Acórdão nº 0347/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.

Por apenso à execução fiscal instaurada contra A……., L.DA, com os sinais dos autos, B…….., S. A., e a FAZENDA PÚBLICA deduziram admissão, graduação e reclamação de créditos provenientes de IVA, IRC, COIMAS e IRS, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o qual, julgou verificados e reconhecidos os créditos reclamados, suportados pelo produto da venda dos bens penhorados.

  1. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, após aperfeiçoamento da 2ª Conclusão, as Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 0140200701006770, que corre termos no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IRC dos anos de 2004 e 2005, foi, em 22/07/2008, penhorado o veículo automóvel do tipo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyna 150, matricula ……. , do ano de 1991, tendo a referida penhora sido registada definitivamente pela Ap. 10105 de 22/07/2008, garantindo a quantia exequenda no montante de €22.851,49; 2. Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243.° do CPPT, foram reclamados créditos respeitantes a IVA referente ao período de tributação de Outubro a Dezembro do ano de 2003, IRC, referente ao ano de 2006, Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, referentes ao ano de 2008, os quais gozam de garantia dada pelas penhoras do bem penhorado no processo principal, registadas em 20/11/2008, 12/5/2009, respectivamente, e IRS, referente aos anos de 2007 e 2008; 3. A sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto a mesma omitiu o reconhecimento e a verificação dos créditos reclamados de IVA, do ano de 2003, e de Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, do ano de 2008, e respectivos juros de mora, os quais, beneficiavam de garantia dada pelas penhoras, registadas em 20/11/2008 e 12/05/2009, respectivamente, pelo que deveriam ter sido graduados em terceiro lugar; 4. Por outro lado, foi dado como assente na sentença que “Por apenso aos autos de execução fiscal n° 0140200701006770, instaurado contra a executada (...) para cobrança de dívidas relativas a IRC de 2004 e 2005 e correspondentes juros de mora (…)”, e no segmento decisório da mesma, que “(…) O crédito exequendo referente a IRS 2004 apenas beneficia de garantia de penhora.”, quando, na verdade, inexistem quaisquer créditos exequendos de IRS referente ao ano de 2004 (negrito nosso), graduando em terceiro lugar, “os restantes créditos exequendos e reclamados e respectivos juros de mora”, sendo certo que há créditos exequendos e reclamados tantos referentes a IRS como IRC.

  2. Logo, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, nºs 1 e 2, do CPPT, e 822°, n.° 1, do CC.

    Nos termos vindos de expor e nos que V. ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que admita, reconheça e gradue tais créditos no lugar que lhes competir, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT