Acórdão nº 2489/04.0PCAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I N, LDA, instaurou contra S, LDA, acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 56.641,09, a titulo de fornecimento de madeiras que esta não pagou, quantia essa acrescida de € 7.929,75 de juros vencidos e dos vincendos.
A Ré contestou arguindo, em síntese, que a Autora forneceu bens impróprios por defeituoso para o fim a que se destinavam, o que lhe causou prejuízos, que estima em € 90.082,82 e deduzindo pedido reconvencional pede a condenação da Autora a pagar-lhe, efectuada a compensação, a quantia de € 33.441,73, acrescidos de juros de mora.
A Autora na réplica excepcionou a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e impugnou o pedido reconvencional.
A Ré respondeu à excepção pela sua improcedência.
Foi designado dia para a audiência preliminar, por despacho de fls 233 e antes da realização desta diligência veio a Ré de fls 241 a 243 apresentar articulado superveniente nos termos do artigo 506, nº3, alínea a) do CPCivil, ampliando o pedido no montante de € 7.137,98.
Na audiência preliminar, cfr acta de fls 267 e 268 foi ordenada a abertura de conclusão para que o Tribunal se pronunciar sobre o articulado superveniente apresentado, tendo sido designado outro dia para a realização da diligência.
Por despacho de fls 270 a 272, o Tribunal admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré, bem como admitiu o articulado superveniente apresentado pela mesma.
Subsequentemente, em sede de audiência preliminar, cfr fls 282 a 288, foi fixada a matéria assente e organizada a base instrutória.
Por despacho de 13 de Julho de 2009, foi dada sem efeito a reconvenção deduzida pela Ré.
A Autora, a fls. 383 e 384, reclamou contra a inclusão na base instrutória de matéria atinente ao pedido reconvencional que não foi admitido, o que o Tribunal indeferiu a fls. 405, entendendo-se que os factos articulados e levados à base instrutória integravam a excepção peremptória da compensação e até ao valor do crédito daquela, tendo sido interposto recurso de Agravo, que foi admitido com subida diferida, cfr fls. 413, 414 e 418.
A final foi proferida sentença a julgar a acção procedente com a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia peticionada e juros.
Desta sentença apelou a Ré, tendo a final sido produzido Acórdão a negar provimento ao Agravo interposto pela Autora e a julgar parcialmente procedente a Apelação, com a alteração da decisão de facto (n.°8A da matéria de facto) e revogando a sentença, julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, operando a compensação do crédito da R. de € 12.750,00 com o crédito da A. de € 56.641,09, condenou-se a Ré a pagar à Autora quarenta e três mil, oitocentos e noventa e um euros e nove cêntimos (€ 43.891,09) acrescido dos juros de mora à taxa legal de referência aplicável às obrigações comerciais, desde as datas de vencimento das facturas e até integral pagamento.
Inconformada com esta decisão recorre agora de Revista a Ré, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença proferida em 1ª instância é nula, por omissão de pronúncia relativamente aos factos contidos em articulado superveniente, deduzidos em tempo pela Ré, ora Recorrente, essenciais para a boa decisão da causa, sobre os quais foi exercido contraditório e produzida prova documental.
- Os factos em causa, sujeitos ao crivo do despacho de admissão liminar, não foram sequer objecto de decisão definitiva no que respeita à sua essencialidade para a boa decisão da causa, designadamente antes da elaboração da base instrutória.
- Cabia ao Tribunal de 1ª instância proferir despacho no sentido de admitir que tais factos passassem a constituir também objecto do processo, aditando-os à base instrutória, o que não fez.
- Tal despacho nunca foi proferido em sede de 1ª instância, sob a forma de despacho interlocutório, nem foi feita qualquer menção a tal matéria na decisão final, pelo que a sentença proferida nessa instância é nula, por falta de pronúncia sobre factos essenciais para a boa decisão da causa, tendo o Tribunal a quo, ao decidir julgar improcedente a arguição de tal nulidade em sede de recurso, violado o disposto nos artigos 264º, 265, nºs 1 e 3, 506º, 513º, 659º, nºs 2 3, 660º, nº 1, 663º e 668º, nº 1, alínea d), todos do CPC.
- Por outro lado, o Tribunal a quo limitou o contra crédito da recorrente sobre a recorrida, a compensar com crédito desta sobre aquela, aos...
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