Acórdão nº 5/07.0GELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA GUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução04 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

Nos autos com o n.º 5/07.0GELSB, que correm termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, veio o MP recorrer do despacho judicial proferido em 28/3/2013, que declarou extinta a responsabilidade criminal do arguido N... em razão da prescrição da pena.

  1. Da respectiva motivação extrai o MP as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento do douto despacho proferido no dia 28-03-2013 no Processo Comum, Tribunal Singular n.º 5/07.0GELSB, que declarou extinta a responsabilidade criminal do arguido N...em razão da prescrição da pena nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, 125.º e 126.º a contrario, todos do Código Penal.

    1. – O arguido Nelson Amaral dos Santos, por sentença transitada em julgado em 11-01-2007, foi condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, mediante a condição de proceder à entrega da quantia de € 500 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do Cód. Penal e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro.

    2. – Dispõe o artigo 125º n.º 1 al. c) do Código Penal que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; 4ª – O texto deste artigo resultou da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, sendo que a anterior versão no que concerne à suspensão da prescrição referia: “1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; (…)”.

    3. – A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 338: “ A solução legal corresponde, em parte, ao propósito da reforma do CP de 1995, que suprimiu o tempo de liberdade condicional e da suspensão da execução da pena como fundamentos da suspensão da prescrição da pena (expressamente neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 715), quanto à liberdade condicional, “não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão” e, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, caberia já na primeira parte do preceito, por se tratar de “outra pena”, repetindo a posição já tomada na comissão de revisão do CP de 1963-1964 por JOSÉ OSÓRIO e outros, in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 1965 b):238).” 6ª – Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datados de 04-06-2008 e 17-03-2009, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28-05-2008, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 07-05-2009 e 21-04-2009 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 19-04-2007 e 01-06-2006, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2009 publicado in Colectânea de Jurisprudência ano XXXIV, Tomo IV, 2009; 7ª – Salvo melhor entendimento, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação da suspensão, sendo que entre o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da execução pena, a execução da pena de prisão não podia ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do artigo 125º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal; 8ª – Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado por ter violado o disposto no artigo 125º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal, e substituído por outro que, face ao incumprimento pelo arguido da condição da suspensão de execução da pena, designe data para a sua audição nos termos do disposto ao art. 495º nº 2 do Cód. de Proc. Penal, tendo em vista apreciar da eventual revogação/prorrogação ou extinção.

    Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que, face ao incumprimento pelo arguido da condição da suspensão de execução da pena, designe data para a sua audição nos termos do disposto ao art. 495º nº 2 do Cód. de Proc. Penal, tendo em vista apreciar da eventual revogação/prorrogação ou extinção.

    Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de justiça !” 3.

    Notificado o arguido não apresentou resposta.

  2. O recurso foi admitido por despacho de fls. 101 dos autos.

  3. Nesta Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP.

  4. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).

    Assim sendo, a única questão a apreciar por este Tribunal ad quem consiste em saber se a pena em que o arguido foi condenado nos autos se mostra ou não prescrita.

  5. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Compulsados os presentes autos verifica-se que o arguido N...foi por decisão de fls. 17 a 20, proferida em 11.01.2007 e transitada em 06.12.2007, condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante -a condição de proceder à entrega da quantia de € 500,00 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo...

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