Acórdão nº 101/12.2TTABT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA e BB intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC – … – …, S.A., pedindo que «se declare a ilicitude dos seus despedimentos e consequentemente se condene a Ré a pagar, a cada um dos Autores, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não inferior às retribuições que deixaram de auferir, de valor não inferior € 4.280,00 por mês, que em Abril de 2012 ascendia à quantia de € 29.960,00, devida desde a data dos despedimentos até ao termo incerto dos contratos, que coincidirá com a data da conclusão da obra, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente».

Mais pediam, «caso o termo da obra ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, (…) a sua reintegração nos respectivos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades».

Por fim, reclamam «os AA. a condenação da Ré a pagar-lhes a compensação a que teriam direito pela caducidade dos contratos a termo incerto, deduzida da compensação já paga em montante a liquidar em execução de sentença, tudo isto acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento».

Invocaram como fundamento das suas pretensões, em síntese: Que foram admitidos ao serviço da Ré, em Março e Junho de 2010, respectivamente, tendo celebrado com esta contratos de trabalho a termo incerto, para exercerem funções de supervisores de construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, numa obra de construção civil, sita em Obagi, na Nigéria; Que tais contratos foram celebrados a termo incerto pois iriam trabalhar na execução de uma obra de reestruturação de uma plataforma de petróleo, tendo sido indicado que o prazo previsto para a conclusão da obra era de três anos a contar das datas da celebração dos contratos; que a Ré acordou com os AA. que os contratos de trabalho terminavam com a conclusão da referida obra de duração indefinida, e para o efeito os AA. seriam notificados por escrito da sua intenção de cessação dos contratos com uma antecedência de 60 dias da data em que era esperada a conclusão da obra; Que por cartas datadas de 24/08/2011 e 30/08/2011, a Ré informou o 1º e o 2º autores que os respectivos contratos a termo incerto terminavam nos dias 24/08/2011 e 30/08/2011, alegando a caducidade dos contratos a termo incerto, por ter sido informada que o cliente mudou a construção civil para a DD, não tendo por isso trabalho de construção civil, deixando assim de precisar de supervisores de construção civil; Que «os motivos não se adequam ao regime da caducidade do contrato a termo incerto, concluindo assim os AA. pela ilicitude do despedimento de que foram alvo».

A Ré apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos, ou caso assim não se entenda, que a acção seja considerada parcialmente procedente, sendo a indemnização fixada no mínimo legal e calculada com base em € 1.500,00 mensais, sendo deduzidas as quantias referidas no artigo 390º n.º 2 als.) a), b) e c), por força do disposto no artigo 393.º, n.º 1, do C.T., alegando, em resumo: Que em Agosto de 2011 perdeu por motivo que não lhe é imputável a execução do projecto de construção civil, para o qual os autores foram contratados como supervisores; Que foi exigida a desmobilização imediata dos trabalhadores da Ré, pelo que teve de abandonar a obra e desmobilizar de imediato os seus trabalhadores, o que fez com todos, incluindo os AA.; Que não teve alternativa que não fosse a de fazer caducar os contratos a termo incerto celebrados, na medida em que a necessidade que fundamentou a contratação cessou nesse momento.

Os AA. responderam à contestação concluindo pela improcedência das excepções.

Proferido despacho saneador, definidos os factos assentes e a elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação, procedeu-se à audiência de julgamento, vindo, na sequência da mesma, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré CC – … – … e …, S.A. de todos os pedidos formulados pelos Autores AA e BB.

Inconformados com esta decisão, dela vieram os Autores interpor recurso de revista, “per saltum” para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 725.º do Código de Processo Civil, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - No ano de 2010, os Recorrentes celebraram com a Recorrida contratos de trabalho a termo incerto, cuja duração ficou indexada à conclusão de uma obra de duração previsível de 3 anos.

