Acórdão nº 0615/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Ministério Público propôs acção administrativa especial contra o Município de Monchique, visando a declaração de nulidade da deliberação de 17/8/2000 que determinou a reclassificação dos 4 funcionários identificados na petição inicial (contra-interessados). Da sentença que julgou a acção procedente, interpuseram recurso o Município e os contra-interessados. Por acórdão de 20/12/2012, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), embora julgando nula a sentença, conhecendo em substituição porque julgou nula a sentença, manteve a declaração de nulidade da deliberação impugnada.
Considerou o acórdão, em síntese: - Que, relativamente a todos os trabalhadores reclassificados, foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 51.º do Dec-Lei n.º 247/87, de 17 de junho, uma vez que não ocorreu qualquer reestruturação dos serviços do Município, no âmbito da qual estas reclassificações tenham sido realizadas; - Que uma das contra-interessadas (reclassificada em chefe de repartição) não detinha as habilitações ou qualificações exigidas, pelo que foi violado o disposto no n.º 2 do mesmo art.º 51.º, conjugado com os art.º 6.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 265/88 e 14.º, n.º4, do Dec-Lei nº 412-A/98; - Que os demais contra-interessados (reclassificados em chefe de secção) não detinham a categoria de assistentes administrativos especialistas, pelo que foi violado o n.º 2 do citado art.º 51.º, em conjugação com o art.º 5.º do Dec-Lei n.º 412-A/98.
- Que todas estas ilegalidades são causa de nulidade do acto administrativo, nos termos do art.º 63.º do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
-
O Município de Monchique e os contra-interessados interpuseram recurso deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Com interesse para a verificação dos requisitos específicos de admissibilidade as alegações limitam-se a referir "estarem em causa questões de natureza jurídica, bem como aspectos doutrinários conexionados a práticas administrativas exercitadas especialmente nas autarquias locais que, em seu entendimento, merecem reponderação".
O Ministério Público opõe-se à admissibilidade do recurso, salientando que os recorrentes não invocaram e muito menos fundamentam verificar-se qualquer dos requisitos ínsitos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. De todo o modo, as questões suscitadas não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO