Acórdão nº 567/08 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons.Vice-Presidente
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 567/2008

Processo n.º 2/CCE

Plenário

ACTA

Aos vinte e cinco dias do mês de Novembro do ano de 2008, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às Eleições Autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 567/2008

  1. Relatório

    1. No cumprimento do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram diversas candidaturas às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, apresentar neste Tribunal, para apreciação, as contas da respectiva campanha eleitoral.

    2. Através da consulta do mapa oficial dos resultados publicado no Diário da República n.º 26, I Série B, Suplemento, de 6 de Fevereiro de 2006 (do qual constam todas as forças candidatas e respectivos resultados), cotejado com a informação publicada na página da Comissão Nacional de Eleições na Internet, verificou o Tribunal ter existido um conjunto significativo de candidaturas que não apresentaram contas, tendo, através do Acórdão n.º 295/2008, dado por verificado o incumprimento do dever previsto naqueles artigos 27º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e 35º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, e notificado o Ministério Público para que este possa promover o que entender relativamente à omissão em causa.

    3. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 38º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP determinou a realização de uma auditoria às contas da campanha eleitoral em questão, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e método, aos aspectos relevantes para o exercício da competência legalmente deferida ao Tribunal. A realização dessa auditoria indiciou a existência de diversas situações ilegais/irregulares em algumas contas apresentadas.

    4. Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 41º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, para as respectivas candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

      4.1. Bloco de Esquerda (BE).

      - Inexistência, em 102 dos 128 concelhos em que concorreu (80%), de qualquer receita de angariação de fundos pecuniários;

      - Receitas de angariação de fundos de €2.472,00 em Salvaterra de Magos, de €3.465,00 em Lisboa e de €1.942,00 em Coimbra, quando, nestes concelhos, as despesas declaradas foram, respectivamente, de €39.142,00 €191.979,00 e de €31.866,00;

      - Acções mal relatadas nos planos de actividades da campanha;

      - Receitas de angariação de fundos sem suporte documental adequado;

      - Sobreavaliação, nas contas de campanha, do valor da subvenção estatal;

      - Contribuições financeiras de €764.250,00 atribuídas à campanha, classificadas como “Adiantamentos à Candidatura Nacional”, não registadas nas contas como receita;

      - Impossibilidade de avaliar a correcção e razoabilidade da repartição, por concelho, das despesas de campanha suportadas centralmente;

      - Despesas de campanha com deficiências no suporte documental e/ou descritivo incompleto ou pouco claro;

      - Despesas de campanha não valorizadas a preços de mercado, conforme lista publicada pela ECFP;

      - Despesas de campanha registadas em data posterior ao acto eleitoral;

      - Movimentos na conta bancária sem reflexo nas contas de campanha;

      - Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

      - Não disponibilização, para três concelhos, das listas de acções de campanha realizadas, bem como dos meios nelas utilizados com um custo superior a um salário mínimo nacional;

      - Divergências entre os totais das listas de meios de campanha e os valores registados nos mapas de despesas;

      - Impossibilidade de confirmar que todas as acções de campanha foram reflectidas nas contas;

      - Receitas não reflectidas contabilisticamente;

      - Receitas de angariação de fundos sem identificação do doador;

      - Receitas de angariação de fundos depositadas em data posterior às eleições;

      - Receitas de angariação de fundos não depositadas na conta bancária;

      - Despesas, superiores a um salário mínimo nacional, pagas em numerário;

      - Irregularidades nas despesas de campanha com bens do activo imobilizado;

      - Deficiente controlo de despesas ao nível do suporte documental;

      - Documentos de prestação de contas não assinados pelos mandatários financeiros;

      - Falta da prova da publicação da identificação do mandatário financeiro;

      - Não apresentação, tanto a nível central como a nível concelhio, dos respectivos Balanços de Campanha consolidados, reportados à data das Eleições.

