Acórdão nº 5/07.0GELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA GUILHERMINA FREITAS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.
Nos autos com o n.º 5/07.0GELSB, que correm termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, veio o MP recorrer do despacho judicial proferido em 28/3/2013, que declarou extinta a responsabilidade criminal do arguido N... em razão da prescrição da pena.
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Da respectiva motivação extrai o MP as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento do douto despacho proferido no dia 28-03-2013 no Processo Comum, Tribunal Singular n.º 5/07.0GELSB, que declarou extinta a responsabilidade criminal do arguido N...em razão da prescrição da pena nos termos conjugados dos artigos 122.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, 125.º e 126.º a contrario, todos do Código Penal.
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– O arguido Nelson Amaral dos Santos, por sentença transitada em julgado em 11-01-2007, foi condenado na pena única de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, mediante a condição de proceder à entrega da quantia de € 500 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do Cód. Penal e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro.
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– Dispõe o artigo 125º n.º 1 al. c) do Código Penal que a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; 4ª – O texto deste artigo resultou da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, sendo que a anterior versão no que concerne à suspensão da prescrição referia: “1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (…) b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; (…)”.
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– A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 338: “ A solução legal corresponde, em parte, ao propósito da reforma do CP de 1995, que suprimiu o tempo de liberdade condicional e da suspensão da execução da pena como fundamentos da suspensão da prescrição da pena (expressamente neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 715), quanto à liberdade condicional, “não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão” e, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, caberia já na primeira parte do preceito, por se tratar de “outra pena”, repetindo a posição já tomada na comissão de revisão do CP de 1963-1964 por JOSÉ OSÓRIO e outros, in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 1965 b):238).” 6ª – Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datados de 04-06-2008 e 17-03-2009, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28-05-2008, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 07-05-2009 e 21-04-2009 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 19-04-2007 e 01-06-2006, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2009 publicado in Colectânea de Jurisprudência ano XXXIV, Tomo IV, 2009; 7ª – Salvo melhor entendimento, o prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão de revogação da suspensão, sendo que entre o momento do trânsito em julgado da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da execução pena, a execução da pena de prisão não podia ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do artigo 125º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal; 8ª – Assim, o douto despacho recorrido deverá ser revogado por ter violado o disposto no artigo 125º n.º 1 alíneas a) e c) do Código Penal, e substituído por outro que, face ao incumprimento pelo arguido da condição da suspensão de execução da pena, designe data para a sua audição nos termos do disposto ao art. 495º nº 2 do Cód. de Proc. Penal, tendo em vista apreciar da eventual revogação/prorrogação ou extinção.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se o douto despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que, face ao incumprimento pelo arguido da condição da suspensão de execução da pena, designe data para a sua audição nos termos do disposto ao art. 495º nº 2 do Cód. de Proc. Penal, tendo em vista apreciar da eventual revogação/prorrogação ou extinção.
Vossas Ex.ªs, porém, decidirão como for de justiça !” 3.
Notificado o arguido não apresentou resposta.
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 101 dos autos.
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Nesta Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP).
Assim sendo, a única questão a apreciar por este Tribunal ad quem consiste em saber se a pena em que o arguido foi condenado nos autos se mostra ou não prescrita.
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A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Compulsados os presentes autos verifica-se que o arguido N...foi por decisão de fls. 17 a 20, proferida em 11.01.2007 e transitada em 06.12.2007, condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mediante -a condição de proceder à entrega da quantia de € 500,00 ao Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa do Seixal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo...
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