Acórdão nº 0615/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Relatório) 1. O Ministério Público propôs acção administrativa especial contra o Município de Monchique, visando a declaração de nulidade da deliberação de 17/8/2000 que determinou a reclassificação dos 4 funcionários identificados na petição inicial (contra-interessados). Da sentença que julgou a acção procedente, interpuseram recurso o Município e os contra-interessados. Por acórdão de 20/12/2012, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), embora julgando nula a sentença, conhecendo em substituição porque julgou nula a sentença, manteve a declaração de nulidade da deliberação impugnada.

Considerou o acórdão, em síntese: - Que, relativamente a todos os trabalhadores reclassificados, foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 51.º do Dec-Lei n.º 247/87, de 17 de junho, uma vez que não ocorreu qualquer reestruturação dos serviços do Município, no âmbito da qual estas reclassificações tenham sido realizadas; - Que uma das contra-interessadas (reclassificada em chefe de repartição) não detinha as habilitações ou qualificações exigidas, pelo que foi violado o disposto no n.º 2 do mesmo art.º 51.º, conjugado com os art.º 6.º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 265/88 e 14.º, n.º4, do Dec-Lei nº 412-A/98; - Que os demais contra-interessados (reclassificados em chefe de secção) não detinham a categoria de assistentes administrativos especialistas, pelo que foi violado o n.º 2 do citado art.º 51.º, em conjugação com o art.º 5.º do Dec-Lei n.º 412-A/98.

- Que todas estas ilegalidades são causa de nulidade do acto administrativo, nos termos do art.º 63.º do Dec.-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.

  1. O Município de Monchique e os contra-interessados interpuseram recurso deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Com interesse para a verificação dos requisitos específicos de admissibilidade as alegações limitam-se a referir "estarem em causa questões de natureza jurídica, bem como aspectos doutrinários conexionados a práticas administrativas exercitadas especialmente nas autarquias locais que, em seu entendimento, merecem reponderação".

    O Ministério Público opõe-se à admissibilidade do recurso, salientando que os recorrentes não invocaram e muito menos fundamentam verificar-se qualquer dos requisitos ínsitos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. De todo o modo, as questões suscitadas não...

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