Acórdão nº 987/09.8PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | LÍGIA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 987/09.8PBMTS.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 987/09.8PBMTS.P1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos a arguida B….. foi condenada pela prática de seis crimes de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº1 als.a)c) e d) e nº3 do CP, cada um deles na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa diária de € 5,00 (cinco euro), pela prática de seis crimes de burla, p.p. pelo artº 217º nº1 do CP, cada um deles na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), e pela prática de um crime de furto p.p. pelo artº 203º nº1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00(cinco euro) e em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), perfazendo a quantia global de € 3,675,00 ( três mil, seiscentos e setenta e cinco euro).
Notificada para proceder ao pagamento da multa e não o tendo feito, na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal requereu a arguida o pagamento da mesma em prestações, o que lhe foi deferido, por despacho de fls.259 de 22/2/2012.
Não tendo a mesma procedido ao pagamento de qualquer prestação, e depois de notificada pelo tribunal para solicitar a substituição da pena de multa por trabalho, sob pena de ser convertida em 490 dias de prisão subsidiária, veio a arguida requerer a “conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade”, vindo por despacho de 18/9/2012 a fls. 319 a ser deferida a substituição da pena de multa por 480 horas de trabalho na Junta de freguesia da Lavra.
Na sequencia do Relatório de anomalias que davam conta de que a arguida não iniciou a prestação de trabalho nem contactou nunca a Junta de Freguesia, foi a arguida notificada para se pronunciar sobre o mesmo a mesma nada disse sendo então e na sequência do promovido proferido despacho de 28/1/2013, a fls. 339, ora recorrido, a convertera a pena de multa aplicada em prisão subsidiária com a seguinte fundamentação: (transcrição) (…) Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado, foi a arguida B…..
condenada na pena de 735 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 3.675,00.
Requereu o pagamento fraccionado da multa, que lhe foi deferido, mas não procedeu ao pagamento de qualquer importância.
Posteriormente, veio requerer a substituição da multa pela prestação de trabalho, pretensão que lhe foi igualmente deferida mas, conforme se alcança da informação prestada a fls. 328 pela DGRS, não compareceu na entidade beneficiária do trabalho nem justificou sustentadamente a sua conduta omissiva.
Pessoalmente notificada para se pronunciar sobre o teor da informação prestada pela DGRS, a arguida quedou-se, uma vez mais, absolutamente inerte.
Face a tal postura da arguida, vem o Ministério Público promover se determine a conversão da multa em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº1 do Cód. Penal.
Cumpre apreciar e decidir, pois a tal nada obsta.
Nos termos do preceituado no art. 49º, nº1 do Cód. Penal, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artigo 41º.
Mais resulta do disposto no nº4 do mesmo preceito legal que, o disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída.
Decorre deste preceito legal que, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas sim de subsidariedade, já que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa.
No caso em apreço, o tribunal, deferindo a pretensão da arguida, determinou a substituição...
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