Acórdão nº 130/10.0GAMTR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 130/10.0GAMTR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

B recorreu da sentença proferida no processo em epígrafe que o condenou, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e a pagar a C a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos e o absolveu da prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.

os 152.º-A, n.º 1, alínea a), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por acórdão que o absolva o arguido dos factos que lhe foram imputados e do pedido de indemnização civil deduzido, de acordo com o princípio ne bis in idem, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa ou, caso assim se não entenda, que seja alterada a matéria de facto provada que descriminou e se considere a mesma como não provada, absolvendo-se o mesmo do crime em que foi condenado e do pedido de indemnização civil, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: ……………………… ……………………… ……………………… ……………………… Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido da resposta ao recurso apresentada pelo Exm.º Sr. Procurador Adjunto na Instância recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

***II - Fundamentação.

  1. Da decisão recorrida.

    1.1. Factos julgados provados: Da acusação pública.

  2. O arguido e a assistente C contraíram matrimónio, entre si, em 31 de Julho de 2004, o qual foi dissolvido por divórcio em 2 de Junho de 2009.

  3. Do casamento entre ambos nasceu, em 25 de Janeiro de 2005, o filho D......

  4. Após o casamento o arguido ficou a residir na Rua …, n.º …, em …., Montalegre, enquanto a assistente, por razões profissionais, fixou residência em Mirandela, reunindo-se apenas ao fim-de-semana, quer na casa de Montalegre, quer na de Mirandela.

  5. Em 1 de Março de 2008, o casal fixou definitivamente residência na Rua do …, n.º …, em …, Montalegre, até à data da separação ocorrida em 20 de Abril de 2009.

  6. Em dia não determinado da última semana de Dezembro de 2005, a assistente abordou o arguido sugerindo-lhe que ambos fossem com uns amigos festejar a passagem de ano numa discoteca, ao que este logo respondeu que não, justificando que “mulher casada não vai para a discoteca”.

  7. Já no interior da residência de ambos em …., a assistente insistiu e perguntou-lhe “porquê?”, tendo o arguido reagido de imediato, arremessando com o comando da televisão que tinha na sua mão na direcção daquela, atingindo-a com o mesmo na face junto ao olho direito, provocando-lhe um hematoma e hemorragia ocular.

  8. Em data não concretizada de Novembro de 2007, pelas 01h00m, quando a assistente se aprestava para entrar na sua residência em Mirandela (referida em 3), vinda de uma formação que havia leccionado em Mogadouro, das 20h00m às 00h00m, foi surpreendida pelo arguido que ali se encontrava e logo lhe desferiu uma bofetada na face, ao mesmo tempo que lhe perguntava “isto são horas de chegar a casa?”.

  9. Na sequência de rumores de que o arguido teria uma relação extraconjugal, em 1 de Março de 2008 a assistente decidiu deixar o seu emprego e casa em Mirandela e, juntamente com o seu filho D....., mudar-se para Montalegre, passando todo o agregado a residir na Rua do …, n.º …, Freguesia de …..

  10. No dia 7 ou 8 de Abril de 2008, no interior da casa de morada de família, mais concretamente no quarto do menor D…., em hora não determinada mas seguramente após o jantar, o arguido agarrou a assistente pelos braços e dirigiu-se-lhe dizendo “o meu pai gosta mais de ti do que de mim”, ao que esta respondeu que não.

  11. Acto contínuo, o arguido sacudiu a assistente violentamente e depois empurrou-a levando a que caísse desamparada em cima da cama onde o seu filho dormia.

  12. Em data não concretamente de Março de 2009, o denunciado decidiu ir a uma feira em França, facto de que não deu conhecimento à assistente, tendo esta ficado a saber de tal viagem através de uma entrevista, que aquele concedeu, a que a assistente assistiu na internet.

  13. Poucos dias depois, tendo o arguido regressado a Portugal, em data e hora que não foi possível precisar, no interior da casa de morada de família, a assistente questiono-o pelo motivo pelo qual tinha viajado sem lhe perguntar a si e ao filho se queriam ir com ele.

  14. Desagradado por ter sido assim confrontado, de imediato o arguido agarrou a assistente pelos braços e sacudiu-a violentamente e por fim empurrou-a contra a parede da sala junto à lareira.

  15. Em dia não concretamente apurado, compreendido entre 1 de Março de 2008 e 20 de Abril de 2009, à noite, no interior da casa de morada de família, a assistente, convencida de que o arguido já se encontrava a dormir, decidiu ligar o seu computador na sala e aceder à internet, procurando que aquele não se apercebesse pois já antes a havia proibido de tal actividade.

  16. Logo o arguido surgiu na sala e, em tom exaltado, confrontou a assistente perguntando-lhe “o que estás a fazer?” e de imediato ordenou-lhe “vai já para a cama”, ao que esta obedeceu receando o que o mesmo lhe pudesse fazer.

  17. Pelo menos no período compreendido entre 01 de Março de 2008 e 20 de Abril de 2009 o arguido não permitia que a assistente utilizasse o seu computador com a justificação de que esta pretendia aceder à internet para falar com o amante.

  18. De igual forma, nesse período, o arguido verificava quase diariamente o telemóvel da assistente a fim de se inteirar das pessoas com quem a mesma comunicava.

  19. Também nesse período era frequente o arguido trazer consigo ou esconder as chaves de ambos os veículos do casal a fim de se assegurar que a assistente não saia para longe, motivando a que esta, por diversas vezes, tivesse que se deslocar a pé a casa dos seus pais, que dista cerca de três quilómetros da sua.

  20. Ainda nesse período o arguido tinha por hábito rebaixar e humilhar a assistente, na frente do filho de ambos, chamando-a não pelo seu nome mas apelidando-a de “cabrita”, “galinha” ou “peixeira”.

  21. Sendo que, quando se encontravam sozinhos, era frequente apodá-la de “vaca”, “puta” e “porca”.

  22. Do mesmo modo, no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 20 de Abril de 2009 nunca o arguido acompanhou ou passeou com a assistente, apesar da mesma, por diversas vezes, lhe ter pedido para a levar a passear ao Domingo, ao que o mesmo respondia “para quê? Tu és feia, pareces um bicho dos buracos”, ou então “tu és tão esquisita”.

  23. Quando a assistente se mudou para Montalegre em 1 de Março de 2008 em situação de desemprego, era frequente o arguido dirigir-se a si dizendo “não serves para nada, estás aqui por casa sem fazer nada, vai trabalhar”.

  24. Saturada com o rumo que a relação tomava, a assistente decidiu sair de casa no dia 20 de Abril de 2009, levando consigo o seu filho, passando ambos a residir na casa dos seus pais, sita na Rua …, n.º …, …., Montalegre.

  25. Em data não concretamente apurada de Janeiro ou Fevereiro de 2010, o arguido dirigiu-se à casa da assistente, então a residir com o seu filho na Rua …., em Montalegre, e aí bateu à porta exigindo entrar para visitar o menor.

  26. A assistente abriu a porta e informou o arguido de que não poderia entrar, ao que este logo reagiu agarrando-lhe o nariz com a mão, apertando-o e depois empurrando-a para trás, desta forma lhe causando uma hemorragia nasal.

  27. Entre Dezembro de 2009 e Maio de 2010, a assistente manteve um relacionamento amoroso com E…., indivíduo de...

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