Acórdão nº 9966/02.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.9966/02.5TVLSB.L1.S1.

R-421[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA - ..., Lda.

, intentou, em 19.3.2002, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, com distribuição à 10ª Vara, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: Banco BB, A.A. (l. ° Réu - BB), resultante da fusão do Banco CC, S.A., com o Banco DD, S.A; Caixa EE, S.A.

(2. ° R - EE); Banco FF, S.A.

(3. ° R. - FF); Caixa GG, CRL (4. ° R. - GG); Banco HH, S.A. (5. ° R. - HH); Banco II, S.A.

(6. ° R. - II)).

Para tanto, alegou, em síntese, que: A Autora celebrou um contrato de depósito e convenção de cheque com o Banco CC, S.A., que depois manteve com o 1.° Réu, no âmbito do qual a Autora emitiu vários cheques à ordem de determinados vendedores para o pagamento do preço de compra de madeira.

Tais cheques foram entregues pela Autora a um seu trabalhador, JJ, para que os apresentasse aos respectivos beneficiários, acompanhados de facturas-recibos para ser assinadas pelos vendedores contra o recebimento dos cheques.

Porém, JJ, em vez de entregar os cheques aos respectivos beneficiários, apresentou-os ou fê-los apresentar, por terceiro, a pagamento junto dos 2.° a 6.° RR., que, por sua vez, os apresentaram a pagamento ao 1.° Réu através da Câmara de Compensação; Na sequência disso, o 1.° Réu procedeu ao pagamento dos referidos cheques, uns sem que deles constasse, no lugar do endosso, qualquer assinatura da pessoa a quem foram pagos e outros sem que deles constasse a certificação da identificação da pessoa a quem foram pagos, embora deles constasse uma assinatura no lugar do endosso; Nenhum dos mencionados cheques foi pago ao respectivo beneficiário ou à sua ordem; A Autora, em consequência da conduta dos RR., viu-se desapossada do valor dos cheques, sem ter a contrapartida patrimonial correspondente, ou seja, a madeira a cujo pagamento os cheques dos autos se destinavam.

Concluiu, pedindo a condenação: a) - Do 1. ° R. (BB) no pagamento da quantia de € 289.103,26, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 66.543,05; b) - Do 2. ° R. (EE) no pagamento da quantia de € 159.141,46, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 33.829,23; c) - Do 3. ° R. (FF) no pagamento da quantia de € 25.688,09, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 7.547,37; d) - Do 4. ° R. (GG) no pagamento da quantia de € 18.256, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 4.567,43; e) - Do 5. ° R. (HH) no pagamento da quantia de € 6.484,37, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 1.155,46; f) - Do 6. ° R. (II) no pagamento da quantia de € 5.985,57, acrescida de juros até integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 1.062,65; g) - Do 2. ° R., solidariamente com o 1. ° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como docs. n° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 2.° R., que acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento; h) - do 3.° R., solidariamente com o l.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 3.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento; i) - Do 4. ° R., solidariamente com o 1.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 4.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento; j) - Do 5. ° R., solidariamente com o 1.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 5.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento; k) - Do 6. ° R., solidariamente com o 1.° R., no pagamento das quantias tituladas nos cheques juntos como doc. n.° 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45, resultando provado que foram apresentados a pagamento ao 1.° R. pelo 6.° R., acrescidas de juros de mora, desde a data de apresentação a pagamento de cada um deles ao 1.° R. até integral pagamento.

Os 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° RR. contestaram, impugnando a generalidade dos factos alegados pela Autora, tendo ainda: - o 1.° RR. (BB) excepcionado com a invocação da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e com a alegação do incumprimento culposo da Autora da obrigação contratual constante da cláusula 6.4 das condições gerais da abertura de conta de depósito; - o 3.° Réu (FF) excepcionado com a alegação da ausência de cuidado e de diligência da Autora; - e o 4.° Réu (GG) excepcionando a incompetência territorial do tribunal, e todos impugnando os factos alegados, pedindo também a condenação da Autora como litigante de má fé no pagamento de indemnização.

