Acórdão nº 987/09.8PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelLÍGIA FIGUEIREDO
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 987/09.8PBMTS.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 987/09.8PBMTS.P1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos a arguida B….. foi condenada pela prática de seis crimes de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº1 als.a)c) e d) e nº3 do CP, cada um deles na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa diária de € 5,00 (cinco euro), pela prática de seis crimes de burla, p.p. pelo artº 217º nº1 do CP, cada um deles na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), e pela prática de um crime de furto p.p. pelo artº 203º nº1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00(cinco euro) e em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), perfazendo a quantia global de € 3,675,00 ( três mil, seiscentos e setenta e cinco euro).

Notificada para proceder ao pagamento da multa e não o tendo feito, na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal requereu a arguida o pagamento da mesma em prestações, o que lhe foi deferido, por despacho de fls.259 de 22/2/2012.

Não tendo a mesma procedido ao pagamento de qualquer prestação, e depois de notificada pelo tribunal para solicitar a substituição da pena de multa por trabalho, sob pena de ser convertida em 490 dias de prisão subsidiária, veio a arguida requerer a “conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade”, vindo por despacho de 18/9/2012 a fls. 319 a ser deferida a substituição da pena de multa por 480 horas de trabalho na Junta de freguesia da Lavra.

Na sequencia do Relatório de anomalias que davam conta de que a arguida não iniciou a prestação de trabalho nem contactou nunca a Junta de Freguesia, foi a arguida notificada para se pronunciar sobre o mesmo a mesma nada disse sendo então e na sequência do promovido proferido despacho de 28/1/2013, a fls. 339, ora recorrido, a convertera a pena de multa aplicada em prisão subsidiária com a seguinte fundamentação: (transcrição) (…) Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado, foi a arguida B…..

condenada na pena de 735 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 3.675,00.

Requereu o pagamento fraccionado da multa, que lhe foi deferido, mas não procedeu ao pagamento de qualquer importância.

Posteriormente, veio requerer a substituição da multa pela prestação de trabalho, pretensão que lhe foi igualmente deferida mas, conforme se alcança da informação prestada a fls. 328 pela DGRS, não compareceu na entidade beneficiária do trabalho nem justificou sustentadamente a sua conduta omissiva.

Pessoalmente notificada para se pronunciar sobre o teor da informação prestada pela DGRS, a arguida quedou-se, uma vez mais, absolutamente inerte.

Face a tal postura da arguida, vem o Ministério Público promover se determine a conversão da multa em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº1 do Cód. Penal.

Cumpre apreciar e decidir, pois a tal nada obsta.

Nos termos do preceituado no art. 49º, nº1 do Cód. Penal, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artigo 41º.

Mais resulta do disposto no nº4 do mesmo preceito legal que, o disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída.

Decorre deste preceito legal que, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas sim de subsidariedade, já que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa.

No caso em apreço, o tribunal, deferindo a pretensão da arguida, determinou a substituição...

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