Acórdão nº 61/10.4TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo registado sob o n.º 61/10.4TAACN, a correr termos no Tribunal Judicial de Alcanena, realizado o julgamento, foi proferido o acórdão de fls. 5010 a 5164 de cujo dispositivo consta o seguinte: «Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica julgamos parcialmente procedente por provada a acusação pública e em consequência:
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Condenamos o arguido A...
: 1) como co-autor material reincidente da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um deles; 2) como autor material de um crime de coacção p p pelo artº 154 nº 1 do CP na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; 3) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al a), p), x) e aad) e 3 al a), artº 3º nº 2 al l) 3 e 7 e artºs 4º e 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 2 (dois) anos de prisão.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido A (...) na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
Absolvemos o arguido A (...) da prática em co-autoria de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
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Condenamos a arguida B...
: 1) como co-autora material da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles; 2) como autora material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al d) por referência aos artºs 2º nº 3 al a), artº 3º, nº 3 e 4 e artº 5º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 1 (um) ano de prisão.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida B (...) na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
Absolvemos a arguida B (...) da prática em co-autoria de 30 crimes de lenocínio.
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Condenamos o arguido C...
: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Absolvemos o arguido C (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
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Condenamos o arguido D...
: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
2) como autor material de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al c) e d) por referência aos artºs 2º nº 1 al p), s), aj) e ar) e artº 3º, nº 5 al a) e artºs 4º e 7º todos da Lei nº 5/2006 de 23.2 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido D (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
Absolvemos o arguido D (...) como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
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Condenamos a arguida E...
: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido C (...) na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Absolvemos a arguida E (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
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Condenamos a arguida F...
: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos a arguida F (...) na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses.
Absolvemos a arguida F (...) como co-autora da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
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Condenamos o arguido G...
: 1) como cúmplice da prática de 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelo artº 169 nº 1 do CP na pena de 4 (quatro) meses de prisão para cada um deles.
-- em cúmulo jurídico de todas penas condenamos o arguido G (...)na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses.
Absolvemos o arguido G (...)como co-autor da prática de 30 (trinta) crimes de lenocínio.
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Condenamos o arguido H...
: 1) como autor material reincidente da prática de um crime de favorecimento pessoal p p pelo artº 367 nº 1 do CP na forma tentada na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano.
Absolvemos o arguido H (...) da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.
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Absolvemos o arguido I...
: -- da prática em co-autoria de 44 crimes de lenocínio.
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Condenamos a Sociedade Unipessoal J...
Ld.ª: como responsável criminal por 14 (catorze) crimes de lenocínio p p pelos artºs 11 nº 2, 90 A nº 1, 90 F e 169 todos do CP e ordenamos a sua dissolução.
Após trânsito este acórdão remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial e à Repartição de Finanças competentes a fim de procederem á dissolução e liquidação da Sociedade Unipessoal J (...) Ld.ª, revertendo o que existir para o Estado.
* Declaramos perdido a favor do Estado o valor de 534 437,09 € (545 737,09 – 11 300,00) – (artº 7 nºs 1 e 2, 9 e 12 nº 1 da Lei nº 5/2002 de 11/1) valor este a suportar pelo património dos arguidos A (...) e B (...).
* Ao abrigo do disposto no artº 109 do CP declaramos perdido a favor do Estado os seguintes bens: Apreendidos no X (...): Páginas do jornal correio da manhã com anúncios classificados convívio, todos os preservativos independentemente dos lugares onde se encontrem, 2 (duas) saquetas de gel intimo de cor verde, 1 (uma) embalagem de toalhetes de marca ECO, 1 (um) ovo kinder contendo um saco plástico cor-de-rosa com um pó de cor branco, 6 (seis) comprimidos e 2 metades com a referência N, 1 (uma) embalagem de bicarbonato de sódio, 1 (um) cachimbo artesanal para fumar estupefacientes, 2 (duas) facas, sendo uma de cabo preto e outra de cabo vermelho, 1 (uma) colher de sopa, 1 (uma) colher de sobremesa, 1 (um) rolo de alumínio, 1 (uma) prata queimada, 1 (uma) prata em forma de canudo, 3 (três) saquetas de gel intime de cor verde, 1 (uma) moca, - (uma) faca com cabo plástico de cor preto, 2 (dois) fatos de senhora de cor branca, 1 (um) fato de senhora de cor preto, 428 (quatrocentos e vinte e oito) Cd`s vários de música, sendo alguns originais e outros cópias, váários documentos do licenciamento do bar, 2 (dois) blocos com apontamentos de cor amarelo com nomes e valores descritos em €, 1 (uma) mesa de mistura marca BEHRINGER, modelo DDX3216.
