Acórdão nº 86/10.0TACDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum colectivo n.º 86/10.0TACDN do Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelos artigos 36º, nº 1, al. a) e c), nº 2, al. a) e 39º do D.L. n.º 28/84, de 20.01.

2. Realizado o julgamento - no decurso do qual teve lugar a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos - por acórdão do Tribunal Colectivo de 04.01.2013, foi proferida decisão do seguinte teor: «Pelo exposto, deliberam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo: a) Condenar o arguido, A (...) , pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção na forma negligente, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 6 (por referência ao n.º 1 al. a) do DL 28/84, de 20.1, na pena de 90 dias de multa com € 7,00, de taxa diária e 60 dias de prisão subsidiária; b) Condená-lo a restituir o valor de € 3.940,33, que recebeu indevidamente no âmbito do Programa Operacional Regional – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural – Acção 5 – Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento, Subtracção 5.1 – Novos Regadios Colectivos e Beneficiação de Regadios Tradicionais, nos termos do art.º 39º do DL 28/84, de 20.1 c) Absolver o arguido do imputado crime, na forma dolosa constante da acusação, p. e p. pelos n.ºs 1 als. a) e c), n.º 2 e 5 al. a) do citado art.º 36.º do DL 28/84, de 20.1.

d) Determinar a publicação da sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 36º do DL 28/84, de 20.1 (…)».

3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem da Decisão proferida nos Autos, que deliberou a) Condenar o arguido, A (...) , pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção na forma negligente, p. e p. pelo art.º 36.º, n.º 6 (por referência ao n.º 1 al. a) do DL 28/84, de 20.1, na pena de 90 dias de multa com € 7,00 de taxa diária e 60 dias de prisão subsidiária; b) Condená-lo a restituir o valor de € 3.940,33, que recebeu indevidamente no âmbito do Programa Operacional Regional – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural – Acção 5 – Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento, Subtracção 5.1 – Novos Regadios Colectivos e Beneficiação de Regadios Tradicionais, nos termos do art.º 39º do DL 28/84, de 20.1 c) Absolver o arguido do imputado crime, na forma dolosa constante da acusação, p. e p. pelos n.ºs 1 als. a) e c), n.º 2 e 5 al. a) do citado art.º 36.º do DL 28/84, de 20.1.

d) Determinar a publicação da sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 36º do DL 28/84, de 20.1 2. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos pontos a), b) e d).

3. A matéria dada como provada padece de contradição relevante quanto ao papel do ora arguido como agente do crime de que foi acusado.

4. A Sentença revela erro de interpretação e aplicação do art.º 36.º n.º 6 por referência ao n.º 1 al. a) do D.L. 28/84 de 20.01.

5. A conduta do arguido não revela qualquer manobra a título negligente de modo a poder obter subvenção ou subsídio.

6. Está em causa o elemento subjectivo do crime que não subsiste mesmo à luz da incriminação por negligência limitado pela disposição aplicável.

7. O legislador restringiu a punibilidade de negligência não integrando o uso de documento falso (errado) uma das condutas para efeitos de punibilidade do arguido.

8. Tal erro – de escala – não se trata de erro de informações inexatas e incompletas sobre si ou terceiros e factos importantes para a concessão do subsídio.

9. Todo o valor recebido foi utilizado na obra e nas despesas da obra.

10. A conduta do arguido é censurável do ponto de vista profissional e releva eventualmente a título de responsabilidade civil, e não criminal.

11. Para a comissão do tipo legal de crime em causa «só vale a manobra fraudulenta contemporânea da proposta de concessão, anterior à sua aprovação, porque o processo causal logicamente precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquela manobra» o que não se verificou.

12. A douta sentença do Tribunal a quo ao decidir como fez violou o disposto no art.º 36.º do D.L. 28/84 de 20.01.

13. Uma correta integração dos factos e dos elementos objetivos e subjetivos do crime em análise conjugado com os factos permite revogar a presente decisão e consequentemente ABSOLVER o arguido da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio na forma negligente (art.º 36º nº 6 em referencia ao n.º 1 al) a do D.L. 28/84 de 20.01.

Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser de Lei e de Direito.

4. Ao recurso respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público, aduzindo em síntese: «… a comissão do crime de fraude na obtenção de subsídio na forma negligente, não envolve necessariamente (como poderia?) “manobras fraudulentas” por parte do agente. Perfectibiliza-se, antes, com a verificação do resultado que a lei pretende impedir, causada por uma acção “leviana e descuidada” do agente, para citar os termos utilizados no acórdão recorrido.

Cai assim, pela base, uma das críticas que o arguido faz ao acórdão recorrido.

Depois, o arguido argumenta ainda que os factos dados como provados não configuram a situação prevista na alínea a) do art. 36.º: “fornecer às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção”.

Não se vê como não. Tal como vem referido do acórdão recorrido, “é inequívoco que o arguido forneceu à Direcção Geral da Agricultura informações inexactas relativas à extensão do regadio para cujas obras de melhoria veio a ser concedido um subsídio que seria atribuído, ainda que tivesse indicada a extensão correcta, mas sê-lo-ia em valor muito inferior (…).

” Diz ainda o recorrente que todo o valor recebido foi utilizado na obra e nas despesas da obra.

Mas tal facto é completamente irrelevante.

(…) o crime de fraude, consuma-se logo que é atribuído subsídio, fruto de informações erróneas sobre factos importantes para a respectiva concessão, independentemente do destino que for dado às verbas recebidas.

No caso, foi atribuído subsídio que não era devido, ou pelo menos que não era devido no montante atribuído, fruto do fornecimento às autoridades competentes de informações erróneas sobre factos importantes para a respectiva concessão.

O erro que determinou a indicação de uma extensão da obra sujeita a melhorias diferente da real, e por isso mesmo a atribuição de um subsídio em montante superior ao devido, é, sem sombra de dúvida, da exclusiva responsabilidade do arguido».

Termina, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

  1. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

  2. Na Relação, a Exma. Senhora Procuradora – Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 1162 a 1163, do qual se respiga: «Feito o enquadramento legal do crime de fraude na obtenção de subsídio, subsumindo os factos provados ao direito aplicável, estamos em crer, contrariamente à tese propugnada pelo recorrente, que a factualidade provada e desenvolvida pelo arguido no procedimento de candidatura é suficientemente enganadora e foi determinante do erro da Direcção Regional da Agricultura na atribuição de um subsidio superior, ao legal e bem, assim, à parte que caberia ao ora recorrente pelo trabalho realizado.

    Na verdade, não se nos afigura credível, que uma obra a realizar num espaço de 796 metros de comprimento, possa alguma vez conduzir, sem mácula, a um projecto de uma obra de 1.500 metros de comprimento».

    Conclui, no sentido de dever o recurso ser julgado improcedente.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não reagiu o recorrente.

  4. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    No caso em apreço insurge-se o recorrente contra o que denomina por «contradições» relevantes quanto aos factos provados não se conformando, outrossim, com a subsunção dos factos no crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 28/84, de 20.01, disposição que indica como tendo sido objecto de violação por parte do tribunal a quo.

  5. A decisão recorrida Ficou a constar do acórdão recorrido [transcrição parcial]: Matéria de Facto Provada Em data não concretamente apurada, mas situada entre 05 de Setembro de 1999 e 23 de Dezembro de 2003, a Junta de Agricultores do Regadio das Leiras sito em Casével, Condeixa – a – Nova, decidiu apresentar candidatura ao Programa Operacional Regional – Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural – Acção 5 – Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento, Subtracção 5.1 – Novos Regadios Colectivos e Beneficiação de Regadios Tradicionais, com vista à obtenção de subsídio para realização de obras de beneficiação no referido regadio.

    Tal obra visava a construção de dois canais para rega por sulcos e bombagem para colmatar a insuficiência de chuva, permitindo assegurar a água necessária às culturas nos terrenos contíguos ao regadio.

    Na qualidade de representante da mencionada Junta de Agricultores, B...

    , em data...

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