2 - Através de comunicações enviadas no ano seguinte, ainda com a referida obra em curso, a Recorrida invocou a caducidade dos referidos contratos, nos termos do artigo 345.º do C.T., com a alegação de que o cliente tinha mudado a construção civil para outra entidade.

3 - Ainda que os referidos motivos de mercado fossem verdadeiros (sendo certo que não se provaram), a entidade empregadora teria que cumprir as regras e procedimentos dos despedimentos colectivos ou por extinção do posto de trabalho e nunca fazer cessar os contratos por mera comunicação escrita - v. artigos 359.º a 372.º do C.T..

4 - À data das comunicações da caducidade, a obra para a qual os Recorrentes foram contratados ainda estava em curso. Consequentemente, 5 - As referidas comunicações de caducidade consubstanciaram despedimentos ilícitos dos Recorrentes - v. artigo 381.º - c) do C.T.

No entanto, 6 - Na tese da douta sentença recorrida, os referidos contratos teriam caducado por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade empregadora receber o trabalho dos Recorrentes.

7 - Se a referida tese vingasse, estariam abertas as portas à fraude à lei e à completa desprotecção dos trabalhadores.

8 - Ao citar normas revogadas (os artigos 384.º e 387.º do C.T. de 2003) o tribunal "a quo" cometeu um erro de determinação da norma aplicável.

9 - "O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber" - v. artigo 343.º - b) do C.T de 2009.

10 - "A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor" - v. artigo 790.º do C.C..

11 - A impossibilidade superveniente de a entidade patronal receber o trabalho não se pode traduzir apenas numa simples dificuldade ou onerosidade nesse recebimento, sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laborai.

12 - Esta impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber deve ser entendida nos termos gerais de direito, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil.

13 - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve pois ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação).

14 - Compete à entidade empregadora o ónus de alegação e prova dos factos integradores da caducidade dos contratos de trabalho que invoca - v. artigo 342- do CC.

15 - A caducidade invocada improcede liminarmente porque a Ré não alegou factos suficientes que permitissem concluir que ficou impedida, de forma absoluta e definitiva, de receber o trabalho dos A.A..

16 - A Ré não logrou provar a sua versão dos factos, designadamente, que tenha sido ela a adjudicatária dos trabalhos de construção civil; que tenha perdido (por motivo que não lhe era imputável) a execução dos referidos trabalhos; que teve que abandonar a obra e desmobilizar todos os seus trabalhadores; que fazia parte do alegado consórcio e que o invocado cliente tivesse decidido retirar-lhe os referidos trabalhos.

17- Na douta sentença recorrida extraíram-se conclusões que os factos alegados e provados não admitem.

18 - Os factos provados não autorizam a conclusão de que "por imposição do consórcio para o qual prestava serviços a Ré foi afastada da obra".

19 - Não se tendo provado que a Ré teve que abandonar a obra, é manifesto que não se verifica nos autos a referida impossibilidade definitiva.

20 - Para justificar a caducidade, o impedimento teria necessariamente que respeitar à Ré (entidade empregadora dos A.A.) e não a outra empresa.

21- A EE e a Ré (CC, S.A.) são duas sociedades comerciais distintas, independentes e autónomas.

22 - Pelo que os eventuais impedimentos ou dificuldades respeitantes à EE nunca poderiam servir de fundamento à caducidade dos contratos de trabalho celebrados entre a Ré e os A.A..

23 - Dado que na obra continuaram a trabalhar colaboradores vinculados à EE. é manifesto que a empresa mãe também não ficou absoluta e totalmente impedida de continuar a obra para que os A.A. foram contratados.

24 - Não tendo sido cumprido o respectivo ónus de alegação e prova, forçoso será concluir que não se verifica a impossibilidade de cumprimento da Ré por motivos que não lhe eram imputáveis- v. art. 790.º do C.C.

25 - Os factos alegados e provados não permitem concluir que a Ré ficou impossibilitada de receber o trabalho dos A.A. de forma superveniente...

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