      4.2. Coligação Democrática Unitária (CDU-PEV).

      - Não apresentação ao Tribunal das contas da campanha do concelho de Velas;

      - Contribuições do PCP (€48.707,55), correspondentes a pagamentos de facturas da campanha, sem qualquer fluxo financeiro;

      - Não apresentação ao Tribunal das listas das acções de campanha eleitoral realizadas em alguns concelhos, bem como dos meios nelas utilizados com um valor superior a um salário mínimo nacional;

      - Planos de actividades de campanha eleitoral que não se encontram sistematizados de forma a permitir o seu cruzamento com as receitas e com as despesas reportadas ao Tribunal;

      - Acções não relatadas nos planos de actividades apresentados pela CDU-PEV;

      - Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

      - Contribuições dos Partidos de €77.164,00 (pagamentos de facturas de campanha) e de €72.326,00 (custos com o pessoal do PCP imputados à campanha), sem qualquer fluxo financeiro;

      - Contribuições de partidos políticos em numerário;

      - Devoluções de contribuições do PCP no montante de €59.710,00, para as quais não foi possível obter a prova dos cheques que consubstanciaram as referidas transferências;

      - Despesas de campanha eleitoral suportadas por documentos – facturas/recibos – com data de emissão posterior à do acto eleitoral;

      - Inexistência de informação suficiente que permita aceitar as despesas com pessoal, imputadas pelo PCP às contas da campanha eleitoral – €196.144,00 –, como despesas eleitorais, uma vez que não existe prova de que essas pessoas tivessem estado efectivamente a trabalhar ao serviço da campanha e não do PCP;

      - Despesas contabilizadas com montantes bastante diferentes daqueles que constam da “lista indicativa” publicada pela ECFP;

      - Não fornecimento dos Balanços de Campanha;

      - Documentos de prestação de contas não assinados pelos respectivos mandatários financeiros;

      - Facturas de fornecedores registadas na contabilidade da CDU-PEV e nas contas correntes dos respectivos fornecedores, mas sem confirmação de que tivessem sido registadas nas concelhias às quais os serviços foram prestados;

      - As despesas declaradas no concelho de Setúbal (€180.549,00) ultrapassaram o limite de despesa permitido por lei (€168.615,00) em €11.934,00;

      - O valor de subvenção estatal recebido pela CDU-PEV não foi considerado como uma receita da campanha eleitoral, mas sim como receita do PCP, posteriormente transferida para a campanha como contribuição do Partido;

      - Movimentos na conta bancária da campanha dos concelhos de Aveiro e Viseu sem reflexo na demonstração de receitas e despesas apresentada ao Tribunal;

      - Donativos no montante de €1.070,00 registados na rubrica “Contribuições dos Partidos Políticos”;

      - Irregularidades nas despesas de campanha com bens do activo imobilizado.

      4.3. Nova Democracia (PND).

      - Orçamento de campanha apresentado fora do prazo;

      - Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha;

      - Contas não assinadas pelos respectivos mandatários financeiros;

      - Divergências entre a conta de receitas e despesas consolidada e o somatório das contas de receitas das estruturas concelhias/freguesias;

      - Não disponibilização de todas as listas de acções de campanha nem dos meios nelas envolvidos que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional;

      - Não apresentação do balanço de campanha;

      - Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

      - Não apresentação de todos os documentos de suporte de receitas;

      - Receitas classificadas como de angariação de fundos em que os documentos de suporte as identificam como donativos de pessoas singulares;

      - Despesas de campanha com data posterior ao acto eleitoral.

      4.4. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP).

      - Não apresentação ao Tribunal, no prazo legal, das contas da campanha eleitoral de alguns concelhos;

      - Não envio ao Tribunal de todos os extractos bancários;

      - Movimentos na conta bancária da campanha do concelho de Lisboa sem reflexo na Demonstração de Receitas e Despesas apresentada;

      - Montantes classificados como de angariação de fundos nos concelhos de Guimarães e Lisboa em que os documentos de suporte identificam esta receita como um donativo de uma pessoa singular ou um empréstimo;

      - Montantes de angariação de fundos no concelho de Lisboa, para os quais não foi possível proceder à identificação do doador;

      - Não apresentação, a...

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