Posteriormente, foram admitidos os incidentes de intervenção acessória de JJ, KK, Banco LL, S.A. (LL), e MM, S.A. (MM), requeridos pelo 1.°R. (BB), tendo os intervenientes JJ, KK e o MM contestado, impugnando os factos alegados pela Autora, e o último excepcionado com a invocação de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e a prescrição do direito peticionado.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, a fls. 847-867, a julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial, deduzida pelo 4.° R. (GG), e de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, invocada pelo 1.° R. (BB) e pelo interveniente MM, e a excepção peremptória de prescrição deduzida também pelo interveniente MM; seguidamente foi seleccionada a matéria de facto tida por relevante, com elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal, no início da audiência e com o acordo dos ilustres mandatários presentes, procedido a alterações aos factos assentes e base instrutória nos termos constantes de fls. 1982 a 1985.

Foi julgada extinta a instância relativamente ao interveniente LL (fls. 1982) e ao 6.° R., II (2241), por inutilidade superveniente da lide, e consequentemente, eliminadas a inicial al. I) e as als. G), H), TT) e UU) dos factos assentes, bem como a referência aos cheques identificados com os n.° 33.° e 34.° do art. 5.° da base instrutória.

O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 2241 a 2255.

*** Produzidas alegações de direito por escrito, foi proferida sentença, em 28/12/2011 (fls. 2311-2340), a julgar a acção parcialmente procedente: A - Condenando-se: a) - Solidariamente, os 1.° e 3.° RR., Banco BB, S.A., e Banco FF, S.A., no pagamento à Autora da quantia de € 3.691,10, acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida nas Portarias n.°262/99, de 12.04 e n.° 597/2005, de 19.07, e Aviso n.° 10097/2004, de 30.10; Avisos da DGT n.° 310/2005, de 06.10; n.° 6923/2005, de 19.07; n.° 240/2006, de 11.01; n.°7706/2006, de 28.06; n.° 191/2007, de 05.01; n.° 13665/2007, de 30.07; n.° 2152/ 2008, de 28.01; n.° 19995/2008, de 14.07; n.° 1261/2009, de 14.01; n.° 12184/2009, de 10.07, Despacho da DGT n.° 597/2010, de 11.01, e Avisos DGT n.° 13746/2010, de 12.07, n.° 2248/2011, de 21.01, e n.° 14190/2011, de 14.07, desde a citação até integral pagamento; b) - O 1.° Réu, Banco BB, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 12.270,43, acrescida de juros de mora, à taxa estabelecida nas Portarias n.° 262/99, de 12.04 e n.° 597/2005, de 19.07, e Aviso n.° 10097/2004, de 30.10; Avisos da DGT n.° 310/2005, de 06.10; n.° 6923/2005, de 19.07; n.° 240/2006, de 11.01; n.° 7706/ 2006, de 28.06; n.° 191/2007, de 05.01; n.° 13665/2007, de 30.07; n.° 2152/2008, de 28.01; n.° 19995/2008, de 14.07; n.° 1261/2009, de 14.01; n.° 12184/2009, de 10.07, Despacho da DGT n.° 597/2010, de 11.01, e Avisos DGT n.° 13746/2010, de 12.07, n.° 2248/2011, de 21.01, e n.° 14190/2011, de 14.07, desde a citação até integral pagamento; B - Absolvendo-se do pedido: a) – Os 1.° e 3.° RR., o Banco BB, S.A., e o Banco FF, S.A.

, quanto ao demais peticionado; b) - Os 2.°, 4.° e 5.° RR., a Caixa EE, S.A., a Caixa GG, CRL, e o Banco HH, S.A.; c) - Absolvendo-se a Autora do pedido da sua condenação como litigante de má fé. *** Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 5.2.2013 – fls.

2498 a 2543 –, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

*** De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido não retirou todas as consequências legais que decorrem da oponibilidade a terceiros de decisão penal condenatória junta aos autos (fls. 1583 a 1671), nos termos do artigo 674-A do Código de Processo Civil.

  1. Na burla, os factos respeitantes ao dano — prejuízo causado no património do ofendido — integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal de crime. Dito por outras palavras: não há burla sem dano no património.

  2. A factualidade constante da sentença crime respeitante ao prejuízo sofrido pela Recorrente em consequência do pagamento dos cheques nºs 2 a 10, 12 a 22, 35 e 40 — exaustivamente descrita no capítulo II a respeito de cada cheque e que se dá por reproduzida – implica a inversão do ónus da prova do prejuízo para os Bancos Recorridos.

  3. Se por um lado a Recorrente não logrou provar - neste processo, não no processo crime — que não recebeu a madeira a...

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