3 (três) latas contendo dinheiro, ticket e cartões de consumo com as referências “bilhar” e “ MM (...)”, 1 (um) multibanco do Millenium BCP marca NYPERCOM, modelo M4230, 16 (dezasseis) rolos da máquina registadora, 1 (uma) máquina registadora de marca SAMSUNG, modelo ER-350, contendo no seu interior um telemóvel de marca SAMSUNG e 62,24€ (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), 1 (um) bloco de notas de cor amarelo com nomes e valores em €, 1 (um) livro com a descrição facturas a pagar, 20 (vinte) rolos da máquina registadora, 4 (quatro) blocos de notas, sendo um de cor amarelo e três de cor verde, com nomes e valores descritos em €.

    Todos os preservativos que foram apreendidos a L...

    , que se encontrava no interior do bar e a M...

    , a saber: 1 (uma) bolsa cor-de-rosa contendo no seu interior 14 (catorze) preservativos de marca SPAINCARE e 1,50€ em dinheiro, sendo uma moeda de 1 € e uma moeda de 0,50€ e 7 (sete) preservativos de marca SHADOW e 2 (dois) preservativos de marca zigzag.

    Apreendidos na residência do arguido D (...): 1 (uma) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca, modelo e origem não referenciáveis, sem número de série visível (examinada a fls. 2045 e 2046); 38 (trinta e oito) cartuchos de calibre 12, 2 (duas) embalagens de Aerossol Anti-Agression (36 – 25 ml), uma soqueira.

    Apreendidos na residência dos arguidos A (...) e B (...): 1 (um) coldre em nylon de pistola marca “Pielcu”; 3 (três) caixas grandes com 50 caixas pequenas com 144 preservativos, marca “w”; 3 (três) caixas grandes com 20 caixas de média dimensão, com 24 caixas pequenas com 6 preservativos cada; 3 (três) bisnagas de lubrificantes gel 100 ml.; 4 (quatro) embalagens de preservativos marca ARUT; 4 (quatro) caixas preservativos com 114 marca “w”; 1 (uma) mesa de mistura Professional “FBT”; 11 (onze) preservativos marca “Spaincare.es”; 1 (um) embalagem de toalhetes marca “Baby slypes”; 18 (dezoito) munições calibre .32 SIW; 4 (quatro) munições calibre .22 curto; 3 (três) munições calibre . 22 Magnum; 2 (dois) munições calibre 9mm; 16 (dezasseis) munições calibre .32 SIW; 8 (oito) munições calibre . 22 (alarme); 45 (quarenta e cinco) munições calibre 45 auto; 39 (trinta e nove) munições calibre 5.56mm; 19 (dezanove) munições calibre .32 auto; 5 (cinco) munições calibre 7.5, 32; 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12; 50 (cinquenta) munições calibre .44 rem. Mag.; 50 (cinquenta) munições calibre .357 magnum; 37(trinta e sete) munições calibre .22; 43 (quarenta e três) munições calibre .22 super ex magnum; 50 (cinquenta) munições calibre .22 Winchester; 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre .32 curto; 1 (um) saco de plástico com mola e percutor de arma; 100 (cem) munições calibre .22 L.R. MagTech; 12 (doze) munições calibre 6.35; 1 (uma) arma de alarme de marca BBM Mariner, calibre...

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