Apreendidos no interior da mala da arguida,B (...): 1 (um) bloco de apontamentos com nomes e valores em €, 1 (uma) folha da caixa de crédito agrícola com a descrição dos movimentos, 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm, 2 (duas) folhas de papel com nomes e números de telefone.
Apreendidos no interior do balcão do bar: 1 (um) bloco de notas de cor verde com nomes e valores em €, 1 (um) ticket da máquina registadora com o nome de N...
, 2 (dois) blocos A4 com vários nomes e valores descritos em €, 3 (três) latas contendo dinheiro, ticket e cartões de consumo com as referências “bilhar” e “ MM (...)”, 1 (um) multibanco do Millenium BCP marca NYPERCOM, modelo M4230, 16 (dezasseis) rolos da máquina registadora, 1 (uma) máquina registadora de marca SAMSUNG, modelo ER-350, contendo no seu interior um telemóvel de marca SAMSUNG e 62,24€ (sessenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), 1 (um) bloco de notas de cor amarelo com nomes e valores em €, 1 (um) livro com a descrição facturas a pagar, 20 (vinte) rolos da máquina registadora, 4 (quatro) blocos de notas, sendo um de cor amarelo e três de cor verde, com nomes e valores descritos em €.
Todos os preservativos que foram apreendidos a L...
, que se encontrava no interior do bar e a M...
, a saber: 1 (uma) bolsa cor-de-rosa contendo no seu interior 14 (catorze) preservativos de marca SPAINCARE e 1,50€ em dinheiro, sendo uma moeda de 1 € e uma moeda de 0,50€ e 7 (sete) preservativos de marca SHADOW e 2 (dois) preservativos de marca zigzag.
Apreendidos na residência do arguido D (...): 1 (uma) espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca, modelo e origem não referenciáveis, sem número de série visível (examinada a fls. 2045 e 2046); 38 (trinta e oito) cartuchos de calibre 12, 2 (duas) embalagens de Aerossol Anti-Agression (36 – 25 ml), uma soqueira.
Apreendidos na residência dos arguidos A (...) e B (...): 1 (um) coldre em nylon de pistola marca “Pielcu”; 3 (três) caixas grandes com 50 caixas pequenas com 144 preservativos, marca “w”; 3 (três) caixas grandes com 20 caixas de média dimensão, com 24 caixas pequenas com 6 preservativos cada; 3 (três) bisnagas de lubrificantes gel 100 ml.; 4 (quatro) embalagens de preservativos marca ARUT; 4 (quatro) caixas preservativos com 114 marca “w”; 1 (uma) mesa de mistura Professional “FBT”; 11 (onze) preservativos marca “Spaincare.es”; 1 (um) embalagem de toalhetes marca “Baby slypes”; 18 (dezoito) munições calibre .32 SIW; 4 (quatro) munições calibre .22 curto; 3 (três) munições calibre . 22 Magnum; 2 (dois) munições calibre 9mm; 16 (dezasseis) munições calibre .32 SIW; 8 (oito) munições calibre . 22 (alarme); 45 (quarenta e cinco) munições calibre 45 auto; 39 (trinta e nove) munições calibre 5.56mm; 19 (dezanove) munições calibre .32 auto; 5 (cinco) munições calibre 7.5, 32; 23 (vinte e três) cartuchos calibre 12; 50 (cinquenta) munições calibre .44 rem. Mag.; 50 (cinquenta) munições calibre .357 magnum; 37(trinta e sete) munições calibre .22; 43 (quarenta e três) munições calibre .22 super ex magnum; 50 (cinquenta) munições calibre .22 Winchester; 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre .32 curto; 1 (um) saco de plástico com mola e percutor de arma; 100 (cem) munições calibre .22 L.R. MagTech; 12 (doze) munições calibre 6.35; 1 (uma) arma de alarme de marca BBM Mariner, calibre...
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