Acórdão nº 2489/04.0PCAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I N, LDA, instaurou contra S, LDA, acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 56.641,09, a titulo de fornecimento de madeiras que esta não pagou, quantia essa acrescida de € 7.929,75 de juros vencidos e dos vincendos.

A Ré contestou arguindo, em síntese, que a Autora forneceu bens impróprios por defeituoso para o fim a que se destinavam, o que lhe causou prejuízos, que estima em € 90.082,82 e deduzindo pedido reconvencional pede a condenação da Autora a pagar-lhe, efectuada a compensação, a quantia de € 33.441,73, acrescidos de juros de mora.

A Autora na réplica excepcionou a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e impugnou o pedido reconvencional.

A Ré respondeu à excepção pela sua improcedência.

Foi designado dia para a audiência preliminar, por despacho de fls 233 e antes da realização desta diligência veio a Ré de fls 241 a 243 apresentar articulado superveniente nos termos do artigo 506, nº3, alínea a) do CPCivil, ampliando o pedido no montante de € 7.137,98.

Na audiência preliminar, cfr acta de fls 267 e 268 foi ordenada a abertura de conclusão para que o Tribunal se pronunciar sobre o articulado superveniente apresentado, tendo sido designado outro dia para a realização da diligência.

Por despacho de fls 270 a 272, o Tribunal admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré, bem como admitiu o articulado superveniente apresentado pela mesma.

Subsequentemente, em sede de audiência preliminar, cfr fls 282 a 288, foi fixada a matéria assente e organizada a base instrutória.

Por despacho de 13 de Julho de 2009, foi dada sem efeito a reconvenção deduzida pela Ré.

A Autora, a fls. 383 e 384, reclamou contra a inclusão na base instrutória de matéria atinente ao pedido reconvencional que não foi admitido, o que o Tribunal indeferiu a fls. 405, entendendo-se que os factos articulados e levados à base instrutória integravam a excepção peremptória da compensação e até ao valor do crédito daquela, tendo sido interposto recurso de Agravo, que foi admitido com subida diferida, cfr fls. 413, 414 e 418.

A final foi proferida sentença a julgar a acção procedente com a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia peticionada e juros.

Desta sentença apelou a Ré, tendo a final sido produzido Acórdão a negar provimento ao Agravo interposto pela Autora e a julgar parcialmente procedente a Apelação, com a alteração da decisão de facto (n.°8A da matéria de facto) e revogando a sentença, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, operando a compensação do crédito da R. de € 12.750,00 com o crédito da A. de € 56.641,09, condenou-se a Ré a pagar à Autora quarenta e três mil, oitocentos e noventa e um euros e nove cêntimos (€ 43.891,09) acrescido dos juros de mora à taxa legal de referência aplicável às obrigações comerciais, desde as datas de vencimento das facturas e até integral pagamento.

Inconformada com esta decisão recorre agora de Revista a Ré, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença proferida em 1ª instância é nula, por omissão de pronúncia relativamente aos factos contidos em articulado superveniente, deduzidos em tempo pela Ré, ora Recorrente, essenciais para a boa decisão da causa, sobre os quais foi exercido contraditório e produzida prova documental.

- Os factos em causa, sujeitos ao crivo do despacho de admissão liminar, não foram sequer objecto de decisão definitiva no que respeita à sua essencialidade para a boa decisão da causa, designadamente antes da elaboração da base instrutória.

- Cabia ao Tribunal de 1ª instância proferir despacho no sentido de admitir que tais factos passassem a constituir também objecto do processo, aditando-os à base instrutória, o que não fez.

- Tal despacho nunca foi proferido em sede de 1ª instância, sob a forma de despacho interlocutório, nem foi feita qualquer menção a tal matéria na decisão final, pelo que a sentença proferida nessa instância é nula, por falta de pronúncia sobre factos essenciais para a boa decisão da causa, tendo o Tribunal a quo, ao decidir julgar improcedente a arguição de tal nulidade em sede de recurso, violado o disposto nos artigos 264º, 265, nºs 1 e 3, 506º, 513º, 659º, nºs 2 3, 660º, nº 1, 663º e 668º, nº 1, alínea d), todos do CPC.

- Por outro lado, o Tribunal a quo limitou o contra crédito da recorrente sobre a recorrida, a compensar com crédito desta sobre aquela, aos...

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